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Trabalho e Previdência

Parecer MPS-CJ 67/2006

13/06/2006 00:56:20

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
PENSÃO POR MORTE
Segurada Especial

O Parecer 67 MPS-CJ, de 6-6-2006, publicado na página 38 do DO-U, Seção 1, de 8-6-2006, dispôs sobre a polêmica em torno da extensão automática do benefício previdenciário de pensão por morte ao viúvo de segurada especial rural, quando o óbito da instituidora tenha ocorrido no intervalo entre a promulgação da Constituição Federal de 5-10-88 (Portal COAD) e a edição da Lei 8.213, de 24-7-91, que dispõe sobre o atual plano de benefícios da Previdência Social (Portal COAD).
O Parecer 67 MPS-CJ/2006 concluiu que a concessão da pensão por morte aos dependentes do segurado especial rural, cujo óbito tenha ocorrido no período citado anteriormente, será devida se o instituidor do beneficiário fosse chefe de família ou arrimo de unidade familiar, de conformidade com o artigo 298, do Decreto 83.080, de 24-1-79 (DO-U de 29-1-79), que regulamentava a concessão dos benefícios previdenciários à época da promulgação da Constituição Federal de 88 e foi revogado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD).

ESCLARECIMENTO:  O artigo 298 do Decreto 83.080/79 estabelecia que a pensão por morte do trabalhador rural era devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consistia numa renda mensal de 50% do maior salário mínimo do País e somente fariam jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31-12-71, ou, no caso de pescador, depois de 31-12-72.

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