Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PENSÃO POR MORTE
Segurada Especial
O Parecer 67 MPS-CJ, de 6-6-2006, publicado na página 38 do DO-U, Seção
1, de 8-6-2006, dispôs sobre a polêmica em torno da extensão
automática do benefício previdenciário de pensão por morte
ao viúvo de segurada especial rural, quando o óbito da instituidora
tenha ocorrido no intervalo entre a promulgação da Constituição
Federal de 5-10-88 (Portal COAD) e a edição da Lei 8.213, de 24-7-91,
que dispõe sobre o atual plano de benefícios da Previdência Social
(Portal COAD).
O Parecer 67 MPS-CJ/2006 concluiu que a concessão da pensão por morte
aos dependentes do segurado especial rural, cujo óbito tenha ocorrido no
período citado anteriormente, será devida se o instituidor do beneficiário
fosse chefe de família ou arrimo de unidade familiar, de conformidade com
o artigo 298, do Decreto 83.080, de 24-1-79 (DO-U de 29-1-79), que regulamentava
a concessão dos benefícios previdenciários à época
da promulgação da Constituição Federal de 88 e foi revogado
pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD).
ESCLARECIMENTO: O artigo 298 do Decreto 83.080/79 estabelecia que a pensão por morte do trabalhador rural era devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consistia numa renda mensal de 50% do maior salário mínimo do País e somente fariam jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31-12-71, ou, no caso de pescador, depois de 31-12-72.
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