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Trabalho e Previdência

Parecer MPS-CJ 118/2006

27/12/2006 14:43:06

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Frentista de Posto de Combustível

O Parecer 118 MPS-CJ, de 16-12-2006, publicado na página 63 do DO-U, Seção 1, de 18-12-2006, dispôs sobre o não enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria, no período anterior a Lei 9.032, de 28-4-95 (Informativo 18/95), do frentista de posto de combustível.
A Consultoria Jurídica adotou a seguinte conclusão:
a) para períodos de atividade até 28-4-95, data anterior à vigência da Lei 9.032/95, é cabível o enquadramento de atividade especial por grupos profissionais ou ocupações, conforme previsto no código 2.00 do quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e posteriormente no Anexo II ao Decreto 83.080/79;
b) não obstante a conclusão do item “a”, observa-se que a categoria profissional de frentista de posto de combustível não estava relacionada dentre as ocupações abrangidas pela aposentadoria especial na forma do citado código 2.00 do quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e do Anexo II ao Decreto 83.080/79;
c) à luz da legislação previdenciária em vigor no período antecedente à Lei 9.032/95, não há que se falar em exposição presumida de categoria profissional a agentes nocivos, razão pela qual torna-se inadmissível entender pela aplicação do código 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/64 de forma generalizada a todos os segurados que tenham exercido a função de frentista de posto de combustível até 28-4-95;
d) considerando que a forma de caracterização da atividade especial por exposição aos agentes nocivos dependerá do exame das condições de trabalho em cada caso concreto, não se pode adotar, como regra geral, o enquadramento da profissão de frentista no código 1.2.11 do quadro Anexo ao Decreto 53.831/64.

ESCLARECIMENTO: O Decreto 53.831, de 25-3-64 (DO-U de 30-3-64), dispunha sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26-8-60.
O Decreto 83.080, de 24-1-79 (DO-U de 29-1-79), aprovou o Regulamento da Previdência Social, revogado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), atual Regulamento da Previdência Social.
O código 2.00 do quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e do Anexo II ao Decreto 83.080/79 enquadrava a atividade especial por grupos profissionais ou ocupações.
Já o código 1.2.11 do quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 tratava do reconhecimento do direito à aposentadoria especial em face da exposição aos agentes nocivos, e não por categoria profissional.
A Lei 9.032/95, com vigência a partir de 29-4-95, passou a exigir a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, revogando o critério de enquadramento por categorias profissionais.

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