x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Parecer MPS-CJ 3272/2004

04/06/2005 20:09:44

Untitled Document

INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Isenção

O Parecer 3.272 MPS-CJ, de 15-7-2004, publicado na página 27 do DO-U, Seção 1, de 21-7-2004, dispôs a isenção ou não da contribuição previdenciária patronal e a proveniente do lucro para as entidades filantrópicas que realizem serviços mediante cessão de mão-de-obra.
O Parecer concluiu que somente poderão realizar cessão de mão-de-obra, sem perder a isenção prevista no artigo 55 da Lei 8.212/91, as entidades que atendam dois critérios, a saber: caráter acidental da cessão onerosa de mão-de-obra em face das atividades desenvolvidas pela entidade beneficente; e mínima representatividade quantitativa de empregados cedidos em relação ao número de empregados da entidade beneficente.
As entidades que fazem cessão de mão-de-obra sem atentar para um destes dois critérios, violam a exigência do inciso III do artigo 55 da Lei 8.212/91 e não fazem jus à correspondente isenção.

NOTA: O artigo 55 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), determinou que fica isenta da contribuição previdenciária patronal e a proveniente do faturamento e do lucro a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II – seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
III – promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.