Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Isenção
O
Parecer 3.272 MPS-CJ, de 15-7-2004, publicado na página 27 do DO-U, Seção
1, de 21-7-2004, dispôs a isenção ou não da contribuição
previdenciária patronal e a proveniente do lucro para as entidades filantrópicas
que realizem serviços mediante cessão de mão-de-obra.
O Parecer concluiu que somente poderão realizar cessão de mão-de-obra,
sem perder a isenção prevista no artigo 55 da Lei 8.212/91, as
entidades que atendam dois critérios, a saber: caráter acidental
da cessão onerosa de mão-de-obra em face das atividades desenvolvidas
pela entidade beneficente; e mínima representatividade quantitativa de
empregados cedidos em relação ao número de empregados da
entidade beneficente.
As entidades que fazem cessão de mão-de-obra sem atentar para
um destes dois critérios, violam a exigência do inciso III do artigo
55 da Lei 8.212/91 e não fazem jus à correspondente isenção.
NOTA:
O
artigo 55 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), determinou que fica isenta
da contribuição previdenciária patronal e a proveniente
do faturamento e do lucro a entidade beneficente de assistência social
que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
II – seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins
Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
renovado a cada três anos;
III – promova a assistência social beneficente, inclusive educacional
ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam
vantagens ou benefícios a qualquer título;
V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente
ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de
suas atividades.
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