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Distrito Federal

Parecer GEESC/DITRI 49/2004

04/06/2005 20:09:47

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PARECER 49 GEESC/DITRI, DE 31-8-2004

ISS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Alíquota

Incidência de ISS à alíquota de 5% se o transporte for de natureza exclusivamente distrital. O transporte de servidores não configura transporte público coletivo, que possui características próprias, dentre elas o de ser prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público.
Senhor Gerente,
...............................,  faz consulta em que solicita orientação sobre a alíquota de ISS aplicável às receitas de sua empresa de transporte de passageiros em ônibus que presta serviços a órgãos da administração direta e indireta.
Diante do exposto, analisamos se o pedido atende os pressupostos de admissibilidade constantes na legislação.
A Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, no seu artigo 51, estabelece que ao contribuinte é facultado formular consulta à autoridade fiscal sobre a matéria de natureza controvertida, relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal.
Considerando que a matéria objeto da inicial não versa sobre matéria de natureza controvertida, o que submete o presente processo à hipótese descrita no artigo 51 da Lei Complementar nº 04, de 1994 c/c o inciso V do artigo 46 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, sugerimos a inadmissibilidade da presente consulta por não atender as condições previstas na norma regulamentar.
Esclarecemos, contudo, que  o Regulamento do ISS, Decreto 16.128/94, atualizado pelo Decreto 23.652 de 7-3-2003 diz:
“Art. 1º – O Imposto sobre Serviços (ISS), tem como fato gerador a prestação, a terceiros, de serviços relacionados na lista abaixo por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 6.392, de 9  de dezembro de 1976, e pelo Decreto-Lei nº 2.393, de 21 de dezembro de 1987; Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987):”
...  “96. transporte de natureza estritamente municipal;” ...
Sobre as alíquotas para transporte público coletivo, temos que a partir de 1-1-2003, conforme Lei Complementar nº 675/2002, elas passaram de 1% para 2%, de forma a adequar a legislação tributária Distrital à Emenda Constitucional nº 37/2002.
Observamos que  a alínea “g” do inciso I do artigo 27 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços (RISS) define o que é transporte coletivo, e que é aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do poder público. Assim, caso o transporte  não se efetue mediante concessão ou permissão e fiscalização do poder público, como é o caso apresentado nestes autos, onde a situação apresentada não configura transporte público coletivo, teremos a incidência da alíquota de 5%, conforme prescreve o Decreto 16.128/94, RISS, artigo 27, inciso III, com redação dada pelo Decreto nº 23.652/2003.
Ressaltamos que, conforme Certificado de Registro de Contrato – STCP Nº 00580/99-DMTU/DF, o objeto do contrato é transporte de servidores. Consta ainda do citado Registro, o seguinte aviso: “O registro do contrato será cancelado na hipótese de o veículo ser flagrado operando fora das especificações constantes na instrução de serviço nº 32, de dezembro de 1995 ou executando transporte definido como público coletivo” (Sic). Nestes termos, o serviço prestado pela consulente não se configura como sendo transporte público coletivo, conforme demonstra o Certificado de Registro de Contrato acima citado.
A Consulta 46/2003, reproduzida parcialmente, elucida a questão do que é transporte público coletivo:
“É oportuno observar que a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal, define em seu artigo 2° os referidos institutos, in verbis:
“ Art 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II– concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
.......................................................................................................................................................    
IV– permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.” (grifamos)
Da legislação em tela, depreende-se que o ‘transporte coletivo’, ali mencionado, trata-se daquele serviço que se caracteriza como serviço público, que é do interesse da coletividade e obrigação do Estado prestá-lo direta ou indiretamente, sendo neste último caso necessariamente delegado sob o regime de concessão ou permissão, nos termos da lei.
Para melhor elucidação do tema em estudo, colacionamos a lição de Bernardo Ribeiro de Moraes in “Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços” , Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição, São Paulo,1984:
“ V – Quanto à venda de sua lotação, diz-se:
a) Transporte individual, quando serve exclusivamente ao particular ou pessoa interessada, sendo o transporte vendido por preço global de sua lotação. É denominado também “transporte de aluguel”. O contrato deste tipo de transporte é efetuado de acordo com as pessoas interessadas, que ajustam itinerários e preço. O transporte não se acha colocado à disposição do público. Não há contrato de adesão;
b) Transporte coletivo, quando serve à coletividade, ao público, sendo o transporte vendido por preço unitário de sua lotação, mediante pagamento individual de passagem. Num mesmo transporte a empresa transportadora serve diversas pessoas, sem que fique a serviço de nenhuma delas. O transporte se acha colocado à disposição do público, de qualquer interessado que pretende utilizá-lo. É o transporte efetuado por meio de linha regulares, segundo itinerários e horários devidamente aprovados, mediante termo de concessão de serviço público. É contrato de adesão”.”
A legislação citada encontra-se disponível na internet no site da internet www.fazenda.df.gov.br.
Pelo exposto conclui-se que para o transporte de servidores há Incidência de ISS à alíquota de 5% se o transporte for de natureza exclusivamente distrital, observando que o transporte de servidores não configura transporte público coletivo, que possui características próprias, dentre elas o de ser prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público.
Este é o parecer que submetemos à sua superior consideração.
À Diretoria de Tributação
Senhor Diretor,
De acordo.
Encaminhamos à aprovação dessa Diretoria o parecer supra.
Aprovo o parecer da Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC/DITRI), desta Diretoria de Tributação, com fulcro no que dispõe o inciso IX do artigo 217 do Anexo Único da Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação da Portaria nº 563 de 5 de setembro de 2002 e, na forma da competência descrita no inciso II do artigo 47 do Decreto 16.106/94, declaro a inadmissibilidade da consulta, por não atender os requisitos regulamentares.
Retorne-se o presente processo à GEESC/DITRI para cientificar o interessado e, após arquive-se. (Ayorton Carvalho Antero – Gerência de Esclarecimento de Normas – Parecer 49, de 31-8-2004 – Não publicado em Diário Oficial)

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