Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Informações do Contribuinte
O Parecer 1.649 PGFN, de 23-9-2003, publicado na página 7 do DO-U, Seção
1, de 13-1-2004, examina a utilização de informações obtidas
no âmbito da fiscalização da CPMF, para instaurar procedimento
administrativo destinado a verificar a existência de obrigação
tributária relativa a outros tributos e a constituir o respectivo crédito,
tendo em vista a alteração introduzida na parte final do § 3º
do artigo 11 da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96), pela Lei 10.174,
de 9-1-2001 (Informativo 02/2001).
A seguir,
transcrevemos a conclusão do referido Parecer:
IV
Conclusão
81. Ante
o exposto, conclui-se:
81.1. alteração
introduzida na parte final do § 3º do artigo 11 da Lei nº 9.311,
de 1996, por força da Lei nº 10.174, de 2001, deve ter aplicação
imediata, de modo que a Secretaria da Receita Federal está autorizada a
utilizar as informações obtidas no âmbito da fiscalização
da CPMF, já disponíveis ou obtidas após o advento da nova Lei,
para, após o início da vigência da Lei nº 10.174, de 2001,
instaurar procedimento administrativo com o objetivo de verificar a ocorrência
do fato gerador de obrigação tributária relativa a tributo distinto
da CPMF e de realizar o lançamento respectivo, ainda que se trate de obrigação
cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 10.174,
de 2001;
81.2. não
se trata, no caso, de aplicação retroativa da Lei nº 10.174,
de 2001, mas da sua aplicação imediata, com espeque no princípio
tempus regit actum, no artigo 6º da Lei de Introdução
ao Código Civil, e no § 1º do artigo 144 do Código Tributário
Nacional, pois não ocorre, no caso, ofensa potencial a ato jurídico
perfeito, a direito adquirido ou a coisa julgada, devendo-se, apenas nesta última
hipótese, realizar o exame caso a caso;
81.3. não
está correto o entendimento adotado pela Quarta Câmara do Primeiro
Conselho de Contribuintes, de que a Lei nº 10.174, de 2001, criou nova
hipótese de incidência do Imposto de Renda;
8.4. o §
2º do artigo 144 do Código Tributário Nacional não constitui
exceção à regra do § 1º do mesmo dispositivo, não
sendo relevante para o deslinde da questão relativa à aplicação
no tempo da alteração introduzida pela Lei nº 10.174, de 2001;
8.5. os dispositivos
da Lei Complementar nº 105, de 2001, que autorizam o acesso da administração
tributária a informações bancárias mais detalhadas acerca
da vida financeira dos contribuintes não são inconstitucionais;
8.6. os Conselhos
de Contribuintes não estão autorizados, atualmente, a afastar a aplicabilidade
desses dispositivos com fundamento na sua inconstitucionalidade, mas compete-lhes
apreciar se o acesso às informações em questão foi realizada
com a observância do devido processo legal;
8.7. a aplicação
no tempo dos dispositivos da Lei Complementar nº 105, de 2001, ou não
oferece conflitos de direito intertemporal, ou, se admitido o conflito, há
de ser regulada mediante a regra da aplicação imediata, adotando-se
a mesma solução proposta para a Lei nº 10.174, de 2001, por se
tratar de disciplina jurídica de aspectos processuais da atividade de lançamento.
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