x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Parecer AGU-SF 2/2004

04/06/2005 20:09:50

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA NACIONAL – CONDECINE
Contribuinte

O Parecer 2 AGU-SF, de 12-11-2002, publicado na página 3 do DO-U, Seção 1, de 21-1-2004, examina quem é o contribuinte da CONDECINE, na hipótese do parágrafo único da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo 37/2001).
A seguir transcrevemos a conclusão do referido Parecer:
“Diante do exposto, resta concluir que, segundo a regra geral do parágrafo único do artigo 32, c/c o inciso III do artigo 35, ambos da MP 2.228-1/2001, as empresas domiciliadas no Brasil são os contribuintes do CONDECINE para pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
Em conseqüência, porém, da isenção concedida pelo inciso X do artigo 39 da MP 2.228-1, inciso incluído pela Lei nº 10.454/2002, no caso de programação internacional, o contribuinte é a empresa programadora estrangeira, figurando a empresa sediada no Brasil como responsável tributário em sentido estrito.”
O parágrafo único do artigo 32 da Medida Provisória 2.228-1/2001 estabelece que a CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
O inciso III do artigo 35 da Medida Provisória 2.228-1/2001 define como sujeito passivo da CONDECINE o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do artigo 32.
O inciso X do artigo 39 da Medida Provisória 2.228-1/2001, acrescentado pela Lei 10.454, de 13-5-2002 (Informativo 20/2002), concede isenção da CONDECINE prevista no parágrafo único do artigo 32, referente à programação internacional, de que trata o inciso XIV do artigo 1º da mesma Medida Provisória (aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem), desde que a programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.