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ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA NACIONAL – CONDECINE
Contribuinte
O
Parecer 2 AGU-SF, de 12-11-2002, publicado na página 3 do DO-U, Seção
1, de 21-1-2004, examina quem é o contribuinte da CONDECINE, na hipótese
do parágrafo único da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001
(Informativo 37/2001).
A seguir transcrevemos a conclusão do referido Parecer:
“Diante do exposto, resta concluir que, segundo a regra geral do parágrafo
único do artigo 32, c/c o inciso III do artigo 35, ambos da MP 2.228-1/2001,
as empresas domiciliadas no Brasil são os contribuintes do CONDECINE
para pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, aos produtores,
distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas
a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas
e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação,
a preço fixo.
Em conseqüência, porém, da isenção concedida
pelo inciso X do artigo 39 da MP 2.228-1, inciso incluído pela Lei nº
10.454/2002, no caso de programação internacional, o contribuinte
é a empresa programadora estrangeira, figurando a empresa sediada no
Brasil como responsável tributário em sentido estrito.”
O parágrafo único do artigo 32 da Medida Provisória 2.228-1/2001
estabelece que a CONDECINE também incidirá sobre o pagamento,
o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores
ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento
decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas
ou por sua aquisição ou importação, a preço
fixo.
O inciso III do artigo 35 da Medida Provisória 2.228-1/2001 define como
sujeito passivo da CONDECINE o responsável pelo pagamento, crédito,
emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo
único do artigo 32.
O inciso X do artigo 39 da Medida Provisória 2.228-1/2001, acrescentado
pela Lei 10.454, de 13-5-2002 (Informativo 20/2002), concede isenção
da CONDECINE prevista no parágrafo único do artigo 32, referente
à programação internacional, de que trata o inciso XIV
do artigo 1º da mesma Medida Provisória (aquela gerada, disponibilizada
e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou
por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos
canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas
de serviços de comunicação eletrônica de massa por
assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação
que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem), desde que a programadora
beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor correspondente
a 3% do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da
entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior,
das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração
decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou
videofonográficas ou por sua aquisição ou importação,
a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição
ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de produção
de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa,
média e curta metragens de produção independente, de co-produção
de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção
independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações
e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros
de produção independente, aprovados pela ANCINE.
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