Rio de Janeiro
DELIBERAÇÃO
68 JUCERJA, DE 6-9-2012
(DO-RJ DE 12-9-2012)
JUCERJA JUNTA COMERCIAL
Apresentação de Documentos
Aprovado Enunciado que disciplina o registro da cessão de quotas
de sociedade limitada
Esta Deliberação
estabelece os procedimentos para registro do instrumento de cessão de quotas
de sociedade limitada quando o respectivo Contrato Social for omisso sobre essa
possibilidade.
O
PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUCERJA,
no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária
a 5 de setembro de 2012, considerando:
as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída
pela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do Processo nº
E-11/50.045/2011;
a conveniência de tornar mais claras as providências que devem
ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA, e
o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/94, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Enunciado de número 53,
relativo à apresentação de documentos para registro empresarial,
a saber:
Enunciado nº 53 SOCIEDADE LIMITADA CESSÃO DE QUOTAS INTERVIVOS
Para
registrar o instrumento, público ou particular, de cessão de quotas
de uma sociedade limitada, é preciso verificar se o respectivo Contrato
Social é, ou não, omisso sobre essa possibilidade.
§ 1º Caso o Contrato Social seja omisso, o sócio pode
ceder suas quotas, desde que o faça a outro sócio, devendo tal instrumento
de cessão ser averbado na Junta Comercial, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 2º Se o Contrato Social for omisso, mas o sócio pretender
ceder suas quotas a quem não é sócio, deve haver reunião
ou assembleia de sócios, uma vez que, pelo caput do art. 1.057 do
Código Civil, a eventual oposição de titulares de mais de ¼
do Capital Social poderá inviabilizá-la.
§ 3º A reunião ou assembleia de sócios mencionada
no § 2º acima pode ser suprida, se substituída pela expressa
anuência escrita, no instrumento de cessão ou em outro, de detentores
de mais de 75% do capital social da limitada em questão.
§ 4º O instrumento, público ou particular, de cessão
de quotas deve ser devidamente reduzido a termo, dele constando a identificação,
qualificação e domicílio das partes, assim como deve expressar
se a cessão é, ou não, onerosa, além de cumprir os demais
requisitos para sua validade jurídica.
§ 5º Sendo não onerosa a cessão, deve ser apresentado,
junto com o respectivo instrumento, o comprovante da devida quitação
tributária.
§ 6º O arquivamento do instrumento, público ou particular,
de cessão de quotas será feito independentemente da alteração
contratual, resultando na devida alteração do cadastro da empresa.
§ 7º Será obrigatória na primeira alteração
contratual que sobrevier após a averbação da cessão, a consolidação
do Contrato Social, com o novo quadro societário.
Art. 2º Esta Deliberação entrará
em vigor na data de sua publicação. (Carlos de La Rocque Presidente)
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