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Trabalho e Previdência

CRF do Mato Grosso do Sul disciplina carga horária máxima de assistência técnica do farmacêutico

Deliberação CRF-MS 4341/2011

12/02/2011 16:33:14

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DELIBERAÇÃO 4.341 CRF-MS, DE 28-1-2011
(DO-U DE 4-2-2011)

FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão

CRF do Mato Grosso do Sul disciplina carga horária máxima de assistência técnica do farmacêutico
Considerando todos os vínculos do profissional, fica estipulado o total de 90 horas semanais, observado o limite de 15 horas diárias. As adequações necessárias para o cumprimento dessa norma devem ser cumpridas até o dia 31-3-2011.

O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CRF/MS, no uso de suas atribuições;
Considerando o disposto no capítulo IV da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973;
Considerando a necessidade de regulamentar a carga horária máxima diária e semanal para o pedido de responsabilidade técnica do profissional farmacêutico;
Considerando a necessidade de garantir a qualidade dos serviços prestados à saúde pública e à saúde mental do profissional farmacêutico, delibera:
Art. 1º – Fica estipulado o total de 90 (noventa) horas semanais, limitados a 15 (quinze) horas diárias, como carga horária máxima de assistência técnica do profissional farmacêutico, considerando-se todos os vínculos existentes.
Art. 2º – Aqueles profissionais que apresentarem vínculos trabalhistas (CLT), com carga horária, diária ou semanal, superior ao que prevê a legislação vigente, constarão em um relatório documentado a ser encaminhado ao SINFAR/MS – Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Mato Grosso do Sul para cientização e eventuais providências junto ao Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho.
Art. 3º – Os casos omissos ou que confrontem com os dispositivos desta Deliberação serão decididos pelo Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º – Os profissionais abrangidos por esta Deliberação terão prazo até 31 de março de 2011 para promover as adequações necessárias ao fiel cumprimento das disposições desta norma.
Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na presente data. (Ronaldo Abrão – Presidente do Conselho)

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