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Legislação Comercial

CVM altera o procedimento de celebração de termo de compromisso

Deliberação CVM 657/2011

12/02/2011 16:33:32

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DELIBERAÇÃO 657 CVM, DE 7-2-2011
(DO-U DE 10-2-2011)

CVM
Termo de Compromisso

CVM altera o procedimento de celebração de termo de compromisso

A CVM poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, mediante termo de compromisso do investigado ou acusado obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
O compromisso não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
Conforme Deliberação 657 CVM/2011, que acrescenta o § 6º e altera os parágrafos 1º a 4º do artigo 7º da Deliberação 390 CVM, de 8-5-2001 (Informativo 23/2001), o interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem prejuízo do ônus de apresentação desta.
A proposta completa de termo de compromisso deverá ser encaminhada à CCP – Coordenação de Controle de Processos Administrativos até 30 dias após a apresentação de defesa.
Será admitida a apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso ainda na fase de investigação preliminar, que, neste caso, deverá ser encaminhada à Superintendência responsável pela investigação.
Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo mencionado anteriormente, tais como os de oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente quando do término do referido prazo, o Colegiado examinará o pedido. Nestes casos o interessado deve encaminhar a proposta de celebração de termo de compromisso ao relator do processo administrativo sancionador, que submeterá à apreciação do colegiado.

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