Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO
657 CVM, DE 7-2-2011
(DO-U DE 10-2-2011)
CVM
Termo de Compromisso
CVM altera o procedimento de celebração de termo de compromisso
A CVM poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo
instaurado para a apuração de infrações da legislação
do mercado de valores mobiliários, mediante termo de compromisso do investigado
ou acusado obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados
ilícitos e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando
os prejuízos.
O compromisso
não importará confissão quanto à matéria de fato, nem
reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
Conforme
Deliberação 657 CVM/2011, que acrescenta o § 6º e altera
os parágrafos 1º a 4º do artigo 7º da Deliberação
390 CVM, de 8-5-2001 (Informativo 23/2001), o interessado deverá manifestar
sua intenção de celebrar termo de compromisso até o término
do prazo para a apresentação de defesa, e sem prejuízo do ônus
de apresentação desta.
A proposta
completa de termo de compromisso deverá ser encaminhada à CCP
Coordenação de Controle de Processos Administrativos até 30 dias
após a apresentação de defesa.
Será
admitida a apresentação de proposta de celebração de termo
de compromisso ainda na fase de investigação preliminar, que, neste
caso, deverá ser encaminhada à Superintendência responsável
pela investigação.
Em casos
excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a
análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada
fora do prazo mencionado anteriormente, tais como os de oferta de indenização
substancial aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação
da situação de fato existente quando do término do referido prazo,
o Colegiado examinará o pedido. Nestes casos o interessado deve encaminhar
a proposta de celebração de termo de compromisso ao relator do processo
administrativo sancionador, que submeterá à apreciação do
colegiado.
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