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Legislação Comercial

CVM ajusta norma sobre rotatividade dos auditores independentes

Deliberação CVM 669/2011

24/09/2011 06:37:31

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DELIBERAÇÃO 669 CVM, DE 21-9-2011
(DO-U DE 23-9-2011)

CVM
Auditoria Independente

CVM ajusta norma sobre rotatividade dos auditores independentes
O ato em referência altera a Deliberação 549 CVM, de 10-9-2008 (Fascículo 37/2008) a fim de compatibilizar os prazos de manutenção do mesmo auditor independente para todas as companhias abertas, independentemente da data de encerramento do exercício social.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 20 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso V, 22, parágrafo único, inciso IV e 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e considerando que:
a) o art. 31 da Instrução CVM no 308, de 14 de maio de 1999, estabeleceu rodízio de auditores, de forma que os auditores independentes não prestem serviços para um mesmo cliente por prazo superior a cinco anos consecutivos;
b) com base na data de vigência da Instrução CVM nº 308, de 1999, o ciclo de rodízio de auditores independentes, para a maior parte das companhias abertas, deveria ter ocorrido a partir de maio de 2009;
c) com base nas disposições contidas na Deliberação CVM nº 549, de 10 de setembro de 2008, as companhias abertas têm a faculdade de manter seus atuais auditores independentes até a emissão do parecer de auditoria para as demonstrações financeiras relativas ao exercício social a se encerrar em 2011;
d) as companhias abertas que encerram seus exercícios sociais em data coincidente com o ano-calendário e que optaram pela faculdade de postegar a substituição do auditor independente poderiam manter o mesmo auditor independente por mais três anos; e
e) as companhias abertas que encerram o exercício social em data diferente do encerramento do ano-calendário e que optaram pela faculdade de postergar o rodízio de auditores somente poderiam manter o mesmo auditor independente por mais dois anos;
Deliberou:
I – que o inciso I da Deliberação CVM nº 549, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – facultar a não substituição dos atuais auditores independentes até a data de emissão do parecer de auditoria para as demonstrações financeiras relativas ao exercício social:
a) a se encerrar em 2011, para as companhias abertas que encerram seu exercício social em data coincidente com o ano-calendário; e
b) a se encerrar em 2012 para as demais." (NR); e
II – que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana)

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