Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO
669 CVM, DE 21-9-2011
(DO-U DE 23-9-2011)
CVM
Auditoria Independente
CVM ajusta norma sobre rotatividade dos auditores independentes
O ato
em referência altera a Deliberação 549 CVM, de 10-9-2008 (Fascículo
37/2008) a fim de compatibilizar os prazos de manutenção do mesmo
auditor independente para todas as companhias abertas, independentemente da
data de encerramento do exercício social.
A
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM torna público
que o Colegiado, em sessão realizada em 20 de setembro de 2011, tendo em
vista o disposto nos arts. 1º, inciso V, 22, parágrafo único,
inciso IV e 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 177, § 3º, da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e considerando que:
a) o art. 31 da Instrução CVM no 308, de 14 de maio de 1999, estabeleceu
rodízio de auditores, de forma que os auditores independentes não
prestem serviços para um mesmo cliente por prazo superior a cinco anos
consecutivos;
b) com base na data de vigência da Instrução CVM nº 308,
de 1999, o ciclo de rodízio de auditores independentes, para a maior parte
das companhias abertas, deveria ter ocorrido a partir de maio de 2009;
c) com base nas disposições contidas na Deliberação CVM
nº 549, de 10 de setembro de 2008, as companhias abertas têm a faculdade
de manter seus atuais auditores independentes até a emissão do parecer
de auditoria para as demonstrações financeiras relativas ao exercício
social a se encerrar em 2011;
d) as companhias abertas que encerram seus exercícios sociais em data coincidente
com o ano-calendário e que optaram pela faculdade de postegar a substituição
do auditor independente poderiam manter o mesmo auditor independente por mais
três anos; e
e) as companhias abertas que encerram o exercício social em data diferente
do encerramento do ano-calendário e que optaram pela faculdade de postergar
o rodízio de auditores somente poderiam manter o mesmo auditor independente
por mais dois anos;
Deliberou:
I que o inciso I da Deliberação CVM nº 549, de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
I facultar a não substituição dos atuais auditores
independentes até a data de emissão do parecer de auditoria para as
demonstrações financeiras relativas ao exercício social:
a) a se encerrar em 2011, para as companhias abertas que encerram seu exercício
social em data coincidente com o ano-calendário; e
b) a se encerrar em 2012 para as demais." (NR); e
II que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
(Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana)
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