Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO
77 CONTRAN, DE 20-2-2009
(DO-U DE 25-2-2009)
VEÍCULOS
Contratos de Financiamento
CONTRAN edita novas regras para registro dos contratos de financiamento de veículos
Os
contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação
fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de
domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado,
serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito
do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo.
O registro do contrato é atribuição dos referidos órgãos
ou entidades e será feito em arquivo próprio, por cópia, microfilme
ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda
em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a segurança quanto
à adulteração e manutenção do conteúdo.
Os órgãos ou entidades executivos de trânsito fornecerão
certidões, relativas ao contrato registrado, aos financiados ou às
instituições credoras quando solicitadas.
Após efetuarem o registro do contrato os órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal farão constar
no campo observações do CRV Certificado de Registro de Veículo
o gravame com a identificação da instituição credora.
Considera-se gravame a anotação, no campo de observações
do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente
de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo
proprietário ou arrendatário.
O repasse das informações para registro do contrato, inserções
e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante
sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos
ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica
de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao
meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado
em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.
Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições
credoras a veracidade das informações repassadas para registro do
contrato, inclusão e liberação do gravame, inexistindo qualquer
obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento
de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito,
competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento
dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito,
do registro do contrato e do gravame.
Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição
credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação
da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito
no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo
de 10 dias.
No caso dos contratos de arrendamento mercantil, simultaneamente à informação
da baixa, a instituição credora deverá comunicar a opção
do arrendatário pela compra, em formulário eletrônico próprio
a ser divulgado pelo DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito.
Comunicada a opção do arrendatário pela compra, o órgão
ou entidade executivo de trânsito notificará o atual proprietário
do veículo da necessidade da expedição de novo CRV, no prazo
de 30 dias, sob pena da aplicação da penalidade determinada na legislação
vigente.
As
instituições credoras deverão encaminhar cópia do contrato
de financiamento de veículos dentro do prazo máximo de 60 dias a contar
da data do repasse das informações.
Havendo divergência de informações será instaurado processo
administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor da garantia
real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 dias, contados
do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso
para todos os fins de direito.
Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
poderão, também, cancelar ex officio os gravames cujos contratos
de financiamento de veículos não lhes sejam encaminhados dentro do
prazo determinado.
O referido ato revoga a Resolução 159 CONTRAN, de 22-4-2004 (Informativo
19/2004).
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