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Legislação Comercial

CONTRAN edita novas regras para registro dos contratos de financiamento de veículos

Deliberação CONTRAN 77/2009

28/02/2009 13:13:39

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DELIBERAÇÃO 77 CONTRAN, DE 20-2-2009
(DO-U DE 25-2-2009)

VEÍCULOS
Contratos de Financiamento

CONTRAN edita novas regras para registro dos contratos de financiamento de veículos

Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo.
O registro do contrato é atribuição dos referidos órgãos ou entidades e será feito em arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a segurança quanto à adulteração e manutenção do conteúdo.
Os órgãos ou entidades executivos de trânsito fornecerão certidões, relativas ao contrato registrado, aos financiados ou às instituições credoras quando solicitadas.
Após efetuarem o registro do contrato os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal farão constar no campo observações do CRV – Certificado de Registro de Veículo o gravame com a identificação da instituição credora.
Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.
O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.
Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame.
Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 dias.
No caso dos contratos de arrendamento mercantil, simultaneamente à informação da baixa, a instituição credora deverá comunicar a opção do arrendatário pela compra, em formulário eletrônico próprio a ser divulgado pelo DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito.
Comunicada a opção do arrendatário pela compra, o órgão ou entidade executivo de trânsito notificará o atual proprietário do veículo da necessidade da expedição de novo CRV, no prazo de 30 dias, sob pena da aplicação da penalidade determinada na legislação vigente.
As instituições credoras deverão encaminhar cópia do contrato de financiamento de veículos dentro do prazo máximo de 60 dias a contar da data do repasse das informações.
Havendo divergência de informações será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor da garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.
Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão, também, cancelar ex officio os gravames cujos contratos de financiamento de veículos não lhes sejam encaminhados dentro do prazo determinado.
O referido ato revoga a Resolução 159 CONTRAN, de 22-4-2004 (Informativo 19/2004).

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