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Trabalho e Previdência

Deliberação CRF-RJ 603/2009

25/06/2009 18:59:14

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DELIBERAÇÃO 603 CRF-RJ, DE 27-5-2009
(DO-U DE 18-6-2009)

FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão

CRF-RJ determina que estabelecimentos da área de farmácia tenham Farmacêuticos no exercício da direção técnica

O CRF-RJ – CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através deste Ato, determina que a farmácia, a farmácia hospitalar, a drogaria, o distribuidor e o transportador de medicamentos e a indústria farmacêutica contarão obrigatoriamente com um farmacêutico responsável que efetiva e permanentemente assuma e exerça a sua direção técnica.
Os estabelecimentos contarão obrigatoriamente com a presença e assistência técnica de tantos farmacêuticos assistentes e/ou plantonistas quantos forem necessários para garantir a assistência farmacêutica durante todo o seu horário de funcionamento.
Para os casos de impedimento ou ausência do titular, os estabelecimentos poderão manter técnico responsável substituto.
O Diretor-Técnico obrigatoriamente será indicado pelo representante legal da empresa, podendo aquele, prestar assistência na condição de assistente ou plantonista em outro estabelecimento desde que comprove haver compatibilidade de horário.
A condição de Farmacêutico Assistente ou Plantonista poderá gerar-lhe vários vínculos de trabalho, desde que haja compatibilidade de horário, o que lhe possibilita ainda exercer apenas a condição de assistente ou plantonista em um estabelecimento, enquanto assumir a responsabilidade técnica por um estabelecimento.
Todo farmacêutico que exerça atividade em estabelecimento farmacêutico enquadrado na condição de Diretor-Técnico, Assistente, Plantonista ou Substituto deverá ter o seu contrato de trabalho ou nomeação averbado no CRF-RJ.
Cabe exclusivamente ao farmacêutico Diretor-Técnico representar a empresa e/ou estabelecimento em todos os aspectos técnico-científicos.
Todos os farmacêuticos respondem solidariamente com o farmacêutico Diretor-Técnico e constarão da Certidão de Regularidade Técnica.
Esta Deliberação não se aplica ao farmacêutico responsável técnico por atividades não privativas da profissão farmacêutica.
A emissão da Certidão de Regularidade de 2010 fica condicionada à adequação das normas previstas nesta Deliberação.

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