Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO
85 CONTRAN, DE 5-11-2009
(DO-U DE 6-11-2009)
VEÍCULOS
Sistema de Segurança
CONTRAN altera sistema de identificação de veículos em todo o território nacional
O
SINIAV Sistema Nacional de Identificação Automática de
Veículos é composto por placas de identificação veicular
eletrônica instaladas nos veículos, antenas leitoras, centrais de
processamento e sistemas informatizados.
Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque poderá
ser licenciado e transitar pelas vias terrestres abertas à circulação
sem estar equipado com a placa de identificação veicular eletrônica,
que será individualizada e terá um número de série único
e inalterável para cada veículo.
Cada placa de identificação veicular eletrônica terá que
conter, obrigatoriamente, as seguintes informações que, uma vez gravadas,
não poderão ser alteradas:
a) número serial único;
b) número da placa do veículo;
c) número do chassi;
d) código RENAVAM;
e) categoria do veículo;
f) espécie do veículo;
g) tipo do veículo; e
h) veículo de frota estrangeira.
O processo de implantação do SINIAV terá que estar iniciado,
em todo o território Nacional, até o dia 30-6-2011 e ser concluído
até o dia 30-6-2014.
Findo este prazo, nenhum veículo poderá circular sem estar equipado
com o SINIAV.
O referido Ato altera os artigos 1º a 6º e os Anexos I e II da Resolução
212 CONTRAN, de 13-11-2006 (Informativo 47/2006).
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