Trabalho e Previdência
DELIBERAÇÃO
524 CVM, DE 3-8-2007
(DO-U DE 6-8-2007)
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
Atividade
CVM concede prazo para adaptação do contrato social de agentes
autônomos de investimento pessoa jurídica
Prazo
será de 60 dias, a contar de 6-8-2007, sob pena de ser iniciado processo
de cancelamento de autorização para prestação de serviços
dos referidos agentes.
A
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 31 de julho de 2007, com base
no disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no Regimento Interno
da CVM, e considerando:
a) que de acordo com o § 1º do artigo 8º da Instrução
CVM nº 434, de 22 de junho de 2006, que trata da autorização
para a prestação de serviços de agente autônomo de investimento
pessoa jurídica, admite-se que a sociedade tenha como sócios
terceiros que não sejam agentes autônomos, desde que o total de suas
participações no capital social e nos lucros não exceda a 2%
(dois por cento), e que tais sócios não exerçam função
de gerência ou administração ou por qualquer modo participem
das atividades que constituam o objeto social; e
b) que a remuneração aos sócios a título de pro labore,
entendido como a retribuição ao sócio pelo trabalho por ele realizado
em benefício da sociedade, pode ser determinada em cláusula contratual
ou também ser fixada a qualquer tempo por deliberação majoritária
do capital, podendo, inclusive, ser distinta, em termos monetários, para
os diversos sócios-administradores, deliberou:
I que no processo de análise, por esta CVM, do contrato social ou
da alteração de contrato social de agente autônomo de investimento
pessoa jurídica, será sempre exigida a inserção de
cláusula expressa limitando a participação total dos sócios
que não sejam agentes autônomos a 2% (dois por cento) dos lucros e
do capital;
II que a remuneração a título de pro labore poderá
ser atribuída exclusivamente ao sócio-administrador e não aos
sócios em geral;
III conceder o prazo de 60 (sessenta dias), a contar do dia 6 de agosto
de 2007, para a adaptação dos contratos sociais aprovados com base
no § 1º do artigo 8º da Instrução CVM nº 434/2006
que não observem as disposições contidas nesta Deliberação,
sob pena de iniciar-se processo de cancelamento da autorização para
a prestação de serviços de agente autônomo de investimento
pessoa jurídica; e
IV que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (Maria Helena dos Santos Fernandes de
Santana)
ESCLARECIMENTO:
O § 1º do artigo 8º da Instrução 434 CVM, de 22-6-2006 (Informativo 25/2006), dispõe que será admitido que a sociedade tenha como sócios terceiros que não sejam agentes autônomos, desde que sua participação no capital social e nos lucros não exceda de 2%, e que tais sócios não exerçam função de gerência ou administração ou por qualquer modo participem das atividades que constituam o objeto social.
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