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Trabalho e Previdência

CVM concede prazo para adaptação do contrato social de agentes autônomos de investimento – pessoa jurídica

Deliberação CVM 524/2007

11/08/2007 02:36:33

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DELIBERAÇÃO 524 CVM, DE 3-8-2007
(DO-U DE 6-8-2007)

AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
Atividade

CVM concede prazo para adaptação do contrato social de agentes autônomos de investimento – pessoa jurídica
Prazo será de 60 dias, a contar de 6-8-2007, sob pena de ser iniciado processo de cancelamento de autorização para prestação de serviços dos referidos agentes.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 31 de julho de 2007, com base no disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no Regimento Interno da CVM, e considerando:
a) que de acordo com o § 1º do artigo 8º da Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006, que trata da autorização para a prestação de serviços de agente autônomo de investimento – pessoa jurídica, admite-se que a sociedade tenha como sócios terceiros que não sejam agentes autônomos, desde que o total de suas participações no capital social e nos lucros não exceda a 2% (dois por cento), e que tais sócios não exerçam função de gerência ou administração ou por qualquer modo participem das atividades que constituam o objeto social; e
b) que a remuneração aos sócios a título de pro labore, entendido como a retribuição ao sócio pelo trabalho por ele realizado em benefício da sociedade, pode ser determinada em cláusula contratual ou também ser fixada a qualquer tempo por deliberação majoritária do capital, podendo, inclusive, ser distinta, em termos monetários, para os diversos sócios-administradores, deliberou:
I – que no processo de análise, por esta CVM, do contrato social ou da alteração de contrato social de agente autônomo de investimento – pessoa jurídica, será sempre exigida a inserção de cláusula expressa limitando a participação total dos sócios que não sejam agentes autônomos a 2% (dois por cento) dos lucros e do capital;
II – que a remuneração a título de pro labore poderá ser atribuída exclusivamente ao sócio-administrador e não aos sócios em geral;
III – conceder o prazo de 60 (sessenta dias), a contar do dia 6 de agosto de 2007, para a adaptação dos contratos sociais aprovados com base no § 1º do artigo 8º da Instrução CVM nº 434/2006 que não observem as disposições contidas nesta Deliberação, sob pena de iniciar-se processo de cancelamento da autorização para a prestação de serviços de agente autônomo de investimento – pessoa jurídica; e
IV – que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana)

ESCLARECIMENTO:

  • O § 1º do artigo 8º da Instrução 434 CVM, de 22-6-2006 (Informativo 25/2006), dispõe que será admitido que a sociedade tenha como sócios terceiros que não sejam agentes autônomos, desde que sua participação no capital social e nos lucros não exceda de 2%, e que tais sócios não exerçam função de gerência ou administração ou por qualquer modo participem das atividades que constituam o objeto social.

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