x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

CVM estipula prazo para adaptação do contrato social das pessoas jurídicas que exercem a atividade de agente autônomo de investimento

Deliberação CVM 524/2007

11/08/2007 02:36:33

Untitled Document

DELIBERAÇÃO 524 CVM, DE 3-8-2007
(DO-U DE 6-8-2007)

CVM
Agente Autônomo de Investimento

CVM estipula prazo para adaptação do contrato social das pessoas jurídicas que exercem a atividade de agente autônomo de investimento

Através desta Deliberação, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de LTPS, a CVM estabelece, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 8º da Instrução 434 CVM, de 22-6-2006 (Informativos 25 e 26/2006), que dispõe sobre a participação de sócios terceiros que não sejam agentes autônomos em sociedade que preste serviços de agente autônomo de investimento, que no processo de análise do contrato social ou da alteração de contrato social de agente autônomo de investimento – pessoa jurídica, será sempre exigida a inserção de cláusula expressa limitando a participação total dos sócios que não sejam agentes autônomos a 2% dos lucros e do capital.
O referido Ato estabelece, ainda, que a remuneração a título de pro labore poderá ser atribuída exclusivamente ao sócio administrador e não aos sócios em geral.
A Deliberação 524 CVM/2007 concede o prazo de 60 dias, a contar do dia 6-8-2007, para a adaptação dos contratos sociais aprovados com base no § 1º do artigo 8º da Instrução 434 CVM/2006 que não observem as disposições ora estabelecidas, sob pena de iniciar-se processo de cancelamento da autorização para a prestação de serviços de agente autônomo de investimento – pessoa jurídica.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.