Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO
524 CVM, DE 3-8-2007
(DO-U DE 6-8-2007)
CVM
Agente Autônomo de Investimento
CVM estipula prazo para adaptação do contrato social das pessoas jurídicas que exercem a atividade de agente autônomo de investimento
Através desta Deliberação, cuja íntegra encontra-se divulgada
neste Fascículo, no Colecionador de LTPS, a CVM estabelece, tendo em vista
o disposto no § 1º do artigo 8º da Instrução 434 CVM,
de 22-6-2006 (Informativos 25 e 26/2006), que dispõe sobre a participação
de sócios terceiros que não sejam agentes autônomos em sociedade
que preste serviços de agente autônomo de investimento, que no processo
de análise do contrato social ou da alteração de contrato social
de agente autônomo de investimento pessoa jurídica, será
sempre exigida a inserção de cláusula expressa limitando a participação
total dos sócios que não sejam agentes autônomos a 2% dos lucros
e do capital.
O referido Ato estabelece, ainda, que a remuneração a título
de pro labore poderá ser atribuída exclusivamente ao sócio
administrador e não aos sócios em geral.
A Deliberação 524 CVM/2007 concede o prazo de 60 dias, a contar do
dia 6-8-2007, para a adaptação dos contratos sociais aprovados com
base no § 1º do artigo 8º da Instrução 434 CVM/2006
que não observem as disposições ora estabelecidas, sob pena de
iniciar-se processo de cancelamento da autorização para a prestação
de serviços de agente autônomo de investimento pessoa jurídica.
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