Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM
Processo Administrativo
A Deliberação 501 CVM, de 3-3-2006, publicada na página 19 do
DO-U, Seção 1, de 8-3-2006, declara que os créditos da Comissão
de Valores Mobiliários (CVM) provenientes de multas aplicadas em Processo
Administrativo Sancionador e de multas cominatórias, não pagos no
vencimento, são acrescidos de juros de mora, equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para
os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia
do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
Os juros de mora incidentes sobre os créditos provenientes
de multas aplicadas pela CVM em Processo Administrativo Sancionador que, em
razão de recurso, são confirmadas pela instância superior, contam-se
do vencimento da obrigação, previsto na intimação da decisão
de primeira instância.
O referido Ato estabelece que as datas de vencimento das
multas referidas anteriormente correspondem ao 30º dia após a data
de interposição do recurso cabível em cada caso ou, na hipótese
de não interposição de recurso, ao 30º dia após o termo
final do prazo para recorrer.
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