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Legislação Comercial

Deliberação CONTRAN 49/2006

03/06/2006 15:13:54

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRÂNSITO
Multas

A Deliberação 49 CONTRAN, de 30-5-2006, publicada na página 59 do DO-U, Seção 1, de 31-5-2006, torna sem efeito a Deliberação 45 CONTRAN, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005), restabelecendo os efeitos da Resolução 108 CONTRAN, de 21-12-99 (Informativo 01/2000), tendo em vista a cassação da liminar que suspendia os efeitos da citada Resolução.
A Deliberação 45 CONTRAN/2005, em razão da liminar que suspendia os efeitos da Resolução 108 CONTRAN/99, determinou que, no caso de locadoras de veículos, o proprietário do veículo SOMENTE seria responsável pelas infrações que se referissem à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo em via terrestre etc. e também pela habilitação legal do condutor, bem como por aquelas praticadas por condutor-infrator cuja identificação NÃO fosse informada ao órgão executivo de trânsito.
Além disso, de acordo com o referido Ato, os órgãos executivos deveriam abster-se de condicionar o registro ou o licenciamento dos veículos pertencentes às associadas da autora ao pagamento de multas decorrentes de infrações que fossem, comprovadamente, praticadas por condutores por elas identificados no prazo e nas condições estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
A Resolução 108 CONTRAN/99 determina que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas.

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