Legislação Comercial
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TRÂNSITO
Multas
A Deliberação 49 CONTRAN, de 30-5-2006, publicada na página 59
do DO-U, Seção 1, de 31-5-2006, torna sem efeito a Deliberação
45 CONTRAN, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005), restabelecendo os efeitos da
Resolução 108 CONTRAN, de 21-12-99 (Informativo 01/2000), tendo em
vista a cassação da liminar que suspendia os efeitos da citada Resolução.
A Deliberação 45 CONTRAN/2005, em razão da liminar que suspendia
os efeitos da Resolução 108 CONTRAN/99, determinou que, no caso de
locadoras de veículos, o proprietário do veículo SOMENTE seria
responsável pelas infrações que se referissem à prévia
regularização e preenchimento das formalidades e condições
exigidas para o trânsito do veículo em via terrestre etc. e também
pela habilitação legal do condutor, bem como por aquelas praticadas
por condutor-infrator cuja identificação NÃO fosse informada
ao órgão executivo de trânsito.
Além disso, de acordo com o referido Ato, os órgãos executivos
deveriam abster-se de condicionar o registro ou o licenciamento dos veículos
pertencentes às associadas da autora ao pagamento de multas decorrentes
de infrações que fossem, comprovadamente, praticadas por condutores
por elas identificados no prazo e nas condições estabelecidas pelo
Código de Trânsito Brasileiro.
A Resolução 108 CONTRAN/99 determina que o proprietário do veículo
será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente
da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado
como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou
licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento
do débito de multas.
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