Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO
506 CVM, DE 19-6-2006
(DO-U DE 20-6-2006)
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMPANHIAS ABERTAS
Demonstrações Contábeis
Aprova o Pronunciamento do IBRACON NPC nº 12 sobre Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros.
DESTAQUES
• NPC entra em vigor para as demonstrações contábeis referentes a períodos que começam em ou após 1-1- 2007
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 26 de maio de 2006, com fundamento
no § 3º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
combinado com os incisos II e IV do § 1º do artigo 22 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando a importância e a necessidade
de que as práticas contábeis brasileiras sejam convergentes com as
práticas contábeis internacionais, seja em função do aumento
da transparência e da segurança nas nossas informações financeiras,
seja por possibilitar, a um custo mais baixo, o acesso das empresas nacionais
às fontes de financiamento externas, DELIBEROU:
I aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento
anexo à presente Deliberação sobre Práticas Contábeis,
Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros emitido
pelo IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, elaborado
em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários; e,
II que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União. (Marcelo Fernandez Trindade)
ANEXO
NPC Nº 12 PRÁTICAS CONTÁBEIS, MUDANÇAS NAS ESTIMATIVAS
CONTÁBEIS E CORREÇÃO DE ERROS
(CORRELAÇÃO IAS Nº 8)
Conteúdo |
Itens |
OBJETIVO |
1 2 |
ALCANCE |
3 4 |
DEFINIÇÕES |
5 6 |
PRÁTICAS CONTÁBEIS |
7 29 |
Seleção e Aplicação das Práticas Contábeis |
7 11 |
Uniformidade das Práticas Contábeis |
12 |
Mudanças nas Práticas Contábeis |
13 16 |
Adoção de uma Nova Prática Contábil |
17 19 |
Aplicação Retrospectiva |
20 |
Limitações à Aplicação Retrospectiva |
21 a 25 |
Divulgações |
26 a 29 |
ESTIMATIVAS CONTÁBEIS |
30 38 |
Mudanças em Estimativas Contábeis |
30 36 |
Divulgações |
37 38 |
ERROS |
39 50 |
Correção de Erros |
39 40 |
Limitações ao Ajuste Retrospectivo |
41 45 |
Divulgações sobre Correção de Erros de Períodos Anteriores |
46 |
Quando a Aplicação e o Ajuste Retrospectivos Forem Impraticáveis |
47 50 |
ENTRADA EM VIGOR |
51 |
Objetivo
1. O objetivo desta Norma e Procedimento de Contabilidade (NPC) é estabelecer
os critérios para a seleção das práticas contábeis,
bem como o tratamento contábil e a divulgação de mudanças
em práticas contábeis, mudanças em estimativas contábeis
e a correção de erros, de modo que todas as entidades elaborem e apresentem
suas demonstrações contábeis em bases uniformes. Com isso se
pretende melhorar a relevância, a confiança nas demonstrações
contábeis e a comparabilidade, tanto com as próprias demonstrações
contábeis de períodos anteriores, como com as de outras entidades.
2. As normas de divulgação das práticas contábeis, com exceção
das mudanças em práticas contábeis, estão contidas na NPC
27 Demonstrações Contábeis Apresentação
e Divulgações.
Alcance
3. Esta NPC deve ser aplicada na seleção das práticas contábeis
e na contabilização das mudanças em práticas contábeis,
mudanças em estimativas contábeis e na correção de erros
cometidos em períodos ou exercícios anteriores.
4. Os efeitos tributários da correção de erros de períodos
anteriores e de mudanças nas práticas contábeis devem ser contabilizados
e divulgados de acordo com a NPC 25 Contabilização do Imposto
de Renda e da Contribuição Social.
Definições
5. Os termos abaixo são usados nesta NPC com os seguintes significados:
Práticas contábeis: são os procedimentos, as convenções,
as regras e as próprias práticas específicas adotados por uma
entidade na elaboração e apresentação de suas demonstrações
contábeis.
Mudanças em estimativas contábeis: são ajustes nos saldos contábeis
de ativos ou de passivos ou do montante de consumo periódico de um ativo,
que decorre da avaliação da situação atual e dos benefícios
futuros esperados e das obrigações associadas com ativos e exigibilidades.
Mudanças nas estimativas contábeis não são correção
de erro e decorrem, entre outros, de:
a) novas informações ou de novas tecnologias, não presentes ou
não conhecidas quando da elaboração das demonstrações
contábeis anteriores;
b) alteração nos padrões de uso ou de consumo dos ativos.
Erros de períodos anteriores: são omissões ou distorções
contidas nas demonstrações contábeis de um ou mais períodos
anteriores, resultantes de falhas no uso ou do uso errôneo de informações
confiáveis que:
a) estavam disponíveis quando as demonstrações contábeis
de períodos anteriores foram elaboradas; e
b) seria razoável concluir que poderiam ter sido conhecidas e levadas em
consideração por ocasião da elaboração e divulgação
daquelas demonstrações contábeis.
Tais erros incluem os efeitos de enganos matemáticos, de enganos na aplicação
das práticas contábeis, de desconsideração ou má interpretação
de fatos, e de fraudes.
Material: omissões ou erros são materiais se puderem, individual ou
coletivamente, influenciar as decisões econômicas de usuários
tomadas com base nas demonstrações contábeis. A materialidade
depende do tamanho e da natureza da omissão ou do erro observado nas circunstâncias.
O tamanho ou a natureza do item, ou uma combinação de ambos, pode
ser o fator determinante.
Aplicação retrospectiva: representa a aplicação de uma nova
prática contábil a transações, outros eventos e condições,
como se essa prática estivesse sempre em uso.
Ajuste retrospectivo: refere-se à correção do registro inicial,
da valorização ou da divulgação de elementos das demonstrações
contábeis como se o erro não houvesse sido cometido.
Impraticável: a aplicação de uma norma é considerada impraticável
quando a entidade esgota os recursos para aplicá-la, sem sucesso. Para
um determinado período anterior, considera-se impraticável efetuar
mudança em prática contábil, retrospectivamente, ou proceder
ao ajuste retrospectivo para correção de erros, se:
a) os efeitos não puderem ser determinados;
b) a determinação de valores envolver o uso de premissas que dependam
ou estejam relacionadas a intenções da administração da
entidade no período anterior a que se referir o ajuste; ou
c) a determinação dos efeitos exigir presentemente estimativas significativas
de valores, e se for impraticável diferenciá-las de outras informações
ligadas a essas estimativas que:
I forneceriam evidências dos fatos e das circunstâncias que
existiam no período anterior ao qual os valores deverão de ser registrados,
mensurados ou divulgados; e
II estariam disponíveis quando as demonstrações contábeis
daquele período anterior receberam autorização para conclusão
da elaboração.
Aplicação prospectiva de uma mudança em prática contábil
e do reconhecimento do efeito de mudança em estimativa contábil representa,
respectivamente:
a) a aplicação da nova prática contábil a transações,
outros eventos e circunstâncias que ocorrerem após a adoção
da nova prática; e
b) o registro e a divulgação do efeito da mudança em estimativa
contábil nos períodos correntes e futuros afetados pela mudança.
6. Ao avaliar se a omissão ou o erro poderiam influir nas decisões
de usuários e, assim, ser material, deve-se levar em conta as características
daqueles usuários. O Pronunciamento do IBRACON sobre a Estrutura Conceitual
Básica da Contabilidade presume que os usuários das demonstrações
contábeis tenham um conhecimento razoável dos negócios e das
atividades econômicas da entidade e da contabilidade, bem como que estudem
as informações com diligência. Portanto, a avaliação
deve considerar como os usuários com tais atributos poderiam, dentro do
que é razoável, ser influenciados na tomada de decisões.
Práticas Contábeis
Seleção e Aplicação das Práticas Contábeis
7. Quando uma norma for aplicável a uma transação, a eventos
ou condições, a prática contábil deve ser determinada levando
em consideração a própria norma e, adicionalmente:
a) a correspondente interpretação;
b) os apêndices às normas que não são parte das mesmas;
c) as orientações para implementação das normas; e
d) as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB.
8. As NPC estabelecem práticas contábeis que o IBRACON concluiu que
resultam em demonstrações contábeis com informações
relevantes e confiáveis sobre as transações, os eventos e as
condições para os quais são aplicáveis. Essas práticas
não são obrigatórias quando o efeito for imaterial. Entretanto,
é inapropriado proceder a desvios imateriais das NPC ou deixá-los
incorretos, com o fim de obter uma apresentação específica da
posição financeira de uma entidade, de seu desempenho econômico
ou seu fluxo de caixa.
9. Na ausência de norma ou interpretação específica para
um item nas demonstrações contábeis, a administração
da entidade deve usar seu julgamento no desenvolvimento e na aplicação
de uma prática contábil que resulte em informação:
a) relevante para as necessidades de tomada de decisão pelos usuários
daquelas demonstrações; e
b) confiável, para que as demonstrações contábeis:
I representem adequadamente os resultados de suas operações
e a posição patrimonial e financeira da entidade;
II reflitam a substância econômica das transações
e outros eventos, e não simplesmente sua forma legal;
III sejam isentas de distorções;
IV sejam prudentes; e
V sejam completas em todos aspectos materiais.
10. Em seu processo de julgamento, descrito no item 9, a administração
da entidade deve considerar os seguintes elementos em ordem decrescente:
a) as práticas e as orientações contidas nas normas e interpretações
que tratam de assuntos similares ou relacionados;
b) as definições, os critérios para o reconhecimento, a avaliação
e a apresentação de ativos, obrigações, receitas e despesas
estabelecidos na Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade.
11. Em seu processo de julgamento, descrito no item 9, a administração
da entidade deve, adicionalmente, considerar pronunciamentos de outros órgãos
que elaboram padrões e práticas de segmentos específicos, que
adotem conceitos similares no desenvolvimento de normas contábeis e outras
literaturas e práticas contábeis específicas para determinados
segmentos de negócios, desde que tais normas constituam um aprimoramento
da prática contábil e estejam de conformidade com o disposto no item
10.
Uniformidade das Práticas Contábeis
12. A entidade deve selecionar e aplicar suas práticas contábeis de maneira uniforme em relação a transações similares, outros eventos e circunstâncias, a não ser que outra norma ou interpretação técnica específica exija ou permita a classificação de itens para os quais outras práticas contábeis possam ser mais apropriadas. Se uma norma ou interpretação técnica exigir ou permitir forma específica de classificação de itens, uma prática contábil apropriada deverá ser selecionada e aplicada de maneira uniforme para cada item.
Mudanças nas Práticas Contábeis
13. A entidade somente deve fazer mudança em prática contábil
se:
a) for exigida por uma norma ou interpretação; ou
b) resultar em melhor apresentação ou em informação mais
confiável, nas demonstrações contábeis, dos efeitos de transações
ou de outros eventos na posição patrimonial e financeira da entidade,
em seu desempenho e sua movimentação financeira.
14. Os usuários necessitam estar em condições de comparar as
demonstrações contábeis de uma entidade ao longo do tempo, a
fim de identificar tendências na sua posição patrimonial e financeira,
no desempenho e no fluxo financeiro. Portanto, as mesmas práticas contábeis
devem, normalmente, ser seguidas em cada período, salvo se a mudança
na prática contábil atender ao disposto no item 13.
15. Não constituem mudanças nas práticas contábeis, além
dos casos de mudanças de estimativas:
a) a adoção de uma prática contábil para transações
ou outros eventos que diferem em essência das transações e dos
eventos que ocorriam anteriormente; e
b) a adoção de uma nova prática contábil para transações
ou outros eventos que não ocorriam anteriormente ou que eram imateriais.
16. A contabilização de ativos imobilizados por valores reavaliados,
em relação aos valores de custos, é uma mudança na prática
contábil que deve ser tratada de acordo com a NPC 24 Reavaliação
de Ativo Imobilizado, em vez de ser tratada de acordo com esta NPC. Conseqüentemente,
os itens 17 a 29 desta NPC não são aplicáveis a essa mudança.
Adoção de uma Nova Prática Contábil
17. Sujeita ao disposto no item 21, a adoção de uma nova prática
contábil deve ser:
a) registrada de acordo com as disposições transitórias específicas
da NPC envolvida, quando existentes; ou
b) registrada retrospectivamente, caso inexistam disposições transitórias
específicas na NPC ou no caso de mudança voluntária de prática
contábil.
18. Para fins desta NPC, a aplicação antecipada de uma nova norma
ou interpretação técnica não é considerada mudança
voluntária de prática contábil.
19. Na ausência de uma norma ou interpretação técnica específica
para uma transação, ou outro evento ou condição, a administração
da entidade pode, de acordo com o item 11, adotar uma prática contábil
recentemente estabelecida por outros órgãos que elaboram padrões
e práticas contábeis, adotando conceitos similares no desenvolvimento
das normas. Se, de acordo com o disposto nessa norma que estabelecer a prática
contábil, a entidade decidir pela mudança de prática contábil,
ela deve ser contabilizada e divulgada como se fosse uma mudança voluntária
de prática contábil.
Aplicação Retrospectiva
20. Salvo o disposto no item 21, quando a mudança em prática contábil é aplicada retrospectivamente, de acordo com o item 17 (a) ou (b), a entidade deve ajustar o balanço de abertura para cada conta ou grupo de contas relativo ao período mais antigo apresentado para fins de comparação, bem como os demais valores comparativos apresentados, como se a nova prática contábil estivesse sempre em uso. Deverá, também, discriminar na conta de lucros ou prejuízos acumulados, dentro das mutações do patrimônio líquido, os efeitos da adoção da nova prática contábil e o lucro líquido originalmente apurado.
Limitações à Aplicação Retrospectiva
21. A aplicação retrospectiva prevista no item 17 poderá deixar
de ser adotada quando for impraticável determinar os efeitos em períodos
específicos ou o efeito cumulativo da mudança.
22. Quando for impraticável determinar o período específico dos
efeitos da mudança em prática contábil relativamente a informações
comparativas apresentadas para um ou mais períodos, a entidade deverá
aplicar a nova prática contábil aos saldos de abertura dos ativos
e passivos do exercício mais antigo apresentado para o qual a aplicação
retrospectiva é praticável, que pode ser o período corrente,
e deverá proceder ao correspondente ajuste ao saldo de abertura de cada
componente do balanço daquele período.
23. Quando for impraticável determinar o efeito cumulativo nos saldos de
abertura do período corrente pela aplicação da nova prática
contábil a todos os períodos anteriores, a entidade deverá ajustar
as informações comparativas para aplicar a nova prática contábil
prospectivamente a partir do período mais antigo que for praticável.
24. Quando a entidade adota uma nova prática contábil retrospectivamente,
ela deve aplicar essa nova prática contábil às informações
comparativas de anos anteriores até onde for praticável. A aplicação
retrospectiva a um período é considerada impraticável a não
ser que haja possibilidade de determinar os correspondentes ajustes aos balanços
de abertura e de encerramento do período. O ajuste atribuído a períodos
anteriores àqueles apresentados para fins comparativos deve ser feito nos
saldos de abertura do período mais antigo apresentado. Normalmente, esse
ajuste é feito na conta de lucros ou prejuízos acumulados, no patrimônio
líquido, salvo se houver determinação diferente em outra norma.
Outras divulgações relativas a períodos anteriores, tais como
dados operacionais ou financeiros sumarizados, também deverão ser
ajustadas até o período mais antigo apresentado, na medida em que
sejam praticáveis.
25. Quando for impraticável para uma entidade a aplicação de
nova prática contábil retrospectivamente, por não ser possível
quantificar o efeito cumulativo da aplicação dessa nova norma a todos
os períodos anteriores apresentados, a entidade deverá aplicar a nova
prática prospectivamente a partir do período mais antigo praticável,
como previsto no item 23. Dessa forma, a parcela de ajustes cumulativos dos
saldos de ativos, passivos e patrimônio líquido anteriores à
mudança de prática contábil fica desconsiderada. Mudanças
de práticas contábeis são permitidas mesmo que seja impraticável
aplicar essa nova prática a qualquer período anterior. Ver itens 47
a 50 para orientação adicional nessas circunstâncias.
Divulgações
26. Se a aplicação inicial de uma norma tiver um efeito relevante
sobre o período corrente ou qualquer período anterior apresentado,
exceto se for impraticável quantificar o ajuste, ou se essa aplicação
inicial resultar em efeito relevante em períodos futuros, a entidade deve
divulgar:
a) a norma a que se refere;
b) quando aplicável, que a mudança na prática contábil está
sendo feita de acordo com as disposições transitórias específicas
da norma;
c) a natureza da mudança na prática contábil;
d) quando aplicável, a descrição das disposições transitórias;
e) se aplicável, as disposições transitórias que poderão
provocar efeitos em períodos futuros;
f) o montante do ajuste para o período corrente e para cada período
anterior apresentado, demonstrando o ajuste em cada linha das demonstrações
contábeis e, se for o caso, no cálculo do resultado por ação;
g) o montante do ajuste relativo a períodos anteriores àqueles incluídos
nas informações comparativas; e
h) se a aplicação retrospectiva, de acordo com os itens 17 (a) e (b),
tornar-se impraticável para qualquer período anterior, os motivos
que levaram a essa circunstância e uma descrição de como e desde
quando a mudança na prática contábil foi aplicada.
Essas divulgações não precisam ser repetidas em demonstrações
contábeis subseqüentes à da mudança da prática contábil.
27. Quando uma mudança de prática contábil voluntária tiver
efeito relevante nos períodos corrente e anteriores, exceto se a quantificação
do ajuste for impraticável, a entidade deve divulgar o seguinte:
a) a natureza da mudança na prática contábil;
b) uma explicação do porquê de a aplicação da nova
prática contábil proporcionar melhor apresentação ou informação
mais confiável;
c) para o período corrente e cada período anterior apresentado, até
onde for praticável:
I o valor do ajuste em cada conta das demonstrações contábeis
afetada; e
II o impacto no cálculo do resultado por ação;
d) se praticável, o montante dos ajustes relativo a períodos anteriores
àqueles apresentados; e
e) se a aplicação retrospectiva para um determinado período anterior
ou para períodos anteriores àqueles apresentados for impraticável,
descrever as circunstâncias dessa limitação e uma descrição
de como e a partir de quando a mudança na prática contábil foi
aplicada.
Essas divulgações não precisam ser repetidas em demonstrações
contábeis subseqüentes à da mudança da prática contábil.
28. Quando a entidade não adotar antecipadamente uma nova norma de contabilidade
já emitida por órgão regulador, porém ainda não vigente,
ela deve divulgar:
a) tal fato; e
b) se praticável, uma estimativa dos efeitos que a(s) mudança(s) provocaria(m)
nas demonstrações contábeis, caso fosse aplicada.
29. Ao proceder de acordo com o disposto no item 28, a entidade deve considerar
a seguinte divulgação:
a) a identificação da norma;
b) a natureza da mudança iminente ou das mudanças nas práticas
contábeis;
c) a data de entrada em vigor da norma;
d) a data em que a entidade planeja adotar a norma; e
e) uma explicação do impacto que a aplicação inicial da
norma poderá provocar nas demonstrações contábeis ou a informação
de que o efeito da adoção da norma não é conhecido nem passível
de ser estimado.
Estimativas Contábeis
Mudanças em Estimativas Contábeis
30. Como resultado das incertezas inerentes às atividades das entidades,
muitos itens das demonstrações contábeis podem não ser mensurados
com precisão, porém podem ser estimados. O processo da estimativa
envolve julgamentos baseados nas últimas informações disponíveis.
Estimativas poderão ser necessárias, por exemplo, para o seguinte:
a) créditos de liquidação duvidosa;
b) estoques obsoletos;
c) valor justo de ativos ou passivos financeiros;
d) vida útil ou padrão esperado de consumo de benefícios econômicos
de ativos depreciáveis;
e) obrigações decorrentes de garantias etc.
31. O uso de estimativas razoáveis é uma parte essencial da preparação
das demonstrações contábeis e não afeta sua confiabilidade.
32. Uma estimativa poderá requerer revisão, se ocorrerem alterações
nas circunstâncias nas quais ela foi baseada, ou como resultado de novas
informações ou maior experiência. Pela sua natureza, a revisão
da estimativa não se relaciona a períodos anteriores nem representa
correção de erro.
33. Uma mudança nas bases de avaliação é uma mudança
em prática contábil, e não mudança em estimativa contábil.
Quando for difícil distinguir entre mudança de prática contábil
e de estimativa contábil, a mudança é tratada como de estimativa
contábil.
34. Exceto quanto ao disposto no item 35, o efeito da mudança numa estimativa
contábil deve ser incluído na apuração do lucro líquido
ou prejuízo:
a) no período da mudança, se afetar apenas aquele período; ou
b) no período da mudança e nos períodos futuros, se afetar todos
eles.
35. Se a mudança em estimativa contábil resultar em mudanças
em ativos e passivos, ou relacionar-se a um componente do patrimônio líquido,
ela deve ser reconhecida pelo ajuste no correspondente item do ativo, passivo
ou patrimônio líquido no período da mudança.
36. O reconhecimento prospectivo dos efeitos de mudança em estimativa contábil
significa que ela é aplicável a transações, outros eventos
e circunstâncias a partir da data da mudança de estimativa. Uma mudança
de estimativa contábil pode afetar apenas o período corrente, ou tanto
o período corrente quanto períodos futuros. Por exemplo, uma mudança
na estimativa do montante dos créditos de liquidação duvidosa
afeta somente o período corrente e, portanto, deve ser reconhecida nesse
período. Entretanto, uma mudança na vida útil estimada ou no
padrão esperado de consumo dos benefícios econômicos de um ativo
depreciável afeta a despesa de depreciação no período corrente
e em cada período da vida útil remanescente do ativo. Em ambos os
casos, o efeito da mudança referente ao período corrente é reconhecido
como receita ou despesa nesse período. O efeito sobre períodos futuros,
se houver, é reconhecido nos correspondentes períodos.
Divulgações
37. A natureza e o montante da mudança numa estimativa contábil, que
tem efeito relevante no período corrente ou que se espera tenha efeito
relevante em períodos subseqüentes, devem ser divulgados, a não
ser que o efeito em períodos subseqüentes não seja passível
de ser estimado.
38. Se o montante do efeito sobre os períodos subseqüentes de uma
mudança em estimativa contábil não for passível de ser estimado,
a entidade deve divulgar tal fato.
Erros
Correção de Erros
39. Erros podem ocorrer no registro, mensuração, apresentação
ou divulgação de elementos que compõem as demonstrações
contábeis. Essas demonstrações não estão de acordo
com as práticas contábeis adotadas no Brasil se contiverem erros materiais
ou mesmo incorreções imateriais cometidas intencionalmente para atingir
uma predeterminada apresentação da posição patrimonial e
financeira da entidade, de seu desempenho ou seu fluxo financeiro. Erros cometidos
e identificados dentro do período corrente devem ser corrigidos antes da
autorização para a conclusão da elaboração e da divulgação
das demonstrações contábeis. Contudo, o erro pode ser identificado
em período subseqüente. Nesse caso, o erro deve ser corrigido nas
informações de períodos anteriores apresentadas para fins comparativos.
40. O montante da correção de um erro deve ser demonstrado retroativamente.
Sujeita ao disposto no item 41, a correção de um erro deve ser efetuada:
a) procedendo-se ao ajuste nos valores comparativos do(s) período(s) anterior(es)
em que o erro foi cometido;
b) ou, se o erro ocorreu antes do período mais antigo apresentado, considerando
o ajuste no saldo inicial das contas do ativo, passivo e de lucros ou prejuízos
acumulados do período mais antigo apresentado, de forma que as demais demonstrações
contábeis sejam apresentadas como se o erro não tivesse ocorrido.
c) discriminando, na conta de lucros ou prejuízos acumulados, dentro das
mutações do patrimônio líquido, os efeitos da correção
do erro e o lucro líquido originalmente apurado.
Limitações ao Ajuste Retrospectivo
41. O erro de períodos anteriores deverá ser corrigido com ajuste
retrospectivo, exceto quando for impraticável determinar o efeito nos períodos
específicos ou o efeito cumulativo do erro. Os §§ 47 a 50 oferecem
orientação sobre quando será impraticável corrigir um erro
para um ou mais períodos anteriores.
42. Quando for impraticável determinar o ajuste do(s) período(s) anterior(es),
a entidade deve ajustar o saldo inicial das correspondentes contas do ativo,
passivo e de lucros ou prejuízos acumulados do período mais antigo
apresentado que for praticável.
43. Quando for impraticável determinar o efeito cumulativo do erro cometido
em período(s) anterior(es), a entidade deve ajustar as informações
comparativas para correção do erro, de forma prospectiva, a partir
da data inicial que for praticável.
44. A correção de um erro referente a um ou mais períodos anteriores
deve ser excluída na determinação do lucro ou prejuízo do
período em que o erro foi descoberto. Qualquer outra informação
financeira apresentada para períodos anteriores, tal como resumo histórico
de informações financeiras, deve ser corrigida para a data mais antiga
que for praticável.
45. A correção de erros é distinta das mudanças nas estimativas
contábeis. As estimativas contábeis, por sua natureza, são aproximações
que podem necessitar de revisão, à medida que informações
adicionais se tornam conhecidas. Por exemplo: o ganho ou a perda reconhecida
no desfecho de uma contingência, que anteriormente não podia ser estimada
com precisão, não constitui correção de um erro.
Divulgações sobre Correção de Erros de Períodos Anteriores
46. A entidade deve divulgar o seguinte:
a) a natureza do erro do período anterior;
b) o montante da correção referente a cada período anterior apresentado,
indicando:
I o ajuste por conta da demonstração contábil; e
II o efeito na apuração do resultado por ação;
c) o montante da correção relativo aos períodos anteriores àqueles
incluídos nas informações comparativas; e
d) se o ajuste retrospectivo for impraticável para determinado período,
a descrição das circunstâncias que levaram a entidade àquela
conclusão, a forma e a indicação do período a partir do
qual o erro foi corrigido.
Essas divulgações não precisam ser repetidas em demonstrações
contábeis subseqüentes à da correção de erros.
Quando a Aplicação e o Ajuste Retrospectivos Forem Impraticáveis
47. Em algumas circunstâncias, torna-se impraticável ajustar informações
de períodos anteriores apresentados para fins de comparação.
Por exemplo: informações necessárias para a apuração
dos efeitos da mudança de prática contábil sobre o(s) período(s)
anterior(es) apresentado(s) ou do ajuste retroativo para correção
de erro atribuído a determinado período anterior não estão
disponíveis nem podem ser obtidas.
48. É comum a adoção de estimativas para a aplicação
de uma prática contábil. As estimativas são, por natureza, subjetivas
e podem ser desenvolvidas após a data do balanço, mas, à medida
que o tempo transcorre, o desenvolvimento dessas estimativas contábeis
relacionadas a transações ou eventos ocorridos em períodos anteriores
passa a ser potencialmente mais difícil, principalmente ao se considerar
que as estimativas contábeis devem refletir as condições existentes
à época. Entretanto, o objetivo das estimativas relacionadas a períodos
anteriores deve ser igual ao das estimativas desenvolvidas no período corrente,
qual seja, refletir as circunstâncias presentes na ocasião da transação,
outro evento ou condição.
49. Portanto, a aplicação retrospectiva da adoção de nova
prática contábil ou a correção de erro de período(s)
anterior(es) requer que se faça distinção entre:
a) as informações que fornecem evidência das circunstâncias
que existiam à época em que a transação ou o evento ocorreu,
e que estavam presentes e disponíveis quando as demonstrações
contábeis relativas àquele período anterior foram preparadas;
e
b) outras informações utilizadas no processo de elaboração
das demonstrações contábeis.
Para alguns tipos de estimativas (como a estimativa de valor justo não
baseada em preços ou dados observáveis), tal distinção é
impraticável. Quando a aplicação ou o ajuste retrospectivo requerer
uma estimativa significativa para a qual seja impossível distinguir entre
aqueles dois tipos de informação e outras informações, será
impraticável aplicar a nova prática contábil ou corrigir o erro
do período anterior retrospectivamente.
50. Nova interpretação de fatos não deve ser usada na aplicação
de nova política contábil ou na correção de erros de período(s)
anterior(es), nem para presumir qual teria sido a intenção da administração
em períodos anteriores, nem para estimar os montantes reconhecidos, mensurados
ou divulgados em períodos anteriores. Por exemplo: o valor de títulos
e valores mobiliários anteriormente considerados de longo prazo, e assim
valorizados por decisão de mantê-los até o vencimento, não
deve ser ajustado retrospectivamente se a administração decidir posteriormente
por sua alienação antes de seu vencimento.
ENTRADA EM VIGOR
51. Esta NPC entra em vigor para as demonstrações contábeis referentes a períodos que começam em ou após 1º de janeiro de 2007. Sua adoção antecipada é encorajada. Se a adoção antecipada causar efeitos nas demonstrações contábeis, a entidade deverá divulgar tal fato.
NOTA: As NPC 24, 25 e 27, mencionadas no Ato ora transcrito, foram aprovadas, respectivamente, pelas Deliberações CVM 183, de 19-7-95 (Informativos 25 e 27/95), 273, de 20-8-98 (Informativo 34/98) e 488, de 3-10-2005 (Informativo 20/2005).
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