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Legislação Comercial

Deliberação SUSEP 94/2004

04/06/2005 20:09:43

Lc2704

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SUSEP
Consulta

A Deliberação 94 SUSEP, de 7-7-2004, publicada na página 17 do DO-U, Seção 1, de 9-7-2004, altera e consolida os procedimentos de atendimento às consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do mencionado órgão.
Para os fins do disposto neste Ato, define-se como consulta o requerimento que tenha por objetivo a obtenção de informação sobre as empresas e os mercados fiscalizados ou a manifestação acerca de dispositivos da legislação que rege os mercados de seguro, de capitalização e de previdência complementar aberta, bem como sobre projetos de lei e qualquer outra matéria afeta ao âmbito de atuação da SUSEP.
As consultas devem ser formuladas por meio de correspondência, delas contendo, necessariamente, os seguintes itens:
a) qualificação do consulente;
b) narração dos fatos relacionados à consulta, que servem de base e justificativas para sua formulação e evidenciam o interesse do consulente, indicando, quando for o caso, os dispositivos legais e regulamentares pertinentes; e
c) conteúdo da consulta, expresso sob a forma de quesitos.
No caso de pessoas físicas, devem constar da qualificação o nome e endereço completos e, se possível, telefone, fax ou e-mail.
No caso de pessoas jurídicas, devem constar da qualificação a razão social, número de registro no CNPJ e endereço completo da sede social.
Tratando-se de pessoa jurídica cuja atividade esteja sujeita à fiscalização da SUSEP, a consulta deve ser firmada pelo titular da empresa ou pelo diretor que, formalmente, detenha poderes de representação junto ao mencionado órgão.
Sempre que a consulta for apresentada por intermédio de representante legal do interessado, deve ser acompanhada de cópia do respectivo instrumento de mandato.
As consultas devem ser dirigidas à Sede da SUSEP ou às suas unidades regionais, cabendo aos respectivos serviços de protocolo providenciar o encaminhamento à Divisão de Atendimento a Consultas (DIACO), para registro, distribuição e controle.
As consultas formuladas em desacordo com o disposto anteriormente ou cujo objeto consistir no exame de atos societários, condições gerais, notas técnicas, regulamentos e demais elementos de plano a qualquer tempo submetidos à analise da SUSEP serão arquivadas por insubsistência.
Nos casos de consultas formuladas por consumidores, cujo objeto tenha origem em relação contratual firmada entre o consulente e qualquer agente dos mercados fiscalizados pela SUSEP, assunto deve ser submetido ao setor de relações com o público, não sendo aplicável o rito previsto nesta Deliberação.
A DIACO é a responsável pelo encaminhamento das consultas às unidades competentes, para exame e elaboração da resposta.
As consultas terão os seguintes encaminhamentos, conforme o caso:
a) as relativas à constituição de empresa, capital mínimo, provisões técnicas, limites técnicos, margem de solvência, ativos garantidores de provisões técnicas, informação sobre operações de resseguro, atividades de corretores e empresas fiscalizadas serão encaminhadas ao Departamento de Controle Econômico (DECON);
b) as relativas a planos, tarifas, condições gerais, particulares e especiais, seguros obrigatórios, seguros em moeda estrangeira e contratação de seguro no exterior serão encaminhadas ao Departamento Técnico-Atuarial (DETEC);
c) as relativas a aspectos operacionais das empresas sujeitas à fiscalização da SUSEP, especialmente nas hipóteses de direção fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial, serão encaminhadas ao Departamento de Fiscalização (DEFIS);
d) as relativas à base de cálculo, controle e arrecadação da taxa de fiscalização imposta aos mercados fiscalizados pela SUSEP devem ser encaminhadas ao Departamento de Administração e Finanças (DEAFI);
e) as consultas formuladas por órgãos do Poder Legislativo e por titulares de órgãos da Administração Pública, entidades de direito público, órgãos representativos de categoria econômica ou profissional, de âmbito nacional ou internacional, serão respondidas pelo Gabinete do Superintendente, ouvidos, quando necessário, a Procuradoria Geral Federal (PRGER) e as unidades competentes referidas nas letras “a” a “d” anteriores;
f) as consultas provenientes do mercado internacional ou relativas à participação da SUSEP em comissões e grupos de trabalho que envolvam relações internacionais serão recebidas e respondidas diretamente pelo Coordenador Geral de Relações Internacionais, ouvidos, quando necessário, a PRGER e as unidades competentes referidas nas letras “a” a “d” anteriores;
g) as consultas que envolvam questões juridicamente controversas e que, provenientes de outros órgãos da Administração ou do Poder Legislativo, tenham como objeto projetos de norma serão encaminhadas, pela unidade competente, à PRGER para prévia manifestação;
h) as consultas que tenham por objetivo a obtenção de informações sobre legislação que rege os mercados fiscalizados pela SUSEP, sem abordagem interpretativa, devem ser dirigidas diretamente ao Centro de Documentação (CEDOC), podendo ser formuladas e respondidas por qualquer forma de comunicação;
i) as consultas que tenham por objetivo a obtenção de dados estatísticos serão dirigidas diretamente ao Centro de Estatística (CEEST), podendo ser respondidas sem necessidade de observância do disposto anteriormente.
No prazo máximo de 15 dias, contados da data de recebimento da consulta ou antes do vencimento do prazo estabelecido pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, a unidade competente deve encaminhar a resposta ao consulente ou, na hipótese prevista na letra “e”, ao Gabinete do Superintendente, devendo em qualquer caso, ser enviada cópia da resposta final para a DIACO.
O consulente pode, quando entender que a resposta à sua consulta não foi satisfatória, seja por necessidade de esclarecimento ou discordância, formular pedido de revisão devidamente fundamentado.
Os prazos estabelecidos neste ato serão contínuos, excluindo-se de sua contagem a data de início e incluindo-se a de vencimento.
A consulta não suspende ou interrompe os prazos a que, porventura, estiver sujeito o consulente.
O referido Ato revoga a Deliberação 64 SUSEP, de 24-10-2001 (Informativo 44/2001).

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