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Trabalho e Previdência

Definidas normas para Fisioterapeutas brasileiros e estrangeiros atuarem nos Jogos Panamericanos e Paraolímpicos

Decisão CREFITO-2 1/2007

05/02/2007 21:17:38

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DECISÃO 1 CREFITO-2, DE 8-1-2007
(DO-U DE 22-1-2007)

FISIOTERAPEUTA
Exercício da Profissão

Definidas normas para Fisioterapeutas brasileiros e estrangeiros atuarem nos Jogos Panamericanos e Paraolímpicos
O serviço de fisioterapia instalado na vila olímpica deverá ser cadastrado junto ao CREFITO-2. Não será permitido o exercício profissional de Fisioterapeutas estrangeiros ou técnicos de fisioterapia, e do Fisioterapeuta brasileiro não cadastrado, dentro do serviço de fisioterapia instalado na vila olímpica.

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, cuja circunscrição abrange os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, no uso de suas atribuições previstas na legislação em vigor e, ainda,
Considerando a realização dos Jogos Panamericanos e Paraolímpicos na cidade do Rio de Janeiro;
Considerando que o Rio de Janeiro faz parte da circunscrição do CREFITO- 2, logo os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que aqui exercem seu ofício estão sob o manto de sua fiscalização, conforme dispõe a legislação pertinente;
Considerando a solicitação do Comitê de Organização dos Jogos Panamericanos Rio de 2007 (CO-Rio), quanto às normas pertinentes para a autorização/concessão de licenças para o exercício profissional da fisioterapia aos profissionais fisioterapeutas brasileiros e estrangeiros que estarão envolvidos neste evento;
Considerando a atribuição do CREFITO-2 prevista na Lei 6.316/75, no sentido de fiscalizar o exercício profissional e com isso a autorização legal de aplicar normas para o efetivo desempenho das atividades laborais dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais;
Considerando que os técnicos em fisioterapia, originados dos países que admitem tal profissional, não serão objeto de fiscalização do CREFITO-2 em âmbito do evento esportivo que reúne os países das Américas que será realizado, sem prejuízo do exercício de sua atividade primordial de fiscalização de todos aqueles que porventura estejam exercendo atividade privativa do fisioterapeuta externamente;
Considerando que o exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais é possível, estando os profissionais sujeitos a Legislação quanto as exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal (Lei 6.316/75);
Considerando que a Fisioterapia no Brasil possui as seguintes especialidades: ACUPUNTURA, NEUROFUNCIONAL, PNEUMOFUNCIONAL, QUIROPRAXIA OSTEOPATIA, devidamente reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não podendo ser exercidas senão por profissional fisioterapeuta cuja especialidade tenha sido reconhecida pelo COFFITO, exceto a acupuntura que pode ser compartilhada com outras profissões, DECIDE:
1. Será formalmente autorizado pelo CREFITO-2, através de declaração, que será precedida de avaliação da documentação encaminhada pelo CO-Rio, o exercício profissional da fisioterapia para atendimento aos atletas dos Jogos Panamericanos e Paraolímpicos, ao profissional fisioterapeuta brasileiro de origem diversa aos dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, em dia com as obrigações com o Conselho de sua circunscrição, exclusivamente para o período correspondente ao referido evento.
2. O Comitê Organizador dos Jogos Panamericanos Rio 2007 (CO-Rio) deverá encaminhar ao CREFITO-2 toda a documentação pertinente aos profissionais fisioterapeutas ou técnicos em fisioterapia estrangeiros para fins de ciência a este ente fiscalizador do exercício profissional da fisioterapia.
3. O exercício profissional autorizado ocorrerá de acordo com a legislação vigente no país, respeitando os princípios éticos da atividade profissional.
4. O fisioterapeuta desempenhará seu trabalho junto aos atletas e eventualmente ao público e funcionários durante todo o período que perdure os jogos, durante os treinos, nos locais de competição, concentrações e no serviço base de tratamento instalado dentro da vila olímpica.
5. O serviço de fisioterapia instalado na vila olímpica deverá ser cadastrado junto ao CREFITO-2 e deverá ter sua responsabilidade técnica exercida por um fisioterapeuta circunscricionado no CREFITO-2, mediante a documentação encaminhada pelo CO-Rio.
6. Não será permitido o exercício profissional de fisioterapeutas estrangeiros ou técnicos de fisioterapia e do fisioterapeuta brasileiro não cadastrado, dentro do serviço de fisioterapia instalado na vila olímpica, podendo o fisioterapeuta brasileiro ou estrangeiro (devidamente credenciado) privativo da equipe de competição acompanhar o atleta sob sua responsabilidade durante o atendimento prestado por colega lotado para atendimento naquele serviço.
7. Todo atendimento realizado dentro do serviço de fisioterapia base instalado na vila olímpica será de exclusiva responsabilidade do responsável técnico do serviço e demais profissionais por ele designado.
8. As demais clínicas e hospitais de referência para atendimento na área de fisioterapia deverão estar registrados e/ou cadastrados no CREFITO-2 de acordo com a Resolução COFFITO 37/84 e/ou Resolução CREFITO-2 nº 20/2004.
9. Os profissionais fisioterapeutas estrangeiros ou com formação técnica em escolas internacionais deverão comprovar junto ao CO-Rio a sua habilitação para o exercício da função para ciência, como: diploma e registro junto ao CREFITO de origem – aos brasileiros, aos fisioterapeutas e técnicos em fisioterapia estrangeiros – diploma de graduação e/ou documento de habilitação para o exercício da profissão em seu país de origem.
10. Os profissionais fisioterapeutas de outros estados com a devida declaração para exercício da profissão junto aos eventos (Panamericano e Paraolímpicos) estarão cientes que somente e exclusivamente atuarão neste período, e que a permanência para o exercício da profissão de forma externa deverá ser precedida de requerimento ao CREFITO-2 viabilizando a habilitação profissional nos termos da legislação em vigor, sob pena de incorrer no exercício ilegal da profissão.
11. Não será autorizado o exercício da profissão por fisioterapeutas estrangeiros, exceto se estiverem devidamente regularizados junto ao CREFITO do estado onde deseja atuar, e quanto aos técnicos em fisioterapia não será permitida a atuação uma vez que não são reconhecidos no Brasil, cessando toda e qualquer atividade quando do término dos jogos ou quando da eliminação da delegação da qual pertence o profissional.
12. Não será autorizada a prática das especialidades reconhecidas pelo COFFITO, por outro profissional que não o fisioterapeuta, com exceção da acupuntura.
13. Esta decisão tem validade desde a data de sua publicação até o término dos eventos. (Rita de Cássia Garcia Vereza)

ESCLARECIMENTO:

  •  A Resolução 37 COFFITO, de 2-4-84 (DO-U de 23-4-84), regulamenta o registro das empresas nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

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