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Trabalho e Previdência

Resolução Administrativa CNI 7/2004

04/06/2005 20:09:44

Dp4204

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 7 CNI, DE 6-10-2004
(DO-U DE 15-10-2004)
– c/Repub. no DO-U de 20-10-2004 –

TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho

Estabelece procedimentos para autorização de trabalho a estrangeiros, em caráter permanente e temporário.
Revoga a Resolução Administrativa 6 CNI, de 16-2-2004 (Informativo 09/2004).

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, considerando o disposto na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, artigo 4º, e no Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, artigo 3º e parágrafo único, RESOLVE:
Art. 1º – A pessoa jurídica interessada na chamada de mão-de-obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, solicitará autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento, modelo próprio conforme anexo à presente Resolução, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes documentos:
I – da empresa:
a) ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial, ou no Cartório de Registro Civil;
b) demais atos constitutivos da empresa, necessários à comprovação de sua estrutura societária;
c) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil;
d) procuração por instrumento público ou se particular, com firma reconhecida, quando o requerente se fizer representar por procurador;
e) termo de responsabilidade onde a empresa assumirá toda e qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, durante sua permanência;
f) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração – DARF – cód. 6922, em nome da empresa requerente;
g) ato de indicação do estrangeiro para a função de dirigente com poderes de representação geral, quando se tratar de cargo previsto nos atos constitutivos da empresa nacional;
h) cópia autenticada do contrato social da empresa requerente, bem como de suas cinco últimas alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de gestão, comprovando, ainda, o vínculo associativo entre a empresa requerente e a empresa que deu origem à autorização de trabalho;
i) instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), do Ministério da Aeronáutica, quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios;
j) carta de anuência do Banco Central (BACEN), quanto à indicação do estrangeiro para o cargo, quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
k) credenciamento junto ao BACEN, quando se tratar de representação de instituições financeiras e assemelhadas, que não efetue operação bancária;
l) documento de homologação expedido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), da indicação do estrangeiro para ocupar cargo na Diretoria, nos Conselhos de Administração, Deliberativo, Consultivo e Fiscal, ou em outros órgãos previstos nos atos constitutivos, em se tratando de sociedades seguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência privada;
m) outros documentos exigíveis em razão de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
Parágrafo único – As exigências relativas à apresentação de documentos da empresa não se aplicam aos casos previstos da RN 33, de 10 de agosto de 1999.
II – do candidato:
a) comprovação de escolaridade mínima, qualificação e experiência profissional, compatíveis com a atividade a ser exercida, estabelecidos em Resolução do Conselho Nacional de Imigração, sem prejuízo das disposições legais que regulam o exercício de atividade profissional, quando se tratar de trabalho temporário com vínculo empregatício no Brasil;
b) informação do salário nominal e benefícios a serem percebidos no País, do valor do último salário no exterior, bem como quanto à continuidade no seu recebimento. Em caso afirmativo, declarar o valor e oferecer a tributação no Brasil, conforme normas baixadas pela Secretaria de Receita Federal do Ministério da Fazenda;
c) outros documentos exigíveis em razão de Resolução do Conselho Nacional de Imigração.
III – formulário de dados da empresa e do candidato (Modelo I);
IV – contrato de trabalho por prazo determinado, ou indeterminado devidamente assinado pelas partes (Modelo II ou IV);
V – contrato de prestação de serviços para artista ou desportista, sem vínculo empregatício, para apresentações de curto prazo, devidamente assinado pelas partes (Modelo III).
§ 1º – A instrução do pedido observará, ainda, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração para os casos específicos, bem como as normas previstas pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º – Os documentos não redigidos no idioma oficial do País deverão estar devidamente traduzidos e consularizados, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º – A ausência de qualquer dos documentos, bem como eventuais falhas na instrução do processo, implicará o seu sobrestamento para as necessárias diligências, tendo o requerente o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da mesma, contados da data de ciência por parte do interessado.
§ 1º – A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pela Coordenação-Geral de Imigração, será efetuada por ciência do processo, por via postal com Aviso de Recebimento (AR), por telegrama ou por qualquer meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2º – O prazo estipulado no caput deste artigo possui caráter peremptório, e a sua não observância implicará o indeferimento do pedido e respectivo arquivamento.
Art. 3º – O contrato de prestação de serviço do estrangeiro que ingressar no Brasil para qualquer tipo de atividade laboral, independente do prazo, somente será aceito com a anuência do contratado.
Art. 4º – O registro de admissão do empregado deverá ser feito dentro dos trinta dias seguintes à entrada do estrangeiro no país, momento que será considerado como início do vínculo empregatício, na forma prevista pela Lei.
Art. 5º – É vedada a autorização de trabalho, quando caracterizada a redução salarial.
Art. 6º – Concluída a instrução do processo, a Coordenação-Geral de Imigração decidirá quanto à autorização, no prazo de até quinze dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
Art. 7º – Denegada a autorização de trabalho caberá pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias contados da data de publicação no Diário Oficial da União, e será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
Parágrafo único – Se a autoridade não a reconsiderar no prazo de quinze dias, o pedido será recebido como recurso e será encaminhado de ofício ao Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para decisão final.
Art. 8º – Os pedidos de autorização de trabalho em decorrência de contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência técnica, ou decorrente de acordo de cooperação ou de convênio, sem vínculo empregatício com a empresa nacional, deverão ser instruídos com a seguinte documentação complementar:
I – Apresentação de projeto de qualificação na transferência de tecnologia ou assistência técnica, anexando:
a) o plano de treinamento detalhado e o número de brasileiros a serem treinados, em conformidade com os estágios previstos no contrato, bem como nas demais hipóteses previstas nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração;
b) o endereço da unidade da empresa, na qual o estrangeiro prestará os serviços.
Art. 9º – A Coordenação-Geral de Imigração deverá observar o artigo 67, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispõe sobre a autorização permanente de representante das Sociedades Anônimas Estrangeiras, desde que previamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida no artigo 64 do referido Decreto-Lei e na Resolução BACEN nº 2.592, de 25 de fevereiro de 1999.
Parágrafo único – As Instituições Financeiras e assemelhadas, que não efetuam operações bancárias, que necessitem manter representante no Brasil, submeter-se-ão aos mesmos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 10 – A Coordenação-Geral de Imigração deverá observar o artigo 214, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a autorização permanente de representante de empresa estrangeira de transporte aéreo que não opere serviços aéreos no Brasil, conforme previsto no artigo 208, do mesmo diploma legal.
Art. 11 – A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a:
I – manter em seu quadro, com autorização da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), Auditor-Fiscal do Trabalho, para a constatação da veracidade das informações trabalhistas, contidas nos processos de pedido de autorização de trabalho temporário ou permanente;
II – solicitar diretamente às Delegacias Regionais do Trabalho ou às Subdelegacias Regionais do Trabalho, com jurisdição na localidade onde se situa a unidade ou a empresa, a verificação do cumprimento das informações contidas no processo, inclusive no que concerne ao treinamento e à transferência de tecnologia;
III – indeferir de plano, sem prejuízo das multas e demais medidas administrativas previstas na legislação vigente, os pedidos de concomitância, quando a data de investidura do estrangeiro, constante das alterações contratuais anteriores, não obedecerem, rigorosamente, aos comandos legais e aos dados contidos nos processos originários;
IV – chamar a ordem o processo e indeferir o pedido ou cancelar a autorização de trabalho quando verificado o não cumprimento de qualquer cláusula contratual ou descumprimento de disposições legais, cabendo recurso no prazo estipulado por esta Resolução Normativa.
Art. 12 – A transferência do trabalhador para outra empresa do mesmo conglomerado econômico, obriga a empresa a comunicar e justificar o ato ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de quinze dias após a sua ocorrência.
Art. 13 – Na hipótese de mudança de função e/ou agregamento de outras atividades às originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, deverá a empregadora apresentar justificativa, bem como aditivo ao contrato de trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de quinze dias, após a ocorrência do fato.
Art. 14 – A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a solicitar diretamente aos órgãos oficiais competentes, as informações necessárias à comprovação da situação das empresas que utilizam mão-de-obra estrangeira.
Art. 15 – A constatação de omissão, irregularidade ou fraude nas informações ou na documentação apresentada, autoriza a Coordenação-Geral de Imigração a expedir comunicação aos órgãos competentes, para as providências cabíveis.
Art. 16 – Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Administrativa 6, de 16 de fevereiro de 2004. (Nilton Freitas – Presidente do Conselho)

ANEXO

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

1. REQUERENTE – Preencher com o nome da Razão Social da pessoa jurídica sediada no Brasil interessada em mão-de-obra estrangeira.
2. ATIVIDADE ECONÔMICA – Preencher com o código da atividade principal da requerente, conforme classificação de atividades do IBGE, encontrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
3. ENDEREÇO – Preencher com o endereço da empresa.
4. CIDADE – Preencher com o nome da cidade onde se localiza a empresa.
5. UNIDADE DA FEDERAÇÃO – Preencher com a sigla da Unidade da Federação onde se localiza a empresa.
6. CEP – Preencher com o código de Endereçamento Postal de onde se localiza a empresa.
7. TELEFONE – Preencher com o(s) números(s) de telefone da empresa.
8. E-MAIL – Preencher com o e-mail da empresa.
9. CGC – Preencher com o número de identificação da requerente no Cadastro Geral de Contribuinte, quando pessoa jurídica ou o CPF, quando pessoa física.
10. LEI/DECRETO/RESOLUÇÃO – Preencher com o número e a data do documento legal que fundamenta a Solicitação de Autorização de Trabalho.
11. NOME – Preencher com o nome completo do estrangeiro, por extenso e de acordo com seus documentos de identificação. No caso de contrato de equipe, preencher com o nome de representante do grupo.
12. FILIAÇÃO – Preencher, por extenso, com os nomes do pai e da mãe do estrangeiro.
13. SEXO – Preencher com “M” para o sexo masculino ou “F” para o sexo feminino.
14. ESTADO CIVIL – Preencher com: casado, solteiro, desquitado, divorciado, etc.
15. DATA DE NASCIMENTO – Preencher com: dia, mês e ano de nascimento do estrangeiro.
16. ESCOLARIDADE – Preencher com o grau de escolaridade do estrangeiro.
17. PROFISSÃO – Preencher com a profissão do estrangeiro.
18. NACIONALIDADE – Preencher com a nacionalidade do estrangeiro.
19. DOCUMENTO DE VIAGEM – Preencher com: tipo de documento, número, validade e governo emissor.
20. FUNÇÃO NO BRASIL – Preencher com a atividade que o estrangeiro desenvolverá no Brasil, que poderá, ou não, ser aquela declarada no Campo 16.
21. CBO – Preencher com o código da função a ser desempenhada pelo estrangeiro, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (quatro dígitos).
22. LOCAL DE EXERCÍCIO – Preencher com o nome da cidade da Unidade da Federação onde o estrangeiro desempenhará efetivamente sua função no Brasil.
23. DEPENDENTES LEGAIS – Preencher com: nome, grau de parentesco, data de nascimento e nacionalidade; tipo, número, validade e governo emissor dos respectivos documentos de viagem.
24. TIPO DE VISTO – Assinalar com “x” o tipo de visto solicitado.
25. PRAZO – Informar o prazo constante de contrato, indicação ou nomeação, observados os limites de lei.
26. REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR
– Preencher com os nomes da cidade e do país onde o estrangeiro receberá o visto solicitado. Em caso de contrato de equipe, quando houver mais de uma repartição consular, anotar “Vide relação anexa”, onde serão indicados os consulados respectivos.
27. PROCURADOR – Preencher com o nome do procurador legalmente constituído.
28. E-MAIL – Preencher com o e-mail do procurador legalmente constituído.

MODELO I
DADOS DA EMPRESA E DO CANDIDATO

DA EMPRESA
1. Razão Social
2. Objeto Social
3. Capital Social
4. Data da constituição
5. Data da última alteração contratual
6. Pessoa(s) jurídica(s) estrangeira(s) associada(s)
7. Relação das principais associadas, quando se tratar de Sociedade Anônima.
8. Valor do investimento de capital estrangeiro
9. Data do último investimento
10. Data de registro no Banco Central do Brasil
11. Administrador (es) – Nome e cargo
12. Número atual de empregados:
12.1. Brasileiros
12.2. Estrangeiros
13. Justificativa para a contratação do estrangeiro:
DO CANDIDATO
1. Nome
2 .Escolaridade
3. Informar a última remuneração percebida pelo estrangeiro no exterior.
4. Informar a remuneração que o estrangeiro irá perceber no País.
5. Caso o estrangeiro continue a perceber remuneração no exterior, informar a mesma e oferecer a tributação no Brasil, conforme determina a Secretaria da Receita Federal.
6. Experiência profissional: relação das empresas nas quais foi empregado, funções exercidas com a respectiva duração, local e data, por ordem cronológica, discriminando as atividades compatíveis com as que o candidato desempenhará no Brasil.
Declaro, sob as penas do artigo 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las, mediante a apresentação dos documentos próprios à fiscalização.
Local e data:
Assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo, qualificação, CPF, apondo-se o nome e a função e o carimbo da entidade.

MODELO II
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
A (nome da empresa), situada em (endereço completo), representada por (nome do representante legal da empresa) e (nome e dados do estrangeiro), tem contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para exercer a função ___________, que abrange as seguintes atividades: (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).
CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início dentro dos trinta dias seguintes à entrada do contratado ao Brasil e vigorará por __________ meses (prazo que não poderá exceder a dois anos).
CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a empresa pagará salário mensal de R$_______(discriminar os valores dos benefícios, quando for o caso).
CLÁUSULA QUARTA: O candidato virá ao Brasil desacompanhado ou acompanhado. Se vier acompanhado, devem-se discriminar os nomes dos dependentes legais do estrangeiro.
CLÁUSULA QUINTA: A empresa compromete-se a pagar as despesas relativas à repatriação do estrangeiro contratado.
CLÁUSULA SEXTA: A repatriação ao país de origem será definitiva ao final do contrato ou ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno entre os períodos, caso ocorra distrato, nos termos da Lei, comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até quinze dias, à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SÉTIMA: O contratado não poderá exercer sua atividade profissional para outra empresa, senão àquela que o tiver contratado na oportunidade de concessão do visto, conforme o disposto na Lei.
Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa.
Assinatura do estrangeiro contratado.

MODELO III
CONTRATO DE TRABALHO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ARTISTAS OU DESPORTISTAS

CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
CONTRATANTE EMPRESA: ENDEREÇO: CGC: REPRESENTANTE: RG: CPF: FUNÇÃO: ESTADO CIVIL:
CONTRATADO NOME: REPRESENTANTE: PASSAPORTE: NACIONALIDADE:
Têm entre si justo e contratado o que se segue:
Cláusula Primeira: O Contratado irá realizar _____(quantidade) apresentações no Brasil na(s) cidade(s) ______nos dias e locais relacionados na cláusula quarta.
Cláusula Segunda: Citar o título do programa, espetáculo ou produção com indicação do personagem ou obra, quando for o caso (peça teatral ou ópera).
Cláusula Terceira: O presente Contrato de Trabalho terá a vigência de _____ dias a partir da chegada do Contratado no Brasil.
Cláusula Quarta: O Contratado receberá a importância total de R$_____, conforme discriminado abaixo:
data da apresentação/ local/cidade/ valor da remuneração
Cláusula Quinta: Serão de responsabilidade do Contratante as despesas de transporte e estada do Contratado dentro do território brasileiro e o repatriamento em definitivo do mesmo.
Cláusula Sexta: O Contratado por meio do presente instrumento cede seu direito de imagem e nome, no crédito da apresentação, cartazes, impressos, programas e chamadas comerciais em emissoras de rádio e televisão.
Cláusula Sétima: As notificações, quando cabíveis, serão expedidas a critério da autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, para o endereço da sede da empresa contratante.
Cláusula Oitava: A qualificação completa dos integrantes do grupo encontra-se informada em relação anexa. (Esta cláusula não se aplica a artista individual).
Obs: Deverá ser informada nesta relação: nome, nacionalidade, data de nascimento, função, número do passaporte, validade, governo emissor e repartição consular brasileira no exterior.
E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente contrato em 2 (duas) vias, de igual teor e forma.
________________________________________________
Nome e Função do representante legal do contratante.
________________________________________________
Nome do contratado

MODELO IV
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO

CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
A (nome da empresa), situada em (endereço completo), representada por (nome do representante legal da empresa) e (nome e dados do estrangeiro), têm contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para exercer a função de ____________ _______, que abrange as seguintes atividades: (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).
CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início em ____ (dentro dos trinta dias seguintes à entrada do contratado ao Brasil) e vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a empresa pagará salário mensal de R$ __________ (discriminar os valores dos benefícios, quando for o caso).
CLÁUSULA QUARTA: O candidato virá ao Brasil desacompanhado ou acompanhado. Se vier acompanhado, devem-se discriminar os nomes dos dependentes legais do estrangeiro.
CLÁUSULA QUINTA: A empresa compromete-se a pagar as despesas relativas à repatriação do estrangeiro contratado.
CLÁUSULA SEXTA: A repatriação ao país de origem será definitiva ao final do contrato ou ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno entre os períodos, caso ocorra distrato, nos termos da Lei, comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até quinze dias, à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa
Assinatura do estrangeiro contratado

NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que em virtude da republicação do Ato ora transcrito, desconsidere aquele divulgado no Informativo 41/2004.

ESCLARECIMENTO: A Resolução Normativa 33 CNI, de 10-8-99 (Informativo 34/99), estabeleceu normas sobre a concessão de autorização de trabalho a estrangeiros, que venham ao Brasil, na condição de artistas ou desportistas para participar de eventos certos e determinados.
A Lei 9.784, de 29-1-99 (DO-U de 1-2-99), estabeleceu normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
A Resolução 2.592 BACEN, de 25-2-99 (Informativo 8/99), determinou que a representação, no País, de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior depende de prévia autorização do BACEN.

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