Trabalho e Previdência
(DO-U DE 1-3-2004)
Republicada no D. Oficial de 2-3-2004
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Estabelece procedimentos para autorização de trabalho a estrangeiros, em caráter permanente e temporário.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490,
de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, considerando o disposto
na Lei nº 6.815, 19 de agosto de 1980, artigo 4º, e no Decreto
nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, artigo 3º e parágrafo
único, RESOLVE:
Art. 1º A pessoa jurídica interessada na chamada de mão-de-obra
estrangeira, em caráter permanente ou temporário, solicitará
autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de
Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação
de requerimento, modelo próprio conforme anexo à presente Resolução,
assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído
com os seguintes documentos:
I da empresa:
a) ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta
Comercial ou no Cartório de Registro Civil;
b) demais atos constitutivos da empresa necessários à comprovação
de sua estrutura societária;
c) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal,
devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil;
d) procuração por instrumento público ou se particular, com firma
reconhecida, quando o requerente se fizer representar por procurador;
e) Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS; Certificado de Regularidade
junto ao FGTS; Certidão Negativa de Tributos e Contribuições
Federais (SRF/MF); recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda
do último exercício fiscal; cópia do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ); cópia do Cadastro Técnico Federal expedido pelo
Ministério do Meio Ambiente (IBAMA) atestando a regularidade da requerente
(quando se tratar de empresa madeireira);
f) comprovante de seguro ou plano de saúde;
g) comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração (DARF)
cód. 6922;
h) documento que comprove o registro da sociedade junto ao Órgão de
Classe competente, quando se tratar de atividade regulamentada e sujeita à
fiscalização do exercício profissional;
i) estrutura salarial informando os cargos e respectivos salários, incluindo
o nível do cargo ou função a ser exercida pelo estrangeiro;
j) ato de indicação do estrangeiro para a função de dirigente
com poderes de representação geral, quando se tratar de cargo previsto
nos atos constitutivos da empresa nacional que possua investimento de capital
estrangeiro;
k) cópia autenticada do contrato social da empresa requerente, bem como
de suas 10 (dez) últimas alterações contratuais, devidamente
registradas na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância
em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores
à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer outros
cargos com poderes de gestão, comprovando, ainda, o vínculo associativo
entre a empresa requerente e a empresa que deu origem à autorização
de trabalho;
l) instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro
e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil,
ou de seu substituto, expedida pelo Departamento de Aviação Civil
(DAC), do Ministério da Aeronáutica, quando se tratar de chamada de
representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte
aéreo e de serviços acessórios;
m) carta de anuência do Banco Central (BACEN), quanto à indicação
do estrangeiro para o cargo, quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes
de representação geral, em instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
n) credenciamento junto ao BACEN, quando se tratar de representação
de instituições financeiras e assemelhadas, que não efetue operação
bancária;
o) documento de homologação expedido pela Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP), da indicação do estrangeiro para ocupar
cargo na Diretoria, nos Conselhos de Administração, Deliberativo,
Consultivo e Fiscal, ou em outros órgãos previstos nos atos constitutivos,
em se tratando de sociedades seguradoras, de capitalização e de entidades
abertas de previdência privada;
p) comprovação da situação migratória de entrada e
de saída no território nacional dos integrantes dos Conselhos de Administração,
Deliberativo, Consultivo ou Fiscal, além dos documentos constantes na presente
Resolução, quando se tratar de pedido de concessão de autorização
de trabalho a estrangeiro Administrador, Gerente, Diretor, Executivo ou ocupante
de quaisquer outros cargos com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou
Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico;
q) outros documentos exigíveis em razão de disposições específicas
do Conselho Nacional de Imigração;
II do candidato:
a) cópia autenticada, na íntegra, do passaporte do estrangeiro;
b) comprovação de escolaridade mínima, qualificação
e experiência profissional, compatíveis com a atividade a ser exercida,
estabelecidos a critério do Conselho Nacional de Imigração, sem
prejuízo das disposições legais que regulam o exercício
de atividade profissional, quando se tratar de trabalho temporário com
vínculo empregatício no Brasil;
c) informação do salário nominal e benefícios a serem percebidos
no País, do valor do último salário no exterior, bem como quanto
à continuidade no seu recebimento. Em caso afirmativo, declarar o valor
e oferecer a tributação no Brasil, conforme normas baixadas pela Secretaria
de Receita Federal do Ministério da Fazenda;
d) outros documentos exigíveis em razão de disposições específicas
do Conselho Nacional de Imigração;
III formulário de dados da empresa e do candidato (Modelo I);
IV contrato de trabalho por prazo determinado, devidamente assinado pelas
partes (Modelo II);
V contrato de prestação de serviços para artista ou desportista,
sem vínculo empregatício, para apresentações de curto prazo,
devidamente assinado pelas partes (Modelo III);
VI contrato de trabalho por prazo indeterminado ou determinado, para
estrangeiro contratado com vínculo empregatício (professor, técnico
ou especialista de alto nível e cientista) devidamente assinado pelas partes
(Modelo II ou IV).
§ 1º
A instrução do pedido observará, ainda, as normas estabelecidas
por este Conselho para os casos específicos, bem como as normas previstas
pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Os documentos não redigidos no idioma oficial
do País deverão estar devidamente traduzidos e consularizados, na
forma da legislação em vigor.
Art. 2º A ausência de qualquer dos documentos, bem como eventuais
falhas na instrução do processo, implicará o seu sobrestamento
para as necessárias diligências, tendo o requerente o prazo de 30
(trinta) dias para o cumprimento da mesma, contado da data de ciência por
parte do interessado.
§ 1º A notificação de qualquer ato administrativo
ou de decisão exarada pela Coordenação-Geral de Imigração
será efetuada por ciência do processo, por via postal com aviso de
recebimento AR , por telegrama ou por qualquer meio eletrônico
que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2º O prazo estipulado no caput deste artigo possui
caráter peremptório, e a sua não observância implicará
o indeferimento do pedido e respectivo arquivamento.
Art. 3º O contrato de trabalho ou de prestação de serviço
do estrangeiro que ingressar no Brasil para qualquer tipo de atividade laboral,
independente do prazo, somente será aceito com a anuência do contratado
e mediante o reconhecimento de firma dos signatários e de seus procuradores,
legalmente habilitados por instrumento público.
Art. 4º Para o registro de admissão do empregado será
considerada a data de ingresso do estrangeiro no país como início
do vínculo empregatício.
Art. 5º É vedada a autorização de trabalho, quando
caracterizada redução salarial.
Art. 6º Concluída a instrução do processo, a Coordenação-Geral
de Imigração decidirá quanto à autorização, no
prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período
desde que expressamente justificado.
Art. 7º Denegada a Autorização de Trabalho, caberá
Pedido de Reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data depublicação no Diário Oficial da União, e será
dirigido a autoridade que proferiu a decisão.
Parágrafo único Se a autoridade não a reconsiderar no
prazo de 15 (quinze) dias, o pedido será recebido como recurso e será
encaminhado de ofício ao Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
para decisão final.
Art. 8º Os pedidos de autorização de trabalho em decorrência
de contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação
de serviço de assistência técnica, ou decorrente de acordo de
cooperação ou de convênio, sem vínculo empregatício
com a empresa nacional, deverão ser instruídos com a seguinte documentação
complementar:
I Apresentação de projeto de qualificação na transferência
de tecnologia ou assistência técnica, anexando:
a) o plano de treinamento detalhado e o número de brasileiros a serem treinados,
em conformidade com os estágios previstos no contrato averbado pelo Instituto
Nacional de Propriedade Industrial (INPI), bem como nos demais contratos previstos
nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração;
b) descrição das atividades técnicas, a serem desenvolvidas de
acordo com o prazo e o cronograma de execução do contrato;
c) o endereço da unidade da empresa, na qual o estrangeiro prestará
os serviços.
Art. 9º A Coordenação-Geral de Imigração, desde
que informada da ausência de contrato de seguro de saúde, poderá
aceitar Termo de Responsabilidade onde a empresa chamante assumirá toda
e qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como
de seus dependentes, durante sua permanência no País.
Art.10 A Coordenação-Geral de Imigração deverá
observar o artigo 67, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de
1940, que dispõe sobre a autorização permanente de representante
das Sociedades Anônimas Estrangeiras, desde que previamente autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida no artigo 64
do referido Decreto-Lei e na Resolução BACEN nº 2.592, de
25 de fevereiro de 1999.
Parágrafo único As Instituições Financeiras e assemelhadas,
que não efetuam operações bancárias, que necessitem manter
representante no Brasil, submeter-se-ão aos mesmos critérios estabelecidos
no caput deste artigo.
Art. 11 A Coordenação-Geral de Imigração deverá
observar o artigo 214, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
que dispõe sobre a autorização permanente de representante de
empresa estrangeira de transporte aéreo que não opere serviços
aéreos no Brasil, conforme previsto no artigo 208 do mesmo diploma legal.
Art. 12 A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada
a:
I manter em seus quadros, com autorização da Secretaria de
Inspeção do Trabalho SIT, Auditor-Fiscal do Trabalho, para
a constatação da veracidade das informações trabalhistas,
contidas nos processos de pedido de autorização de trabalho temporário
ou permanente;
II solicitar diretamente às Delegacias Regionais do Trabalho ou
as Subdelegacias Regionais do Trabalho, com jurisdição na localidade
onde se situa a unidade ou a empresa, a verificação do cumprimento
das informações contidas no processo, inclusive no que concerne ao
treinamento e à transferência de tecnologia;
III indeferir de plano, sem prejuízo das multas e demais medidas
administrativas previstas na legislação vigente, os pedidos de concomitância,
quando a data de investidura do estrangeiro, constante das alterações
contratuais anteriores, não obedecerem, rigorosamente, os comandos legais
e os dados contidos nos processos originários;
IV chamar a ordem o processo e indeferir o pedido quando verificado o
não cumprimento de qualquer cláusula contratual, cabendo recurso no
prazo legal.
Art. 13 A transferência do trabalhador para outra empresa do mesmo
conglomerado econômico, obriga a empresa a comunicar e justificar o ato
ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias após a sua ocorrência.
Art. 14 Na hipótese de mudança de função e/ou agregamento
de outras atividades às originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, deverá
a empregadora apresentar justificativa, bem como aditivo ao contrato de trabalho
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, após a ocorrência do fato.
Art. 15 A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada
a solicitar diretamente aos órgãos oficiais competentes, as informações
necessárias à comprovação da situação das empresas
que se utilizam de mão-de-obra estrangeira.
Art. 16 A constatação de omissão, irregularidade ou fraude
nas informações ou na documentação apresentada, autoriza
a Coordenação-Geral de Imigração a expedir comunicação
aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
Art. 17 Esta Resolução Administrativa entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Nilton Benedito Branco Freitas)
1. REQUERENTE
Preencher com o nome da Razão Social da pessoa jurídica sediada
no Brasil interessada em mão-de-obra estrangeira.
2. ATIVIDADE ECONÔMICA Preencher com o código da atividade
principal da requerente, conforme classificação de atividades do
IBGE, encontrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
3. ENDEREÇO Preencher com o endereço da empresa.
4. CIDADE Preencher com o nome da cidade onde se localiza a empresa.
5. UNIDADE DA FEDERAÇÃO Preencher com a sigla da Unidade
da Federação onde se localiza a empresa.
6. CEP Preencher com o código de Endereçamento Postal de
onde se localiza a empresa.
7. TELEFONE Preencher com o(s) números(s) de telefone da empresa.
8. E-MAIL Preencher com o e-mail da empresa.
9. CGC Preencher com o número de identificação da requerente
no Cadastro Geral de Contribuinte, quando pessoa jurídica ou o CPF, quando
pessoa física.
10. LEI/DECRETO/RESOLUÇÃO Preencher com o número e a
data do documento legal que fundamenta a Solicitação de Autorização
de Trabalho.
11. NOME Preencher com o nome completo do estrangeiro, por extenso
e de acordo com seus documentos de identificação. No caso de contrato
de equipe, preencher com o nome de representante do grupo.
12. FILIAÇÃO Preencher, por extenso, com os nomes do pai
e da mãe do estrangeiro.
13. SEXO Preencher com M para o sexo masculino ou F
para o sexo feminino.
14. ESTADO CIVIL Preencher com: casado, solteiro, desquitado, divorciado,
etc.
15. DATA DE NASCIMENTO Preencher com: dia, mês e ano de nascimento
do estrangeiro.
16. ESCOLARIDADE Preencher com o grau de escolaridade do estrangeiro.
17. PROFISSÃO Preencher com a profissão do estrangeiro.
18. NACIONALIDADE Preencher com a nacionalidade do estrangeiro.
19. DOCUMENTO DE VIAGEM Preencher com: tipo de documento, número,
validade e governo emissor.
20. FUNÇÃO NO BRASIL Preencher com a atividade que o estrangeiro
desenvolverá no Brasil, que poderá, ou não, ser aquela declarada
no Campo 16.
21 CBO Preencher com o código da função a ser desempenhada
pelo estrangeiro, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO) quatro dígitos.
22. LOCAL DE EXERCÍCIO Preencher com o nome da cidade da Unidade
da Federação onde o estrangeiro desempenhará efetivamente sua
função no Brasil.
23. DEPENDENTES LEGAIS Preencher com: nome, grau de parentesco, data
de nascimento e nacionalidade; tipo, número, validade e governo emissor
dos respectivos documentos de viagem.
24. TIPO DE VISTO Assinalar com x o tipo de visto solicitado.
25. PRAZO Informar o prazo constante de contrato, indicação
ou nomeação, observados os limites de lei.
26. REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR Preencher
com os nomes da cidade e do país onde o estrangeiro receberá o visto
solicitado. Em caso de contrato de equipe, quando houver mais de uma repartição
consular, anotar Vide relação anexa, onde serão
indicados os consulados respectivos.
27. PROCURADOR Preencher com o nome do procurador legalmente constituído.
28. E-MAIL Preencher com o e-mail do procurador legalmente constituído.
MODELO I
DADOS DA EMPRESA E DO CANDIDATO DA EMPRESA
1. Razão Social
2. Objeto Social
3. Capital Social
4. Data da constituição
5. Data da última alteração societária
6. Pessoa(s) jurídica(s) estrangeira(s) associada(s)
6.1. Relação das principais associadas quando se tratar de sociedade
anônima
7. Investimento de capital estrangeiro
7.1. Valor
7.2. Data do último investimento
7.3. Data de registro no Banco Central do Brasil
8. Administrador(es) Nome e cargo
9. Número atual de empregados
9.1. Brasileiros
9.2. Estrangeiros
10. Justificativa para a contratação do estrangeiro
DO CANDIDATO
1. Dados Pessoais
1.1 Nome
1.2. Escolaridade
2. Informar a última remuneração percebida pelo estrangeiro no
exterior.
3. Informar a remuneração que o estrangeiro irá perceber no País.
4. Informar a remuneração que o estrangeiro continuará a perceber
no exterior e oferecer a tributação no Brasil, conforme determina
a Secretaria da Receita Federal.
5. Experiência profissional: relação das empresas nas quais foi
empregado, funções exercidas com a respectiva duração, locais
e datas, por ordem cronológica, discriminando as atividades as compatíveis
com as que o candidato desempenhará no Brasil.
Declaro, sob as penas do artigo 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras
as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive,
a comprová-las, mediante a apresentação dos documentos próprios
à fiscalização.
Local e data Assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica
responsável pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo,
qualificação, CPF, apondo-se o nome e a função e o carimbo
da entidade.
MODELO II
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
A (nome da empresa), situada em (endereço completo), representada por (nome
do representante legal da empresa ) e (nome e dados do estrangeiro), têm
contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor
para exercer a função de ________________, que abrange as seguintes
atividades: (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).
CLÁUSULA SEGUNDA
O prazo deste contrato terá início em ________ (data de chegada do
contratado ao Brasil) e vigorará por ________ meses (prazo que não
poderá exceder a dois anos).
CLÁUSULA TERCEIRA
Pela execução dos serviços citados, a empresa pagará salário
mensal de R$_________ (discriminar os valores dos benefícios, quando for
o caso).
CLÁUSULA QUARTA
O candidato virá ao Brasil desacompanhado ou acompanhado. Se vier acompanhado,
devem-se discriminar os nomes dos dependentes legais do estrangeiro.
CLÁUSULA QUINTA
A empresa compromete-se a pagar as despesas relativas à repatriação
do estrangeiro contratado.
CLÁUSULA SEXTA
A repatriação ao país de origem será definitiva ao final
do contrato ou ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno
entre os períodos, caso ocorra distrato, obedecidos os preceitos da legislação,
comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até trinta dias,
à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério
do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SÉTIMA
O contratado não poderá exercer sua atividade profissional para outra
empresa, senão àquela que o tiver contratado na oportunidade de concessão
do visto, obedecido o disposto no artigo 100 da Lei nº 6.815, 19 de
agosto de 1980, renumerado pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de
1981.
Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa.
Assinatura do estrangeiro contratado.
Obs: O contrato somente será aceito mediante o reconhecimento de firma
dos signatários ou seus procuradores, legalmente habilitados por instrumento
público. Caso o contrato seja assinado no exterior, será suficiente
a autenticação notarial, dispensada a consularização.
MODELO III
Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços para Artistas
ou Desportistas
CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
CONTRATANTE EMPRESA: ENDEREÇO: CGC: REPRESENTANTE:
RG:CPF: FUNÇÃO: ESTADO CIVIL:
CONTRATADO NOME: REPRESENTANTE: PASSAPORTE:
NACIONALIDADE:
Têm entre si justo e contratado o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Contratado irá realizar __________(quantidade) apresentações
no Brasil na(s) cidade(s) _______________nos dias e locais relacionados na cláusula
quarta.
CLÁUSULA SEGUNDA
Citar o título do programa, espetáculo ou produção com indicação
do personagem ou obra, quando for o caso. (peça teatral ou ópera).
CLÁUSULA TERCEIRA
O presente Contrato de Trabalho terá a vigência de _____________ dias
a partir da chegada do Contratado no Brasil.
CLÁUSULA QUARTA:
O Contratado receberá a importância total de R$_________________,
conforme discriminado abaixo:
______________________________________________.
data da apresentação, local, cidade, valor da remuneração.
CLÁUSULA QUINTA
Serão de responsabilidade do Contratante as despesas de transporte e estada
do Contratado dentro do território brasileiro e o repatriamento em definitivo
do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA
O Contratado por meio do presente instrumento cede seu direito de imagem e nome
no crédito de apresentação, cartazes, impressos, programas e
chamadas comerciais em emissoras de rádio e televisão.
CLÁUSULA SÉTIMA
As notificações, quando cabíveis, serão expedidas a critério
da autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, para o endereço
da sede da empresa contratante.
CLÁUSULA OITAVA
A qualificação completa dos integrantes do grupo encontra-se informada
em relação anexa. (Esta cláusula não se aplica a artista
individual).
Obs: Deverá ser informada nesta relação: nome, nacionalidade,
data de nascimento, função, número do passaporte, validade, governo
emissor e repartição consular brasileira no exterior.
E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias,
de igual teor e forma.
______________________________________
Nome do contratado e nome e função do representante legal do contratante.
Obs: O contrato somente será aceito mediante o reconhecimento de firma
dos signatários ou de seus procuradores, legalmente habilitados por instrumento
público. Caso o contrato seja assinado no exterior, será suficiente
autenticação notarial, dispensada a consularização.
MODELO IV
Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado
CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
A (nome da empresa), situada em (endereço completo), representada por (nome
do representante legal da empresa) e (nome e dados do estrangeiro), têm
contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor
para exercer a função de ____________, que abrange as seguintes atividades:
(detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá)
CLÁUSULA SEGUNDA
O prazo deste contrato terá início em _________ (data de chegada do
contratado ao Brasil) e vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA TERCEIRA
Pela execução dos serviços citados, a empresa pagará salário
mensal de R$ _____________ (discriminar os valores dos benefícios,
quando for o caso).
CLÁUSULA QUARTA
O candidato virá ao Brasil desacompanhado ou acompanhado. Se vier acompanhado,
devem-se discriminar os nomes dos dependentes legais do estrangeiro.
CLÁUSULA QUINTA
A empresa compromete-se a pagar as despesas relativas à repatriação
do estrangeiro contratado.
CLÁUSULA SEXTA
A repatriação ao país de origem será definitiva ao final
do contrato ou ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno
entre os períodos, caso ocorra distrato, obedecidos os preceitos da legislação,
comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até trinta dias,
à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério
do Trabalho.
Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa
Assinatura do estrangeiro contratado
Obs: O contrato somente será aceito mediante o reconhecimento de firma
dos signatários ou seus procuradores, legalmente habilitados por instrumento
público. Caso o contrato seja assinado no exterior, será suficiente
a autenticação notarial, dispensada a consularização.
ESCLARECIMENTO: A Lei 9.784, de 29-1-99 (DO-U de 1-2-99), estabelece
normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração
Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos
direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
A Resolução 2.592 BACEN, de 25-2-99 (Informativo 08/99), determinou
que a representação, no País, de instituição financeira
ou assemelhada sediada no exterior depende de prévia autorização
do BACEN.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.