São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 2 SF/PGE, DE 15-10-2012
(DO-SP DE 16-10-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Disciplinadas novas regras para parcelamento de débitos do ICMS
Entre
as disposições previstas neste ato, que revoga a Resolução
99 SF, de 13-10-2010 (Fascículo 41/2010), destaca-se aquela que possibilita
o deferimento de até 5 parcelamentos, sendo 2 em até 12 vezes,
1 em até 24 vezes, 1 em até 36 vezes e 1 especial em até
60 vezes.
A
partir de agora, as parcelas, que permanecem com valor mínimo fixado
em R$ 500,00, estarão sujeitas a sistema de prestações
constantes, já que os parcelamentos estarão sujeitos a acréscimo
financeiro, fixado com base na Resolução 72 SF, de 15-10-2012,
divulgada neste Fascículo, nos seguintes percentuais:
1,0% ao mês para parcelamentos com até 12 parcelas;
1,2% ao mês para parcelamentos com número de parcelas
entre 13 e 36; e
1,4% ao mês para parcelamentos com número de parcelas
entre 37 e 60.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, considerando o
disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 570, no inciso I do artigo
570-A e no § 1º do artigo 581-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30-11-2000, RESOLVEM:
Art. 1º Desde que atendidas as condições
estabelecidas nos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS poderão ser parcelados nos termos desta resolução.
Art. 2º Poderão ser deferidos parcelamentos
de débitos fiscais na seguinte conformidade, não inscritos ou inscritos
e ajuizados, relativamente a cada situação de débito:
I 2 (dois) parcelamentos com número de parcelas não superior
a 12 (doze);
II 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior
a 24 (vinte e quatro);
III 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior
a 36 (trinta e seis).
§ 1º Poderá ser deferido 1 (um) parcelamento especial
observando-se o que segue:
1 Para débitos não inscritos na dívida ativa:
a) o número de parcelas não poderá ser superior a 60 (sessenta);
b) deverá se fundamentar em razões apresentadas pelo contribuinte
que justifiquem o deferimento;
c) poderá ficar condicionado à regularidade no pagamento de débitos
não incluídos no parcelamento;
d) o valor das parcelas poderá ficar vinculado a determinado percentual
do faturamento do contribuinte, observado o valor mínimo previsto no artigo
9º;
e) a autoridade competente a que se refere o artigo 4º poderá considerar
outros fatores e estabelecer outras condições, inclusive a prestação
de garantia, com vistas à viabilização do parcelamento e à
preservação dos interesses do Erário;
f) as condições deste parcelamento especial constarão do Termo
de Aceite a ser assinado pelo contribuinte, devendo esse documento ser juntado
ao respectivo processo;
2. Para débitos inscritos e ajuizados:
a) o número de parcelas não poderá ser superior a 60 (sessenta);
b) deverá abranger todos os débitos não incluídos em outros
parcelamentos.
§ 2º Serão excluídos do número máximo de
parcelamentos de que trata este artigo:
1. os parcelamentos que não tiveram a primeira parcela recolhida integralmente
até a data de vencimento;
2. os parcelamentos ou reparcelamentos de débito não inscrito cujo
saldo foi:
a) liquidado;
b) garantido nos termos do artigo 16;
c) inscrito na dívida ativa.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo:
1. serão considerados todos os parcelamentos deferidos cujo pedido tenha
sido protocolizado a partir da data de publicação da presente resolução;
2. cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para
efeito de parcelamento do débito fiscal, exceto na hipótese de o contribuinte
ser optante da centralização de apuração e recolhimento
do imposto prevista no artigo 96 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Cada parcelamento corresponderá:
I quando se tratar de débito declarado pelo contribuinte, não
inscrito na dívida ativa:
a) a no máximo 3 (três) períodos de apuração para cada
um dos parcelamentos com número não superior a 12 (doze) parcelas
a que se refere o inciso I do artigo 2º;
b) a no máximo 2 (dois) períodos de apuração para o parcelamento
com número não superior a 24 (vinte e quatro) parcelas a que se refere
o inciso II do artigo 2º;
c) a 1 (um) único período de apuração para o parcelamento
com número não superior a 36 (trinta e seis) parcelas a que se refere
o inciso III do artigo 2º;
II quando se tratar de débito apurado pelo fisco, não inscrito
na dívida ativa, a 1 (um) único Auto de Infração e Imposição
de Multa (AIIM);
III quando se tratar de débito declarado, inscrito e ajuizado, a
todos os débitos incluídos na mesma solicitação de parcelamento;
IV quando se tratar de débito apurado pelo fisco, inscrito e ajuizado,
a uma única Certidão de Dívida Ativa.
§ 1º As limitações estabelecidas no caput
não se aplicam ao parcelamento previsto no § 1º do artigo 2º.
§ 2º Quando houver agrupamento de mais de uma certidão
de dívida ativa em uma mesma execução fiscal, todos os débitos
deverão integrar um único parcelamento.
§ 3º Não poderá ser objeto de parcelamento o débito
não inscrito na dívida ativa que tenha sido incluído em pedido
de parcelamento anterior não celebrado.
Art. 4º São competentes para deferir pedido
de parcelamento de débitos não inscritos na dívida ativa:
I o Secretário da Fazenda, em relação ao parcelamento
cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 10.000.000,00;
II o Diretor de Informação, em relação ao parcelamento
de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual
ou inferior a R$ 10.000.000,00, desde que o pedido de parcelamento tenha sido
efetuado nos termos do inciso I do artigo 5º;
III o Delegado Regional Tributário, em relação ao parcelamento
de débitos fiscais declarados ou apurados, cuja soma dos valores originais
seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, desde que o pedido de parcelamento
tenha sido efetuado nos termos do inciso II do artigo 5º.
§ 1º Quando se tratar de débito não inscrito na dívida
ativa, o pedido de parcelamento previsto no § 1º do artigo 2º
deverá ser previamente apreciado pela Unidade Fiscal de Cobrança da
Delegacia Regional Tributária a que estiver vinculado o estabelecimento,
no que se refere à procedência, ou não, das razões apresentadas
pelo contribuinte, bem como quanto à fixação de condições
adequadas do Termo de Aceite.
§ 2º Entende-se por valor original do débito fiscal aquele
relativo ao imposto, declarado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco, bem
como à multa punitiva.
Art. 5º O pedido de parcelamento de débitos
não inscritos deverá ser efetuado:
I por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
nas hipóteses em que a soma dos valores originais dos débitos fiscais
declarados seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00;
II nos termos do artigo 6º, mediante preenchimento do formulário
modelo 1 ou 2, que se encontram disponíveis para download no PFE,
nas hipóteses em que:
a) a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja superior
a R$ 10.000.000,00;
b) se tratar do parcelamento previsto no § 1º do artigo 2º;
c) for exigida a prestação de garantia;
d) o contribuinte não possua inscrição estadual;
e) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração
e Imposição de Multa;
f) o débito for decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria
importada do exterior, quando destinada ao ativo fixo;
g) em decorrência de problemas técnicos, não for possível
a realização do pedido na forma prevista no inciso I.
§ 1º O pedido efetuado na forma do inciso II deverá ser
instruído com:
1. carta de fiança bancária ou apólice de seguro de obrigações
contratuais, nas hipóteses em que for exigida a apresentação
de garantia;
2. cópia do CPF ou do CNPJ, nas hipóteses em que o contribuinte não
possua inscrição estadual;
3. declaração em que conste a confissão irretratável do
débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas
ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a
expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam;
4. declaração de que a mercadoria importada do exterior destina-se
ao ativo fixo da empresa, quando se tratar de pedido a que se refere a alínea
f do inciso II.
§ 2º A autoridade fiscal que recepcionar o pedido efetuado
na forma do inciso II deverá:
1. verificar se o requerente possui poderes para representar a pessoa jurídica;
2. certificar-se da regularidade do instrumento de garantia apresentado;
3. conferir o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 16, referentes
ao montante garantido e ao prazo de cobertura.
§ 3º O contribuinte que não possuir inscrição
estadual acessará os serviços eletrônicos referentes aos parcelamentos
por ele firmados com a mesma senha utilizada no sistema da Nota Fiscal Paulista
(NFP), devendo, se ainda não cadastrado, realizar o cadastramento no endereço
eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme o disposto em disciplina
específica.
Art. 6º O pedido de parcelamento previsto no inciso
II do artigo 5º será protocolizado:
I tratando-se de contribuinte estabelecido na Capital ou na região
da Grande São Paulo, cujo pedido de parcelamento deva ser deferido nos
termos do inciso I do artigo 4º, nos guichês de atendimento da Secretaria
da Fazenda, situados na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, São Paulo;
II nas demais hipóteses, na sede da Delegacia Regional Tributária
ou no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.
Parágrafo único O pedido de parcelamento deverá ser registrado
no sistema de controle de parcelamentos no prazo de 5 (cinco) dias úteis
contados da data do protocolo.
Art. 7º Os pedidos de parcelamento de débito
não inscrito que atendam aos requisitos desta resolução:
I se realizados nos termos do inciso I do artigo 5º, serão
analisados automaticamente por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE);
II se realizados nos termos do inciso II do artigo 5º:
a) na hipótese prevista em suas alíneas a e b,
deverão ser analisados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
protocolo;
b) nas hipóteses previstas em suas alíneas c a g,
deverão ser analisados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do
protocolo.
Parágrafo único O contribuinte deverá consultar o site
do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
para verificar se o parcelamento foi deferido, hipótese em que constará
a mensagem acordo a celebrar.
Art. 8º O pedido de parcelamento de débitos
inscritos e ajuizados deverá ser efetuado no endereço http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br
pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 1º O parcelamento, nos termos desta resolução,
de débitos inscritos e ajuizados implica:
1. confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
2. desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos em âmbito
administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais incluídos
no parcelamento e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
§ 2º A desistência das ações judiciais e dos
embargos à execução fiscal deverá ser requerida judicialmente
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira
parcela, sob pena de rompimento do acordo de parcelamento.
Art. 9º Fica fixado em R$ 500,00 o valor mínimo
da parcela dos parcelamentos de que trata esta resolução.
Parágrafo único Na hipótese de parcelamento em que tenham
sido incluídos débitos pertencentes a mais de uma certidão de
dívida ativa, será observado o valor mínimo da parcela para cada
uma das certidões.
Art. 10 Em se tratando de débito não inscrito,
o recolhimento das parcelas deverá observar o que se segue:
I a primeira parcela deverá ser recolhida mediante Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE),
no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;
II as parcelas subsequentes à primeira deverão ser recolhidas
por meio de débito automático do valor correspondente em conta corrente
mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da
Fazenda.
§ 1º O contribuinte deverá efetuar o recolhimento integral
da primeira parcela até a data de vencimento para que o parcelamento seja
celebrado.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no inciso II, o contribuinte
deverá encaminhar ao banco escolhido, em no máximo 5 (cinco) dias
a partir da data de vencimento da primeira parcela, o formulário de autorização
de débito em conta corrente bancária disponível no site
do PFE, em 2 (duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte
como comprovante.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II deste
artigo, a Secretaria da Fazenda admitirá o recolhimento das parcelas mediante
Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) se o débito em conta-corrente
não ocorrer em decorrência de:
1. problemas técnicos;
2. comprovada impossibilidade por parte do contribuinte de abertura ou movimentação
de conta-corrente mantida em instituição bancária conveniada
com a Secretaria da Fazenda.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º, o contribuinte
deverá emitir a GARE-ICMS, disponível no site do Posto Fiscal
Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.
br, e efetuar o pagamento da parcela, sem prejuízo, se for o caso,
dos acréscimos estabelecidos no § 1º do artigo 12 desta resolução
e da aplicação do disposto no inciso II do artigo 580 do Regulamento
do ICMS.
§ 5º A não ocorrência do débito automático
em conta corrente por motivo diverso dos relacionados no § 3º não
desonera o contribuinte do dever de efetuar o pagamento da parcela na forma
prevista no § 4º.
§ 6º Para solicitar a alteração da instituição
bancária ou da conta-corrente indicada inicialmente para a realização
do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o site do
PFE, preencher e imprimir o formulário Alterar Informações
Bancárias, em 2 (duas) vias, que deverão ser entregues à
nova instituição bancária, sendo devolvida uma das vias ao contribuinte
como comprovante.
§ 7º A solicitação prevista no § 6º gerará
efeitos em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua entrega à
instituição bancária.
§ 8º Caso não ocorra o débito automático na
nova conta-corrente na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá
proceder na forma prevista no § 4º.
Art. 11 Para os débitos inscritos e ajuizados,
o recolhimento das parcelas deverá observar o que se segue:
I a primeira parcela deverá ser recolhida mediante Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio do site da Procuradoria Geral
do Estado, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II as parcelas subsequentes à primeira deverão ser recolhidas
por meio de débito automático do valor correspondente em conta corrente
mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da
Fazenda.
§ 1º O contribuinte deverá efetuar o recolhimento integral
da primeira parcela até a data de vencimento para que o parcelamento seja
celebrado.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no inciso II, o contribuinte
deverá encaminhar ao banco escolhido, em no máximo 5 (cinco) dias
a partir da data de vencimento da primeira parcela, o formulário de autorização
de débito em conta corrente bancária disponível no site
da Procuradoria Geral do Estado, em 2 (duas) vias, das quais uma será devolvida
ao contribuinte como comprovante.
§ 3º Não ocorrendo o débito automático, por
qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir a GARE/ICMS, no endereço
eletrônico, http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, devendo efetuar
o pagamento dentro do prazo previsto no § 1º do artigo 12.
§ 4º Para solicitar a alteração do banco e da conta-corrente
indicada inicialmente para realização do débito em conta, o contribuinte
deverá acessar o endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br,
preencher e imprimir o formulário alterar informações bancárias,
entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.
§ 5º Se por qualquer motivo não ocorrer o débito
automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte
deverá proceder na forma prevista no § 3º deste artigo.
Art. 12 O vencimento das parcelas será:
I no caso da primeira parcela, se o pedido for deferido entre:
a) os dias 1º e 15 (quinze), no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês;
b) o dia 16 (dezesseis) e o último dia do mês, no dia 10 (dez) do
mês subsequente ao do deferimento do pedido;
II no caso das demais parcelas:
a) nos dias 10 (dez) ou 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento
da primeira parcela, conforme indicado pelo contribuinte em seu pedido;
b) no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira
parcela, se não indicada data pelo contribuinte.
§ 1º Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das parcelas
subsequentes à primeira com atraso não superior a 90 (noventa) dias,
hipótese em que serão aplicados, sem prejuízo dos acréscimos
financeiros a que estiver submetido o parcelamento, juros de mora diários,
conforme divulgado mensalmente pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias,
contados da data do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes
à primeira, o parcelamento será considerado rompido.
Art. 13 Em se tratando de parcelamento de débito
não inscrito, o contribuinte poderá solicitar:
I a postergação de parcelas;
II o reparcelamento.
§ 1º Admitir-se-á a postergação de 1 (uma) parcela,
exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, sem prejuízo dos acréscimos
financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento
integral das parcelas vencidas até a data da solicitação, não
se aplicando às parcelas postergadas o previsto no parágrafo único
do artigo 20.
§ 2º A parcela a que se refere o § 1º será postergada
para o mesmo dia do mês subsequente ao da última parcela, e assim
sucessivamente.
§ 3º A postergação de parcelas será efetuada
por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico
http://pfe.fazenda.sp.gov.br .
§ 4º Rompido o parcelamento, poderá ser solicitado o reparcelamento,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento, observados os limites
previstos no artigo 2º, bem como a reincorporação estabelecida
no § 2º do artigo 574-A do Regulamento do ICMS.
§ 5º É vedada a existência concomitante de mais de
1 (um) reparcelamento por empresa, ressalvada a apresentação da garantia
prevista no artigo 16.
§ 6º Os débitos reparcelados:
1. não poderão ter parcelas postergadas;
2. poderão ser reparcelados mais uma única vez se for prestada a garantia
prevista no artigo 16.
§ 7º Os pedidos de reparcelamento serão protocolizados
conforme o artigo 6º e devem ser dirigidos à mesma autoridade que
deferiu o pedido de parcelamento do débito fiscal a que se referem, exceto
quando se tratar de pedido de parcelamento deferido nos termos do inciso II
do artigo 4º, caso em que a autoridade competente será o Delegado
Regional Tributário.
§ 8º O pedido de reparcelamento de parcelamento previsto no
§ 1º do artigo 2º sujeitar-se-á, ainda, à nova análise
no que se refere à procedência, ou não, das justificativas apresentadas
pelo contribuinte, bem como quanto à fixação de condições
adequadas ao caso, conforme disposto no referido dispositivo.
Art. 14 Não será concedido parcelamento de
débito fiscal decorrente de:
I desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando
destinada à comercialização ou industrialização;
II imposto devido por sujeição passiva por substituição
tributária.
Art. 15 Os parcelamentos de débitos não inscritos
na dívida ativa decorrentes de operações ou prestações
de contribuinte que não esteja em situação regular perante o
fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do Regulamento do
ICMS, somente serão concedidos mediante apresentação da garantia
prevista no artigo 16.
Art. 16 Na hipótese de parcelamento de débitos
não inscritos em dívida ativa em que for exigida garantia, esta será
prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações
contratuais e deverá:
I garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável
no transcorrer do período da garantia;
II oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento,
acrescido de 4 (quatro) meses.
§ 1º O rompimento do parcelamento ou do reparcelamento garantido
implicará a execução imediata da garantia oferecida, pelo saldo
remanescente e atualizado do parcelamento.
§ 2º Os parcelamentos ou reparcelamentos nos quais seja exigida
a prestação de garantia:
1. não poderão ser reparcelados;
2. não poderão ter suas parcelas postergadas;
3. deverão observar o número máximo de:
a) 36 (trinta e seis) parcelas;
b) 60 (sessenta) parcelas, na hipótese de se tratar do parcelamento previsto
no Item 1 do § 1º do artigo 2º.
Art. 17 Na hipótese de substituição de
Guia de Informação e Apuração (GIA) que importe alteração
do valor do débito parcelado, proceder-se-á da seguinte forma:
I em se tratando de débito não inscrito:
a) em caso de majoração, o valor acrescido poderá ser objeto
de novo pedido de parcelamento, observados os limites previstos no artigo 2º;
b) em caso de redução, será efetuado o recálculo, mantendo-
se o prazo original do acordo mediante redução do valor das parcelas
remanescentes, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo
20 e não se aplicando o previsto no caput do artigo 9º.
II em se tratando de débito inscrito e ajuizado, em caso de redução,
o parcelamento terá sua alteração condicionada à aprovação
da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único Se a substituição de GIA importar
redução do valor de débito objeto de parcelamento rompido, o
saldo remanescente do acordo será automaticamente reduzido, desde que o
referido saldo não tenha sido inscrito na dívida ativa.
Art. 18 Em se tratando de débito não inscrito,
qualquer valor recolhido relativamente a parcelamento, desde que não rompido,
será imputado de modo a liquidar, total ou parcialmente, suas parcelas
na ordem cronológica de seus vencimentos.
Parágrafo único No pagamento antecipado de débito fiscal
parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas
será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.
Art. 19 Os parcelamentos estarão sujeitos a acréscimo
financeiro cujo percentual será fixado por ato do Secretário da Fazenda.
Art. 20 Consolidado o débito fiscal, será
aplicado o percentual de acréscimo financeiro a que se refere o artigo
19, de modo a se obter o valor da parcela mensal.
Parágrafo único O valor de cada uma das parcelas permanecerá
constante da primeira até a última do acordo, desde que recolhidas
nos respectivos vencimentos originais.
Art. 21 As disposições desta resolução
somente se aplicam aos pedidos de parcelamento a que se referem os artigos 570
e seguintes do Regulamento do ICMS protocolizados a partir da publicação
da presente resolução.
Art. 22 Caberá ao Procurador Geral do Estado e
ao Secretário da Fazenda, nas hipóteses de débitos inscritos
e não inscritos na dívida ativa, respectivamente, decidir sobre os
casos omissos, bem como quanto à inclusão, nos parcelamentos previstos
nesta resolução, de débitos que, no interesse e conveniência
da administração, devam ser objeto dessa medida.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23 O recolhimento por meio do débito automático,
previsto no artigo 11, será disponibilizado no prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta resolução.
Parágrafo único Até a disponibilização do débito
automático, o contribuinte deverá observar o contido no § 3º
do artigo 11 desta resolução.
Art. 24 Fica revogada, a partir da data de publicação
da presente resolução, a Resolução SF-99, de 13-10-2010.
Art. 25 Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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