Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 105 SEFAZ/PGE, DE 2-3-2011
(DO-RJ DE 3-3-2011)
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Fixadas regras para quitação de débitos com saldo credor
acumulado de ICMS
Através
deste ato foi regulamentado o Decreto 42.646, de 5-10-2010 (Fascículo 40/2010),
que disciplinou a possibilidade de utilização ou a transferência
dos créditos de ICMS acumulados para quitação de débitos
fiscais relativos a fatos geradores ocorridos até 30-6-2010, estabelecendo
condições para o reconhecimento da legitimidade, os procedimentos
a serem seguidos pelo destinatário e pelo remetente dos referidos saldos
credores. O contribuinte que desejar transferir ou utilizar os saldos credores
para quitação de seus débitos deverá solicitar, até
31-3-2011, o referido reconhecimento à repartição de sua circunscrição,
indicando o montante dos débitos a liquidar.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 42.646, de 05 de outubro de 2010, com a redação dada pelo Decreto nº 42.774/2010, RESOLVEM:
Capítulo I
DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
Art. 1º O contribuinte que desejar utilizar ou
transferir saldos credores acumulados de ICMS na forma prevista nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 42.646/2010, deverá solicitar à
repartição fiscal de sua circunscrição, até 31 de março
de 2011, o reconhecimento da legitimidade dos saldos credores acumulados do
imposto, indicando o montante do débito a liquidar, com a informação
do número do Auto de Infração, da Nota de Lançamento ou
da inscrição em Dívida Ativa , se for o caso.
§1º No caso de transferência do saldo credor acumulado
para filial ou para terceiro, o contribuinte detentor dos saldos credores acumulados
de que trata o caput deverá indicar:
I a razão social do estabelecimento adquirente, inscrição
estadual e CNPJ; e
II o montante do débito a liquidar, com a indicação do
número do Auto de Infração, Nota de Lançamento Requerimento
de Parcelamento (RQP), ou da Inscrição em Dívida Ativa, conforme
o caso.
§ 2º Tratando-se de débitos ainda não constituídos,
em substituição ao procedimento fixado no inciso II do § 1º
deste artigo, o contribuinte detentor dos saldos credores acumulados deverá
apresentar planilha com os valores devidos, por competência, indicando,
também, os vencimentos e a origem dos débitos.
Art. 2º Na hipótese do § 2º do art.
1º do Decreto nº 42.646/2010, o contribuinte poderá utilizar
outro tipo de saldos credores acumulados para a liquidação exclusiva
de Autos de Infração próprios não inscritos em Dívida
Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010, vedada
sua transferência a terceiros, devendo indicar o número do Auto de
Infração ou da Nota de Lançamento, conforme o caso.
Art. 3º A repartição fiscal dará
forma processual ao pedido a que se referem os arts. 1º e 2º desta
Resolução e efetuará ação fiscal para verificação
da regularidade e legitimidade dos créditos, no prazo de 60 (sessenta)
dias contado da protocolização da solicitação.
Parágrafo único A repartição fiscal deverá encaminhar
à Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio
CCAFI, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do término
da verificação prevista no caput deste artigo, relação
discriminando o valor do saldo credor acumulado legitimado, por detentor, com
sua respectiva identificação (razão social, inscrição
estadual e CNPJ).
Art. 4º Após a legitimação do montante
dos saldos credores acumulados de ICMS, a repartição fiscal deverá
encaminhar o processo à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
para homologação ou não do crédito.
Art. 5º Homologado o crédito, será dada
ciência ao requerente.
Parágrafo único Na hipótese de os saldos credores acumulados
não serem homologados, o processo será devolvido à Inspetoria,
devendo a SAF fundamentar a decisão e determinar a sua ciência ao
contribuinte, além da adoção das demais providências cabíveis.
Capítulo II
DA HOMOLOGAÇÃO DO SALDO CREDOR E SUA UTILIZAÇÃO
Seção I
DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS
PRÓPRIOS DO REQUERENTE
Art.
6º Na hipótese de quitação de débitos
tributários próprios, a que se refere o art. 2º do Decreto nº
42.646/2010, o requerente deve apresentar à repartição fiscal
de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias da ciência a
que se refere o artigo anterior:
I petição formalizando a confissão irrevogável e
irretratável do débito tributário;
II DARJ correspondente ao pagamento de, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do débito, nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto
nº 42.646/2010; e
III o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências RUDFTO para lavratura do termo de ocorrência.
Parágrafo único Caso o valor homologado seja inferior ao montante
necessário para liquidação dos débitos tributários,
o valor a ser pago nos termos do inciso II deste artigo somado aos saldos credores
deverá corresponder ao valor integral do débito tributário, não
sendo possível o pagamento parcial mediante utilização de créditos.
Art. 7º Recebida a documentação, o processo
será encaminhado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização,
que submeterá o pedido de sua utilização para decisão do
Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 8º Autorizada a utilização, caso
o débito não esteja inscrito em Dívida Ativa, o processo será
encaminhado à repartição fiscal que deverá providenciar
a quitação do débito tributário no Sistema Auto de Infração
Módulo Central (AIC).
Parágrafo único Caso o débito esteja inscrito em Dívida
Ativa, a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização encaminhará o
processo à Procuradoria da Dívida Ativa.
Seção II
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
Art. 9º Nos casos previstos no parágrafo único
do artigo 1º desta Resolução, homologado o crédito, a Subsecretaria-Adjunta
de Fiscalização, submeterá o pedido de sua transferência
para decisão do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O saldo credor acumulado será utilizado primeiramente
para compensação de débitos tributários existentes contra
qualquer estabelecimento do mesmo titular que o detenha.
§ 2º A existência de débito tributário do titular
não compensado na forma prevista no Decreto nº 42.646/2010 impedirá
a transferência de crédito acumulado a terceiros, salvo se o referido
débito estiver com sua exigibilidade suspensa na data do pedido.
Art. 10 Os saldos credores acumulados serão transferidos
mediante a emissão de nota fiscal específica em nome do adquirente
ou do estabelecimento filial, a qual deverá conter:
I como natureza da operação: transferência de crédito
CFOP 5.601 ou 5.602;
II no quadro Destinatário/remetente: a indicação
completa do estabelecimento destinatário;
III no corpo da nota fiscal, no campo Informações Complementares
a expressão Transferência de crédito autorizada nos termos
do Processo nº E-04/XXX.XXX/2010 (Decreto nº 42.646/ 2010);
IV no quadro Cálculo do Imposto, no campo Valor
Total da Nota: o valor do crédito a transferir.
Parágrafo único A nota fiscal de que trata o caput deste
artigo deve ser lançada pelo emitente: nas colunas Valor contábil
e Outras do livro Registro de Saídas, e no campo 002
Outros Débitos, Processo nº E-04/XXX.XXX/2010 (Decreto
nº 42.646/ 2010) do livro Registro de Apuração do
ICMS (RAICMS) e pelo destinatário: Valor contábil e Outras,
CFOP 1.601 ou 1.602 do livro Registro de Entradas.
Art. 11 O estabelecimento destinatário do crédito
(adquirente) a que se refere o artigo 10 deverá comunicar à repartição
fiscal de sua circunscrição a aquisição do crédito,
mediante apresentação de:
I cópia da respectiva nota fiscal de transferência;
II demonstrativo de pagamento do DARJ na importância correspondente
a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito fiscal que se propõe
liquidar;
III petição formalizando a confissão irrevogável
e irretratável do débito fiscal.
§ 1º Caso o valor transferido seja inferior ao montante necessário
para liquidação dos débitos tributários, o valor a ser pago
nos termos do inciso II deste artigo somado aos saldos credores deverá
corresponder ao valor integral do débito tributário, não sendo
possível o pagamento parcial mediante utilização de créditos.
§ 2º A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do estabelecimento:
I adquirente do crédito, no qual especificará o valor do crédito
adquirido com o número da respectiva nota fiscal, sua destinação,
a inscrição estadual do estabelecimento transferidor e o valor do
DARJ a que se refere o caput deste artigo;
II transferidor do crédito, no qual especificará o valor dos
saldos credores acumulados legitimados na data da ação fiscal, o valor
e a destinação do crédito transferido com o número da respectiva
nota fiscal, o número do processo administrativo responsável pelo
reconhecimento do crédito e o número de inscrição estadual
do adquirente.
§ 3º A repartição fiscal deverá:
I Caso o débito tributário não esteja inscrito em Dívida
Ativa, providenciar a quitação do crédito tributário no
Sistema Auto de Infração Módulo Central (AIC);
II encaminhar à Coordenação de Controle de Ações
Fiscais e Intercâmbio CCAFI, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao da comunicação a que se refere o caput deste
artigo, relação contendo a identificação do adquirente (razão
social, inscrição estadual e CNPJ), valor do saldo credor acumulado
adquirido, número da nota fiscal de transferência, identificação
do estabelecimento transmitente (razão social, inscrição estadual
e CNPJ) e o valor pago.
§ 4º Caso o débito esteja inscrito em Dívida Ativa,
após os procedimentos dos parágrafos anteriores, o processo deverá
retornar à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização para encaminhamento
à Procuradoria da Dívida Ativa.
Seção III
DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Art.
12 Recebido na Procuradoria da Dívida Ativa o processo
administrativo no qual se processou a homologação do crédito,
os autos serão encaminhados ao Procurador-Chefe, que poderá exigir
do Requerente, dentre outros documentos e informações que se façam
necessários:
I identificação do número da Execução Fiscal
referente ao débito fiscal que pretenda quitar mediante a utilização
dos créditos homologados;
II tratando-se de transferência de saldos credores, comprovante
de suspensão da exigibilidade dos débitos do cedente e de seus estabelecimentos
na data do pedido;
III tratando-se da liquidação de débitos inscritos em
Dívida Ativa, o comprovante de recolhimento dos honorários devidos
ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (CEJUR).
Art. 13 Atendidos os requisitos do artigo anterior,
o Procurador-Chefe da Dívida Ativa remeterá os autos ao Procurador-Geral
do Estado que, decidindo acerca da utilização dos créditos, irá
autorizar a baixa da inscrição em Dívida Ativa, por compensação,
caso em que será considerada autorizada, também, a extinção
da respectiva Execução Fiscal, esta condicionada ao pagamento de custas
e honorários, na forma do art. 14 desta Resolução Conjunta.
Art. 14 Os honorários devidos ao Centro de Estudos
Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (CEJUR), assim como o valor das
custas judiciais, não poderão ser pagos com o crédito financeiro
de que cuida esta Resolução, devendo ser recolhidos através de
guia própria.
Art. 15 Procedida a baixa da inscrição em
Dívida Ativa por conta da compensação, o processo deverá
ser remetido à SEFAZ.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
16 A desistência das ações judiciais, embargos
à execução fiscal, e eventuais recursos interpostos deverá
ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento
a que se referem os artigos 6º, II e art. 11, II desta Resolução,
mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.
Parágrafo único Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada neste artigo deverão ser entregues na Procuradoria responsável
pelo acompanhamento das respectivas ações.
Art. 17 A Contadoria-Geral do Estado editará, no
prazo de 15 dias da publicação da presente Resolução, normas
relativas aos aspectos contábeis destinados ao correto registro da baixa
das inscrições por compensação.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Renato Villela Secretário de Estado
de Fazenda; Lucia Léa Guimarães Tavares Procuradora-Geral do
Estado)
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