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Minas Gerais

Resolução Conjunta SEF/AGE 4323/2011

11/06/2011 15:56:15

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 4.323 SEF/AGE, DE 7-6-2011
(DO-MG DE 8-6-2011)

DÉBITO FISCAL
Compensação

Credor de precatório interessado na compensação de débitos líquidos e certos tem prazo prorrogado
Esta modificação da Resolução Conjunta SEF/AGE, de 25-4-2011 (Fascículo 17/20114), prorroga até 31-8-2011, o prazo para que o referido credor protocole na Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da Advocacia-Geral do Estado, requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado, conforme modelo instruído com todos os documentos necessários, bem como altera o modelo do requerimento para formalização do pedido.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 93, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011, e no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, RESOLVEM:
Art. 1º – A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.308, de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução Conjunta SEF/AGE 4.308/2011
“Art. 1º – O credor de precatório interessado na compensação com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, DEVERÁ:”

Remissão COAD: Lei 14.699/2003
“Art. 11 – Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário, observadas as seguintes condições, além de outras estabelecidas em regulamento:
I – o sujeito passivo do crédito do Estado, ou seu representante legal, assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos, demandados em juízo ou na órbita administrativa, e termo de quitação dos precatórios utilizados, que deverão ser anexados aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, não podendo haver nenhuma pendência judicial sobre os créditos a serem compensados nem discussão sobre a sua titularidade ou valor, nem impugnação por qualquer interessado;
II – o credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos seguintes valores, que não serão abrangidos pela compensação:
a) parcelas inerentes aos repasses pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado;
b) honorários advocatícios de sucumbência devidos na forma do inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;
III – se o valor atualizado do crédito do Estado for superior ao valor atualizado do precatório, será efetuado o pagamento do débito remanescente havido contra o credor do precatório;
IV – se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;
V – na hipótese do inciso IV, a compensação importará em renúncia pelo credor do precatório do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação;
VI – que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a ser compensada.”

I – protocolizar, até 31 de agosto de 2011, na Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da Advocacia-Geral do Estado (AGE), requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, instruído com:
..................................................................................................................................
Art. 3º – .....................................................................................................................
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução Conjunta SEF/AGE 4.308/2011
“Art. 2º – Compete à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE:
..........................................................................................................................
II – fixar, no ato da protocolização do requerimento, o prazo para que o interessado formalize a compensação, notificando-o na hipótese de alteração;
..........................................................................................................................
VI – encaminhar o procedimento devidamente instruído para a 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE ou para a entidade referida no inciso II do art. 3º, conforme o caso;
..........................................................................................................................
Art. 3º – Recebido o procedimento de que trata o inciso VI do art. 2º:
I – a 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE, tratando-se de débito tributário, deverá:
..........................................................................................................................
II – a entidade detentora de débitos não tributários líquidos e certos, constituídos contra credor de precatório, deverá:
a) se necessário, notificar o interessado a instruir o pedido para operacionalização da compensação;
b) certificar a existência de situações prejudiciais ou relevantes para a realização da compensação, inclusive o ajuizamento de execução fiscal e respectivos embargos, ações anulatórias e declaratórias;
c) proceder aos cálculos dos valores dos débitos a serem compensados, bem como os que deverão ser recolhidos à vista, expedindo as guias respectivas e entregando-as ao interessado no ato da formalização prevista na alínea “e” deste inciso;
d) certificar o pagamento das verbas referidas na alínea “c” deste inciso;
e) providenciar, na data fixada na forma do inciso II do art. 2º, a formalização da compensação que se operará pelo deferimento dos compromissos, condições e valores submetidos pelo interessado ao Procurador-Chefe da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE e ao Procurador-Chefe da respectiva unidade, bem como ao Advogado-Geral Adjunto do Estado;
f) comunicar à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE sobre a efetivação da compensação e o valor efetivamente compensado;
g) requerer que seja proferida sentença de extinção das ações em recurso, solicitando ao juízo a intimação do interessado para o pagamento das verbas dela decorrentes e que sejam exigíveis independentemente da compensação;
h) tomar as providências legais na hipótese de não quitação das verbas referidas no inciso anterior.”

b) manifestar sobre o pedido de aplicação das disposições da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004;
..................................................................................................................................”(nr).
Art. 2º – O Anexo único da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.308, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.308/2011)

REQUERIMENTO

Nos termos do art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, ..............................(identificar o requerente com nome, RG, CPF ou CNPJ, número da inscrição estadual, endereço completo, telefone e e-mail para notificação), na qualidade de ....................... (indicar se titular ou cessionário) do(s) precatório(s) abaixo discriminado(s), vem requerer a compensação em razão do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa que se segue (m):

Precatório nº

Processo do qual se origina (número, vara e comarca)

Devedor

     
     
     
     
     

CDA nº 

Processos que se relacionam com a CdA
(número, vara e comarca)

Devedor

     
     
     
     

Belo Horizonte, de de 2011.

________________________________ Requerente

FORMALIZAÇÃO

O requerente acima identificado requer a formalização da compensação e declara-se ciente que:
a) caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório, deverá efetuar o pagamento à vista do débito remanescente;
b) deverá promover, até o último dia do mês, o pagamento à vista das parcelas pertencentes aos municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações, bem como honorários advocatícios de sucumbência, relacionados com a execução fiscal e embargos de devedor respectivo;
c) a extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação, pelo requerente, do cumprimento dos requisitos previstos na legislação para a compensação;
d) é responsável pelo pagamento das verbas decorrentes da extinção das ações relacionadas com o precatório e com o débito inscrito em dívida ativa e que sejam exigíveis independentemente da compensação;
e) a presente formalização da compensação constitui:
1. confissão irrevogável e irretratável do débito constante de cada CDA acima discriminada, que reconhece como legítimo e correto, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação e desistindo de qualquer ação, impugnação, reclamação ou recurso, administrativo ou judicial, com ele relacionados;
2. concordância expressa com o cálculo realizado pela AGE do valor do seu crédito em cada precatório abaixo discriminado, reconhecendo-o como legítimo e correto, renunciando ao direito de impugná-lo, mediante ação judicial, reclamação ou recurso, administrativo ou judicial;
3. quitação do valor do precatório utilizado e compensado.

Precatório

Valor total que se reconhece como correto

Valor utilizado para compensação

     
     
     
     

CDA

Valores atualizados

Data da atualização

     
     
     
     
     

Belo Horizonte, de de 2011.

__________________________________

_______________Requerente

Deferimento:

Data:___/___/___

__________________________________________________
Procurador Chefe da Procuradoria
do Tesouro, Precatórios e Trabalho

__________________________________________________
Procurador-Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa

__________________________________________________
Advogado-Geral Adjunto do Estado”(nr).

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima – Secretário de Estado de Fazenda; Marco Antônio Rebelo Romanelli – Advogado-Geral do Estado)

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