Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 4.323 SEF/AGE, DE 7-6-2011
(DO-MG DE 8-6-2011)
DÉBITO FISCAL
Compensação
Credor
de precatório interessado na compensação de débitos líquidos
e certos tem prazo prorrogado
Esta
modificação da Resolução Conjunta SEF/AGE, de 25-4-2011
(Fascículo 17/20114), prorroga até 31-8-2011, o prazo para que o referido
credor protocole na Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da
Advocacia-Geral do Estado, requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado,
conforme modelo instruído com todos os documentos necessários, bem
como altera o modelo do requerimento para formalização do pedido.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso
de atribuição que lhes confere o art. 93, § 1º, inciso
I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto
no art. 4º do Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011,
e no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, RESOLVEM:
Art.
1º A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.308,
de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Conjunta SEF/AGE 4.308/2011
Art. 1º O credor de precatório interessado na compensação com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, DEVERÁ:Remissão COAD: Lei 14.699/2003
Art. 11 Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário, observadas as seguintes condições, além de outras estabelecidas em regulamento:
I o sujeito passivo do crédito do Estado, ou seu representante legal, assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos, demandados em juízo ou na órbita administrativa, e termo de quitação dos precatórios utilizados, que deverão ser anexados aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, não podendo haver nenhuma pendência judicial sobre os créditos a serem compensados nem discussão sobre a sua titularidade ou valor, nem impugnação por qualquer interessado;
II o credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos seguintes valores, que não serão abrangidos pela compensação:
a) parcelas inerentes aos repasses pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado;
b) honorários advocatícios de sucumbência devidos na forma do inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;
III se o valor atualizado do crédito do Estado for superior ao valor atualizado do precatório, será efetuado o pagamento do débito remanescente havido contra o credor do precatório;
IV se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;
V na hipótese do inciso IV, a compensação importará em renúncia pelo credor do precatório do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação;
VI que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a ser compensada.
I protocolizar, até 31 de agosto de 2011, na Procuradoria do Tesouro,
Precatórios e Trabalho da Advocacia-Geral do Estado (AGE), requerimento
dirigido ao Advogado-Geral do Estado, conforme modelo constante do Anexo Único
desta Resolução, instruído com:
..................................................................................................................................
Art. 3º
.....................................................................................................................
I
.............................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Conjunta SEF/AGE 4.308/2011
Art. 2º Compete à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE:
..........................................................................................................................
II fixar, no ato da protocolização do requerimento, o prazo para que o interessado formalize a compensação, notificando-o na hipótese de alteração;
..........................................................................................................................
VI encaminhar o procedimento devidamente instruído para a 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE ou para a entidade referida no inciso II do art. 3º, conforme o caso;
..........................................................................................................................
Art. 3º Recebido o procedimento de que trata o inciso VI do art. 2º:
I a 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE, tratando-se de débito tributário, deverá:
..........................................................................................................................
II a entidade detentora de débitos não tributários líquidos e certos, constituídos contra credor de precatório, deverá:
a) se necessário, notificar o interessado a instruir o pedido para operacionalização da compensação;
b) certificar a existência de situações prejudiciais ou relevantes para a realização da compensação, inclusive o ajuizamento de execução fiscal e respectivos embargos, ações anulatórias e declaratórias;
c) proceder aos cálculos dos valores dos débitos a serem compensados, bem como os que deverão ser recolhidos à vista, expedindo as guias respectivas e entregando-as ao interessado no ato da formalização prevista na alínea e deste inciso;
d) certificar o pagamento das verbas referidas na alínea c deste inciso;
e) providenciar, na data fixada na forma do inciso II do art. 2º, a formalização da compensação que se operará pelo deferimento dos compromissos, condições e valores submetidos pelo interessado ao Procurador-Chefe da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE e ao Procurador-Chefe da respectiva unidade, bem como ao Advogado-Geral Adjunto do Estado;
f) comunicar à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE sobre a efetivação da compensação e o valor efetivamente compensado;
g) requerer que seja proferida sentença de extinção das ações em recurso, solicitando ao juízo a intimação do interessado para o pagamento das verbas dela decorrentes e que sejam exigíveis independentemente da compensação;
h) tomar as providências legais na hipótese de não quitação das verbas referidas no inciso anterior.
b) manifestar sobre o pedido de aplicação das disposições
da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, da Lei nº 17.615,
de 4 de julho de 2008, da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e
do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004;
..................................................................................................................................(nr).
Art.
2º O Anexo único da Resolução Conjunta SEF/AGE
nº 4.308, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.308/2011)
REQUERIMENTO
Nos termos do art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, ..............................(identificar o requerente com nome, RG, CPF ou CNPJ, número da inscrição estadual, endereço completo, telefone e e-mail para notificação), na qualidade de ....................... (indicar se titular ou cessionário) do(s) precatório(s) abaixo discriminado(s), vem requerer a compensação em razão do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa que se segue (m):
Precatório nº |
Processo do qual se origina (número, vara e comarca) |
Devedor |
CDA nº |
Processos que se relacionam com a CdA |
Devedor |
Belo Horizonte, de de 2011.
________________________________ Requerente
FORMALIZAÇÃO
O requerente acima identificado requer a formalização da compensação
e declara-se ciente que:
a) caso o
valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado
do precatório, deverá efetuar o pagamento à vista do débito
remanescente;
b) deverá
promover, até o último dia do mês, o pagamento à vista das
parcelas pertencentes aos municípios ou a outras entidades públicas
que não o Estado, suas autarquias e fundações, bem como honorários
advocatícios de sucumbência, relacionados com a execução
fiscal e embargos de devedor respectivo;
c) a extinção
do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá
efeito após a comprovação, pelo requerente, do cumprimento dos
requisitos previstos na legislação para a compensação;
d) é
responsável pelo pagamento das verbas decorrentes da extinção
das ações relacionadas com o precatório e com o débito inscrito
em dívida ativa e que sejam exigíveis independentemente da compensação;
e) a presente
formalização da compensação constitui:
1. confissão
irrevogável e irretratável do débito constante de cada CDA acima
discriminada, que reconhece como legítimo e correto, renunciando ao direito
sobre o qual se funda a ação e desistindo de qualquer ação,
impugnação, reclamação ou recurso, administrativo ou judicial,
com ele relacionados;
2. concordância
expressa com o cálculo realizado pela AGE do valor do seu crédito
em cada precatório abaixo discriminado, reconhecendo-o como legítimo
e correto, renunciando ao direito de impugná-lo, mediante ação
judicial, reclamação ou recurso, administrativo ou judicial;
3. quitação
do valor do precatório utilizado e compensado.
Precatório |
Valor total que se reconhece como correto |
Valor utilizado para compensação |
CDA |
Valores atualizados |
Data da atualização |
Belo Horizonte, de de 2011.
__________________________________
_______________Requerente
Deferimento:
Data:___/___/___
__________________________________________________
Procurador Chefe da Procuradoria
do Tesouro, Precatórios e Trabalho
__________________________________________________
Procurador-Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa
__________________________________________________
Advogado-Geral Adjunto do Estado(nr).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima Secretário de Estado de Fazenda; Marco Antônio Rebelo Romanelli Advogado-Geral do Estado)
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