Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 114 SEFAZ/PGJ, DE 3-6-2011
(DO-RJ DE 6-6-2011)
FISCALIZAÇÃO
Crime Contra a Ordem Tributária
Fixados
procedimentos para o combate de crimes contra a ordem tributária
Este
Ato dispõe sobre a cooperação técnica entre a Secretaria
Estadual de Fazenda e o Ministério Público Estadual, cujo objetivo
é reprimir os crimes contra a ordem tributária. São definidas
as atribuições de cada um dos órgãos envolvidos no programa,
para que as medidas alcancem a eficácia necessária para o combate
à evasão fiscal. Foi revogada a Resolução Conjunta 14 SER/PGJ,
de 6-7-2006 (Informativo 28/2006).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o que consta no Processo nº MPRJ/2010.00167081, considerando:
que os crimes contra a ordem tributária acarretam graves prejuízos
à sociedade fluminense, demandando uma resposta ágil e eficiente dos
agentes incumbidos de sua persecução;
que se faz necessária a fixação de critérios de atuação
conjunta para a repressão a tais crimes, com o implemento de medidas eficazes
de combate à evasão fiscal;
que também se faz necessária a padronização de procedimentos
para a formulação de representações criminais referentes
a fatos que se enquadrem na tipologia dos crimes contra a ordem tributária,
conforme dispõe a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; e
ser atribuição privativa do Ministério Público a
propositura da ação penal nos crimes de sonegação fiscal;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
Das Atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda
Art.
1º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda, quando
constatar a ocorrência de crimes contra a ordem tributária:
I formular representação criminal e encaminhá-la ao Ministério
Público, sempre que for constatado indício da prática de crime
contra a ordem tributária;
II realizar, com brevidade, as diligências que forem requisitadas
pelo Ministério Público;
III empreender esforços no sentido de priorizar e agilizar o julgamento,
na Junta de Revisão Fiscal e no Conselho de Contribuintes, dos processos
administrativo-tributários que contenham indícios da prática
de crime contra a ordem tributária, buscando, outrossim, agrupar o julgamento
dos autos de infração relativos a uma mesma ação fiscal.
Art. 2º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual
do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições
de fiscalização, autuação, lançamento e cobrança
de tributos, bem como no exame de processos administrativo-tributários
em que atuem, devem encaminhar notícia ao Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro e ao titular de suas respectivas unidades fiscais
sempre que encontrarem indícios da prática de ilícitos penais
de natureza tributária e conexos, em especial das condutas previstas nos
arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990.
Remissão COAD: Lei Federal 8.137/90
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:
I fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§
1º Verificada a existência de indícios da prática
dos ilícitos mencionados no caput, os fiscais de renda deverão
formalizar a notícia através de processo administrativo independente,
que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I cópia dos autos de infração;
II cópia reprográfica das peças do processo administrativo-tributário
necessárias à comprovação da autoria e da materialidade
da infração penal;
III relatório sucinto da infração, contendo a exposição
dos fatos e a relação completa de todos que tenham concorrido para
a prática do crime, com a qualificação e a função que
exercem na empresa, bem como a indicação dos períodos em que
fizeram parte da administração da pessoa jurídica autuada;
IV cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações,
relativas ao período da prática da infração;
V valor do dano causado pelo contribuinte, com especificação
do tributo, multas e juros;
VI informação sobre a existência de recurso do respectivo
processo administrativo-tributário e sua tramitação.
§ 2º Procedimento idêntico ao descrito no § 1º
deste artigo será adotado pelos titulares da Unidade Fiscal, de ofício
ou mediante representação do Auditor Fiscal da Receita Estadual da
respectiva unidade, e pelos membros da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho
de Contribuintes, quando verificarem a existência de indícios da prática
dos ilícitos mencionados no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os membros
da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes solicitarão
aos Presidentes de seus respectivos órgãos, sem prejuízo da atuação
de ofício, a formalização do procedimento administrativo descrito
no § 1º.
§ 4º A individualização dos sócios, gerentes
e administradores será efetuada com base no contrato social e suas alterações,
ou no estatuto e nas atas das assembleias gerais, das reuniões de diretoria
e do conselho de administração, ou na declaração de firma
individual, conforme se trate de pessoa jurídica constituída sob a
forma de sociedade limitada, sociedade anônima ou firma individual.
§ 5º Os documentos probatórios do ilícito tributário,
que também constituam provas da materialidade do ilícito penal, serão
fotocopiados, sendo os originais juntados ao processo administrativo-tributário
e as fotocópias, devidamente autenticadas, destinadas a instruir os autos
da representação criminal.
Art. 3º Após a formalização da representação
criminal, os autos serão encaminhados à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização,
cabendo ao respectivo Subsecretário a remessa dos autos ao Ministério
Público, no prazo de 60 dias, a contar da data de seu recebimento.
Art. 4º Compete, ainda, à Secretaria de Estado
de Fazenda:
I subsidiar tecnicamente o Ministério Público, mantendo-o informado
das alterações na legislação tributária estadual e
das decisões do Conselho Estadual de Contribuintes proferidas em processos
fiscais;
II possibilitar aos membros do Ministério Público indicados
pela Instituição e em atuação no combate à Sonegação
Fiscal o acesso aos bancos de dados fazendários, fornecendo-lhes as informações
necessárias à instrução dos respectivos processos, as quais
serão exclusivamente utilizadas no exercício de suas funções;
III atender, através de suas unidades regionais, as solicitações
de presença de agente do fisco em operações realizadas pelo Ministério
Público;
IV participar de reuniões promovidas pelo Ministério Público,
visando ao aperfeiçoamento da cooperação técnica de que
trata a presente Resolução;
V informar, mensalmente, à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional
das Promotorias de Justiça de Investigação Penal e à Coordenadoria
do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais o número
de notícias de crimes contra a ordem tributária acompanhados
de referências básicas que permitam a sua organização estatística.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará
funcionários para a realização das atribuições previstas
no art. 4º.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro
Art.
6º Compete ao Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro a expedição de recomendação aos órgãos
de execução para que:
I na fase da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995), estimulem o ressarcimento do dano tributário;
II na fase das alegações finais, quando ocorrer pedido de condenação,
seja igualmente postulada a aplicação da pena de prestação
pecuniária, prevista no artigo 43, I, c/c o artigo 45, § 1º,
do Código Penal, a ser destinada ao Fisco Estadual;
III requisitem diretamente aos agentes da Secretaria de Estado de Fazenda,
especialmente ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização e aos
titulares das unidades de fiscalização, esclarecimentos, informações
e documentos complementares ou qualquer outro elemento de convicção,
sempre que necessários ao oferecimento de denúncia ou requerimento
de medidas cautelares, ou ainda para instruírem processo criminal em curso;
IV requisitem ao Secretário de Estado de Fazenda o comparecimento
de Auditores Fiscais da Receita Estadual ao Ministério Público, para
prestar esclarecimentos ou depoimentos junto ao Promotor de Justiça responsável
pela investigação penal.
Art. 7º Compete, ainda, ao Ministério Público:
I participar de reuniões promovidas pela Secretaria de Estado de
Fazenda, visando ao aperfeiçoamento da cooperação técnica
prevista na presente Resolução;
II subsidiar tecnicamente a Secretaria de Estado de Fazenda, mantendo-a
informada das alterações na legislação penal tributária;
III informar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda o número
de denúncias e arquivamentos formulados, bem como outros dados estatísticos
relativos às notícias de crimes contra a ordem tributária
remetidas a cada Promotoria de Justiça.
Art. 8º O Ministério Público designará
Promotores de Justiça para atuação no combate aos crimes contra
a ordem tributária.
CAPÍTULO III
Da Coordenação
Art. 9º O programa será Coordenado, em conjunto, pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Coordenador do COESF Coordenadoria de Combate à Sonegação Fiscal do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art.
10 Todos os órgãos e agentes de que trata a presente
Resolução devem observar, quando do intercâmbio de informações,
o sigilo imposto pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional.
Art. 11 Havendo requisição do Ministério
Público, os autos da representação criminal serão imediatamente
encaminhados ao Promotor de Justiça com atribuição, qualquer
que seja a fase em que se encontrem.
Art. 12 Havendo indícios da prática dos crimes
tipificados no artigo 3º da Lei nº 8.137/1990, por funcionário
ou servidor público, a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
e a Corregedoria Tributária do Controle Externo da Secretaria de Estado
de Fazenda deverão comunicar ao Procurador-Geral de Justiça a abertura
da respectiva sindicância administrativa, bem como o seu resultado final.
Remissão COAD: Lei Federal 8.137/90
Art. 3º Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena-reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 13 A presente Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SER/PGJ nº 14 de 6 de julho de 2006. (Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos Secretário de Estado de Fazenda; Claudio Soares Lopes Procurador-Geral de Justiça)
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