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Minas Gerais

Resolução Conjunta SEF/AGE 4340/2011

06/08/2011 19:30:06

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 4.340 SEF/AGE, DE 28-7-2011
(DO-MG DE 29-7-2011)

DÉBITO FISCAL
Compensação

Alteradas normas relativas à compensação de débitos líquidos e certos constituídos contra credor de precatório

=> Entre as modificações da Resolução Conjunta 4.308 SEF/AGE,
de 25-4-2011 (Fascículo 17/2011), destacamos as seguintes:

– o credor de precatório interessado na compensação de débitos líquidos e certos deverá protocolizar o requerimento até o dia 31-8-2011; e
– os benefícios fiscais concedidos anteriormente pelas Leis 17.615, 4-7-2008 (Fascículo 28/2008), 16.318, de 11-8-2006 (Informativo 33/2006), 15.273, de 29-7-2004 (Informativo 31/2004) e Decreto 43.839, de 29-7-2004 (Informativo 31/2004), deverão ser precedidos de parecer positivo da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 93, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011, e no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, RESOLVEM:
Art. 1º – A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.308, de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações
“Art.1º– ......................................................................................................................
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução Conjunta 4.308 SEF/AGE/ 2011
“Art. 1º – O credor de precatório interessado na compensação com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, DEVERÁ:
I – protocolizar, até 31 de agosto de 2011, na Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da Advocacia-Geral do Estado (AGE), requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, instruído com:”

II – formalizar a compensação, indicando a(s) Certidão(s) de Dívida Ativa que pretende liquidar, no prazo fixado pela Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE, observado o modelo constante do Anexo Único desta Resolução;
III – ............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução Conjunta 4.308 SEF/AGE/ 2011
“Art. 1º –
............................................................................................................
..........................................................................................................................
III – recolher:
a) até o último dia útil do mês em que ocorrer a formalização:”

1. o débito remanescente da(s) Certidão(s) de Dívida Ativa indicada(s), caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório;
..................................................................................................................................
Art. 2º – .....................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução Conjunta 4.308 SEF/AGE/ 2011
“Art. 2º – Compete à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE:”

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 3º da Resolução Conjunta 4.308 SEF/AGE/2011 dispõe sobre as obrigações da entidade detentora de débitos não tributários líquidos e certos, constituídos contra credor de precatório.

VI – encaminhar o procedimento devidamente instruído para a Assessoria Fiscal do Gabinete do Advogado-Geral Adjunto ou para a entidade referida no inciso II do art. 3º, conforme o caso;
..................................................................................................................................
Art. 3º– ......................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução Conjunta 4.308 SEF/AGE/ 2011
“Art. 3º – Recebido o procedimento de que trata o inciso VI do art. 2º:”

I – a Assessoria Fiscal do Gabinete do Advogado-Geral Adjunto, tratando-se de débito tributário, deverá:
..................................................................................................................................”(nr)
Art. 2º – O art. 3º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.308, de 2011, fica acrescido do seguinte § 1º e o parágrafo único passa a vigorar como § 2º:
“Art. 3º – ....................................................................................................................
§ 1º – A aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, na Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, na Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e no Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004, conforme disposto na alínea “b”, do inciso I, do caput deste artigo, será precedida de parecer positivo da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE.

Remissão COAD: Resolução Conjunta 4.308 SEF/AGE/ 2011
“Art. 3º –
............................................................................................................
I –
.....................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) manifestar sobre o pedido de aplicação das disposições da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, e do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004;”

§ 2º – O prazo para o cumprimento do disposto neste artigo não deverá ultrapassar 30 (trinta) dias, contado do recebimento do expediente da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE.” (nr)
Art. 3º – A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.308, de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4-A:
“Art. 4-A – No momento da formalização da compensação, deverá ser feita a retenção do imposto de renda na fonte considerando a natureza do crédito e a pessoa originalmente beneficiária, independentemente da condição do eventual cessionário do crédito.”
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima – Secretário de Estado de Fazenda; Marco Antônio Rebelo Romanelli – Advogado-Geral do Estado)

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