Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 193 SESDEC/SEFAZ, DE 4-1-2010
(DO-RJ DE 29-1-2010)
IMPORTAÇÃO
Equipamento Médico-Hospitalar
Fixadas regras para o diferimento para importações realizadas
no período de 1-1-2002 a 15-4-2008
Para
se utilizar do benefício, o importador deve solicitar a celebração
de Termo de Acordo com o Estado até 31-3-2010, e prestar serviços
aos usuários do Sistema
Único de Saúde (SUS), observadas as condições e regras previstas
nesta Resolução Conjunta, que disciplina o Decreto 42.097, de 29-10-2009
(Fascículo 45/2009).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL E O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto
Decreto nº 42.097, de 29 de outubro de 2009 e no processo nº E-04/011.763/2009,
considerando:
a competência atribuída pelo artigo 5º do Decreto
nº 42.097, de 29 de outubro de 2009, para firmarem conjuntamente com o
interessado, o Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo
1º, bem assim, estabelecer termos e condições adicionais para
a utilização do tratamento tributário diferenciado, e
o disposto no Decreto nº 41.263, de 15 de abril de 2008, que
reduz a base de cálculo do ICMS na importação de equipamento
médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica
ou hospital, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual
de 4% (quatro por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído
pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º O contribuinte que possua estabelecimento
médico-hospitalar localizado no território fluminense e tenha efetuado
importação, no período de 1º de janeiro de 2002 a 15 de
abril de 2008, de equipamento médico-hospitalar destinado ao seu ativo
fixo deverá celebrar Termo de Acordo (Anexo I) com o Estado
do Rio de Janeiro até 31 de março de 2010, para obter o diferimento
do ICMS, conforme previsto no Decreto nº 42.097/09, comprometendo-se a
prestar, aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), os serviços
médicos indicados no Anexo II desta Resolução Conjunta, em quantidade
de atendimentos suficiente para perfazer o valor total do imposto diferido,
tomando por referência o valor que seria devido ao prestador com base na
Tabela do Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência
à Saúde (CIEFAS).
§ 1º Os serviços médicos indicados no Anexo II serão
executados gratuitamente pelo estabelecimento médico-hospitalar em dia,
hora e local previamente determinados pela Secretaria de Estado de Saúde
e Defesa Civil (SESDEC).
§ 2º O contribuinte que celebrar o Termo de Acordo
para utilização do tratamento tributário diferenciado previsto
no caput deste artigo fica obrigado a veicular, nos seus estabelecimentos,
publicidade ostensiva, de tal forma que os usuários do Sistema Único
de Saúde (SUS), fácil e imediatamente, identifiquem os estabelecimentos
como locais de atendimento e prestação dos serviços médicos
indicados no Anexo II.
Art. 2º Para a assinatura do Termo de Acordo
o contribuinte mencionado no caput do artigo 1º desta Resolução
Conjunta deve apresentar os seguintes documentos:
I laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante da mercadoria,
com abrangência em todo território nacional, comprovando a inexistência
de similar nacional à época da importação;
II Declaração de Responsabilidade (Anexo III), assinada pelo
representante legal do estabelecimento médico-hospitalar;
III procuração que legitime o signatário dos documentos
indicados nos incisos I e II deste artigo, acompanhada da cópia do respectivo
documento de identidade;
IV contrato social;
V relação dos estabelecimentos médico-hospitalares localizados
no território fluminense;
VI Declaração de Importação (DI) que acobertou a
operação, acompanhada do respectivo Comprovante de Importação
(CI).
§ 1º O Termo de Acordo a que se refere o artigo
1º desta Resolução Conjunta não poderá ser firmado
por contribuinte que participe ou possua sócio que participe de empresa
que possua estabelecimento com inscrição estadual cancelada ou suspensa
em consequência de irregularidade fiscal ou com débito inscrito na
Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo,
não serão considerados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa
ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora suficiente,
na forma dos artigos 151 e 206 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º O valor total do imposto diferido nos termos
do artigo 1º desta Resolução Conjunta deverá ser calculado
com base na Declaração de Importação (DI).
Art. 4º Considera-se interrompido o diferimento
se:
I a cada ano, a contar da data de concessão do diferimento, o contribuinte
que não realizar um número de atendimentos aos usuários do SUS
suficiente para perfazer, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor
total do imposto diferido;
II ocorrer qualquer evento que impossibilite o contribuinte de prestar
aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) os serviços
médicos indicados no Anexo II, ouvidas previamente a SESDEC e a SEFAZ;
III o contribuinte descumprir com exigências de qualidade mínimas
do serviço impostas pela SESDEC e pela legislação correlata,
garantido o prévio contraditório.
§ 1º Na hipótese de interrupção do diferimento,
o valor residual do ICMS diferido corresponderá ao apurado na forma do
artigo 3º desta Resolução Conjunta, deduzido o valor dos serviços
médicos prestados pelo contribuinte aos usuários do SUS, e deverá
ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em
que se deu a interrupção do diferimento.
§ 2º O DARJ para o pagamento a que se refere o § 1º
deste artigo deverá indicar o número desta Resolução Conjunta
no quadro Informações Complementares.
§ 3º Eventuais danos decorrentes da prestação dos
serviços médicos indicados no Anexo II desta Resolução Conjunta
serão arcados exclusivamente pelo contribuinte.
Art. 5º Na prestação de serviços
em valor superior ao valor do ICMS diferido, por impossibilidade de se efetuar
a compensação exata, o saldo em conta será usado em benefício
da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil (SESDEC).
Art. 6º Alcançado o valor a ser compensado,
a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil deverá apresentar Planilha
de Prestação de Serviços Efetuados à Secretaria de Estado
de Fazenda (SEFAZ) (Anexo IV).
Art. 7º Será emitido pela Secretaria de Estado
de Saúde e Defesa Civil (SESDEC), após a apresentação pelo
contribuinte de toda a documentação relativa à prestação
dos serviços efetuados, o Certificado de Comprovação de Prestação
de Serviços Efetuados (Anexo V), comprovando a prestação dos
serviços médicos necessários à compensação da
desoneração do ICMS devido.
Art. 8º O diferimento de que trata o artigo 1º
desta Resolução Conjunta não se aplica aos créditos tributários
definitivamente constituídos, ressalvado o disposto no parágrafo 2º
do artigo 2º desta resolução.
Art. 9º Na hipótese de descumprimento do compromisso
assumido para a prestação dos serviços a que se refere o artigo
1º desta Resolução Conjunta, a Secretaria de Estado de Fazenda
deverá ser notificada para a cobrança do imposto devido, na forma
do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º.
Art. 10 Esta Resolução Conjunta entra em vigor
na data de sua publicação. (Sérgio Luiz Côrtes da Silveira
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil; Joaquim Vieira
Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO I
(a que se refere artigo 1º da Resolução Conjunta SESDEC/SEFAZ
nº 193/2010)
TERMO DE ACORDO Nº XXXXX/2010 SEFAZ E SESDEC PARA EXECUÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES A USUÁRIOS
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
A empresa (médico-hospitalar)___________________________________________________________________________________,
situado à _____________________________________________________________________________________________________,
(Rua,
Avenida, nº)
________________________________________________________,_____________________________,______________________,
(bairro)
(CEP)
(telefone/fax)
inscrita no CNPJ sob o nº _______________________________________________________________________________________, e representada por_____________________________________________________________________________________________
(representante legal)
ACEITA as Normas e Procedimentos a que se refere à Resolução Conjunta SESDEC/SEFAZ nº 193/2010, para a compensação do diferimento previsto no Decreto nº 42.097/09, referente ao equipamento_________________________________________, marca _______________________________, modelo____________________, nº de fabricação _______________________, importado pela Declaração de Importação nº ____________________________.
Rio de Janeiro, _______ de _______________ de 2010
______________________________________________
(assinatura e nome legível com carimbo da empresa)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1º da Resolução Conjunta SESDEC/SEFAZ
nº 193/2010
SERVIÇOS DE SAÚDE E RESPECTIVOS CÓDIGOS RELACIONADOS NA TABELA
UNIFICADA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS
ESPECIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (OPM SUS), DE QUE TRATA A PORTARIA
GM/MS Nº 2.848, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007
PROCEDIMENTOS |
Nº DE PONTOS |
VALOR SESDEC |
CINTILOGRAFIA MIOCÁRDICA |
14 |
420,00 |
CINTILOGRAFIA OUTRAS |
6 |
180,00 |
MAMOGRAFIA COMUM |
2 |
60,00 |
MAMOGRAFIA DIGITAL |
3 |
90,00 |
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA |
19 |
570,00 |
HEMODINÂMICA DIAGNÓSTICA |
51 |
1.530,00 |
TOMOGRAFIA ABDOMEM TOTAL |
14 |
420,00 |
TOMOGRAFIAS OUTRAS |
9 |
270,00 |
US COM DOPPLER DE 3 VASOS E UM MEMBRO |
4 |
120,00 |
US COM DOPPLER DE 3 VASOS E DOIS MEMBROS |
6 |
180,00 |
Valor do ponto: R$ 30,00
ANEXO
III
(a que se refere o inciso III do § 1º do artigo 2º da Resolução
Conjunta SESDEC/SEFAZ nº 193/2010)
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
___________________________________________________________________________________________________________,
(nome do representante)
___________________________________________________________________________________________________________,
(qualificação)
___________________________________________________________, __________________, _____________________________,
(identidade) (órgão) (CPF)
___________________________________________________________________________________________________________,
(endereço)
__________________________________________________________________________________,_________________________,
(cidade) (telefone/fax)
está qualificado e habilitado para representar o estabelecimento médico-hospitalar___________________________________________
(endereço completo)
junto à Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, em todos os trâmites necessários para receber o benefício fiscal previsto no Decreto nº 42.097/2009, de acordo com a Resolução Conjunta SESDEC/SEFAZ nº 193/2010.
Rio de Janeiro, ______ de __________________ de 2010
________________________________________________
(representante legal da empresa)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 6º da Resolução Conjunta SESDEC/SEFAZ
nº 193/2010)
PLANILHA DE CONTROLE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EFETUADOS ESTABELECIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR:__________________________________________________________
ENDEREÇO:_________________________________________________________________________________________________
TELEFONE/FAX:______________________________________________________________________________________________
VALOR DO IMPOSTO A SER COMPENSADO:
R$_______________________________________
PACIENTE |
ORIGEM |
EXAME |
Nº/AUTORIZAÇÃO |
VALOR |
VALOR TOTAL ACUMULADO-R$ |
ANEXO V
(a que se refere o artigo 7º da Resolução Conjunta SESDEC/SEFAZ
nº 193/2010
CERTIFICADO DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EFETUADOS
Certificamos que a empresa (médico-hospitalar) _____________________________________________________________________
à_________________________________________________________ CNPJ nº _____________________, cumpriu as exigências estabelecidas pela Resolução Conjunta SESDEC/SEFAZ nº 193/2010 ___________________________, estando habilitada a usufruir do benefício fiscal a que se refere o Decreto nº 42.097/2009 para o equipamento________________________________________________ marca _______________________________________ modelo ________________________________________________________, nº de fabricação _________________________.
Rio de Janeiro, _____ de ______________ de 2010
_____________________________________________
Secretaria Estadual de Saúde e Defesa Civil
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