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São Paulo

Nota Fiscal Paulista: Fazenda estabelece regras para atribuição e utilização de créditos de entidades da área de saúde sem fins lucrativos

Resolução Conjunta SF/SS 1/2010

31/07/2010 15:51:08

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SF/SS, DE 23-7-2010
(DO-SP DE 24-7-2010)
– c/ Republicação no DO-SP de 28-7-2010 –

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Normas

Nota Fiscal Paulista: Fazenda estabelece regras para atribuição e utilização de créditos de entidades da área de saúde sem fins lucrativos
Entidades deverão estar cadastradas no programa conforme disciplina estabelecida pela Resolução 34 SF, de 7-5-2009 (Fascículo 20/2009).

OS SECRETÁRIOS DA FAZENDA E DA SAÚDE, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, RESOLVEM:
Art. 1º – para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente perante a Secretaria da Saúde na forma prevista na Resolução publicada pela Secretaria da Saúde deste Estado.
Art. 2º – Compete à Secretaria da Saúde disponibilizar informações sobre as entidades cadastradas à Secretaria da Fazenda, mediante envio de arquivo digital.
Art. 3º – Compete à Secretaria da Fazenda disponibilizar no site da “Nota Fiscal Paulista”, a relação das entidades cadastradas que possam ser favorecidas pelo crédito de que trata o artigo 1º.
Art. 4º – Ao solicitar o cadastramento nos termos do artigo 1º, a entidade concorda com a divulgação das seguintes informações:
I – nome ou denominação;
II – endereço;
III – número de inscrição no CNPJ, da Receita Federal do Brasil;
IV – valor dos créditos disponibilizados por período.
Art. 5º – A entidade cadastrada nos termos do artigo 1º poderá acessar o sistema da “Nota Fiscal Paulista” conforme disciplina prevista na Resolução SF 52, de 21 de setembro de 2007.
Art. 6º – Aplicam-se as entidades paulistas de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, as regras previstas na Resolução SF 34, de 7 de maio de 2009, para a atribuição e utilização de créditos do Tesouro do Estado no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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