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Minas Gerais

Fazenda estabelece procedimentos para verificação da validade jurídica de Nota Fiscal Eletrônica

Resolução Conjunta SEF/SEPLAG 4245/2010

03/09/2010 22:11:30

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 4.245 SEF/SEPLAG, DE 30-8-2010
(DO-MG DE 31-8-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Normas

Fazenda estabelece procedimentos para verificação da validade jurídica de Nota Fiscal Eletrônica
Ocorrerá a validação na aquisição de mercadoria ou bem por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações, mediante consulta ao Portal Estadual ou ao Portal Nacional da NF-e.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º – Esta Resolução Conjunta estabelece procedimentos a serem observados na aquisição de mercadoria ou bem pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações, para verificação da validade jurídica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo contribuinte do ICMS, conforme art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 2º – A verificação da validade jurídica da NF-e na aquisição de mercadoria ou bem por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações, será feita mediante consulta ao Portal Estadual da NF-e ou ao Portal Nacional da NF-e.
§ 1º – A verificação da autorização de uso do documento fiscal eletrônico por meio do Portal Estadual da NF-e, no endereço http://www.portalnfe.fazenda.mg.gov.br/consultas.aspl, será realizada da seguinte forma:
I – acessar o link “Consulta por chave de acesso” do Ambiente de Produção;
II – seguir as instruções constantes na página para preenchimento dos campos;
III – após inserção dos dados, clicar em “Consulta detalhada”;
IV – verificar se o uso da NF-e foi autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – A verificação da autorização de uso do documento fiscal eletrônico por meio do Portal Nacional da NF-e, no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, será realizada da seguinte forma:
I – no quadro “Serviços”, acessar “Consulta Completa a uma Nota Fiscal Eletrônica”;
II – seguir as instruções constantes na página para preenchimento dos campos;
III – após inserção dos dados, clicar em “Continuar”;
IV – verificar se o uso da NF-e foi autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º – Além do protocolo de autorização, deverá ser verificada a correspondência entre os dados impressos no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e os dados apresentados na consulta.
§ 4º – No respectivo DANFE, deverá ser anotada a data, a hora e os minutos em que foi feita a consulta de verificação da autorização de uso do documento fiscal eletrônico, mediante a seguinte expressão: “NF-e autorizada conforme consulta realizada em DD/MM/AAAA às HH:MM”.
Art. 3º – O pagamento relativo à aquisição da mercadoria ou bem conforme respectiva NF-e está condicionado à efetiva verificação da autorização de uso de que trata o art. 2º por parte do órgão responsável pelo pagamento.
Art. 4º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima – Secretário de Estado de Fazenda; Renata Maria Paes de Vilhena – Secretária de Estado de Planejamento e Gestão)

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