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Minas Gerais

Alteradas as normas relativas à isenção nas operações e prestações destinadas a órgãos públicos estaduais

Resolução Conjunta SEF/SEPLAG 4264/2010

30/10/2010 03:50:28

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 4.264 SEF/SEPLAG, DE 21-10-2010
(DO-MG DE 22-10-2010)

ISENÇÃO
Operação e Prestação Destina a Órgão da Administração Publica Estadual

Alteradas as normas relativas à isenção nas operações e prestações destinadas a órgãos públicos estaduais
As modificações na Resolução Conjunta 3.458 SEPG/SEF, de 22-7-2003 (Informativo 30/2003), tratam dos preços dos produtos e serviços nos quais estejam inclusos o valor do ICMS nas etapas dos procedimentos licitatórios. Os procedimentos relacionados só serão aplicados aos procedimentos licitatórios que iniciem sua fase externa após dia 6-11-2010.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art.93, § 1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais, RESOLVEM:
Art. 1º – O art. 4º da Resolução Conjunta nº 3.458, de 22 de julho de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – (...)

Remissão COAD: Resolução Conjunta 3.458 SEPG/ SEF/2003
“Art. 4º – Nos procedimentos licitatórios, os fornecedores mineiros, exceto os optantes pelo Regime do Simples Nacional, deverão apresentar em suas propostas comerciais as informações relativas ao preço de mercado dos produtos ou serviços e ao preço resultante da dedução do ICMS.”

§ 1º – Serão utilizados os preços dos produtos e serviços nos quais estejam inclusos o valor relativo ao ICMS nas seguintes etapas dos procedimentos licitatórios:
a) classificação das propostas comerciais;
b) etapa de lances, quando houver; e
c) julgamento quanto à aceitabilidade dos preços.
§ 2º – No pregão, o licitante detentor da melhor oferta de preços, após ser habilitado e declarado vencedor do certame, deverá adequar os valores da proposta comercial, discriminando os preços com o ICMS e os preços resultantes de sua dedução.
§ 3º – Para a adjudicação e homologação do certame serão utilizados os valores com dedução do ICMS.
§ 4º – Os contribuintes mineiros optantes pelo Regime do Simples Nacional deverão anexar em suas propostas comerciais o documento hábil à comprovação da citada opção."
Art. 2º – O disposto nesta Resolução somente se aplica aos procedimentos licitatórios que iniciem sua fase externa após a sua entrada em vigor.
Art. 3º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 15 (quinze) dias, contados a partir de sua publicação. (Pedro Meneguetti – Secretário de Estado de Fazenda, em exercício; Renata Maria Paes de Vilhena – Secretária de Estado de Planejamento e Gestão)

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