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Minas Gerais

Disciplinado o parcelamento especial para contribuinte optante pelo Simples Nacional

Resolução Conjunta SEF/AGE 4067/2009

17/01/2009 12:36:30

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 4.067 SEF/AGE, DE 9-1-2009
(DO-MG DE 10-1-2009)

SUPERSIMPLES
Parcelamento Especial

Disciplinado o parcelamento especial para contribuinte optante pelo Simples Nacional
O parcelamento especial deve ser requerido pelo interessado até o dia 30-1-2009, bem como deve ser paga nesta data a primeira parcela de cada pedido de parcelamento. As regras não se aplicam para contribuintes que queiram reingressar no Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o artigo 202 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e considerando o disposto no artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 20 e 21 da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) nº 4, de 30 de maio de 2007, RESOLVEM:
Art. 1º – Esta Resolução disciplina o Parcelamento Especial para contribuinte optante do Simples Nacional, nos termos do artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e artigos 20 e 21 da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) nº 4, de 30 de maio de 2007.
Art. 2º – Para o ingresso do contribuinte no Simples Nacional, o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia ou formalizado em Auto de Infração, inclusive o inscrito em dívida ativa:
I – com vencimento até 30 de junho de 2008, poderá ser parcelado em até 100 (cem) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais), observadas as demais condições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e na Resolução CGSN nº 4, de 2007;
II – com vencimento posterior a 30 de junho de 2008, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único – O parcelamento de que trata esta Resolução não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.
Art. 3º – O Parcelamento Especial deverá ser requerido até o dia 30 de janeiro de 2009, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento, ficando sua aprovação condicionada:
I – à comprovação do pedido de opção pelo Simples Nacional; e
II – ao pagamento da primeira parcela.
§ 1º – O requerimento será protocolizado:
I – na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte; ou
II – no caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa, na Advocacia Regional do Estado responsável pela inscrição.
§ 2º – O indeferimento da opção pelo Simples Nacional implicará na rescisão do parcelamento concedido nos termos desta Resolução.
Art. 4º – Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata esta Resolução no caso de o sujeito passivo desistir, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Art. 5º – O ingresso no parcelamento de que trata esta Resolução impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 6º – Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata esta Resolução as disposições da Resolução nº 3.330, de 20 de março de 2003, da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini de Lima – Secretário de Estado de Fazenda, em exercício; José Bonifácio Borges de Andrada – Advogado-Geral do Estado)

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