Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 59 SEFAZ/SEDEIS, DE 13-3-2009
(DO-RJ DE 17-3-2009)
ARTESANATO
Diferimento
Fixadas regras para o credenciamento de entidades representativas
Este
Ato estabelece procedimentos para que as entidades representativas dos artesãos
possam se beneficiar do diferimento do ICMS nas saídas dos produtos típicos
de artesanato regional destinadas a revendedores. O Decreto 40.435, de 20-12-2006
(Informativo 52/2006), determina que o ICMS diferido deve ser pago englobadamente
pelo revendedor juntamente com o devido por suas operações.
OS
SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA,
INDÚSTRIA E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no processo nº E-34/000 643/2006, considerando:
o disposto na Lei nº 1.072, de 18 de novembro de 1986, que instituiu
o Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro (PRODARJ),
com a finalidade de coordenar, orientar e estimular o desenvolvimento do artesanato
fluminense, pelo aperfeiçoamento profissional e intermediação
da venda de produtos;
a concessão de tratamento tributário especial para o produto
de artesanato regional típico de que trata o Decreto nº 40.435, de
20 de dezembro de 2006; e
a competência atribuída pelos artigos 5º e 6º do
Decreto nº 40.435/2006, quanto ao credenciamento de entidades representativas
de artesãos, RESOLVEM:
Art. 1º Para usufruir do diferimento de ICMS relativo
à saída de produtos típicos regional, de que trata o inciso II
do artigo 3º do Decreto nº 40.435/2006, a entidade representativa
de artesãos deverá:
I possuir inscrição estadual obrigatória, com a CNAE principal
indicando o caráter associativo ou representativo e, como atividade secundária,
exclusivamente, de comércio atacadista de produtos de artesanato do seu
respectivo artesão;
II ser credenciada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Energia, Indústria e Serviços, através do PRODUZIR Centro
de Artesanato do Rio de Janeiro.
Parágrafo único A entidade representativa de artesãos
deverá renovar a cada 12 (doze) meses seu credenciamento junto à Superintendência
de Desenvolvimento do Artesanato Casa do Artesanato.
Art. 2º O credenciamento da entidade no PRODUZIR
Centro de Artesanato do Rio de Janeiro será cassado quando:
I não for promovida a renovação anual obrigatória,
prevista no parágrafo único do artigo 1º;
II ocorrer mudança de objeto social da entidade que implique a falta
de caráter associativo ou representativo de artesãos;
III a inscrição estadual tiver sido desativada a pedido da
entidade ou de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IV deixar de atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº
40.435, de 2006.
§ 1º Em função de sua motivação, será
considerada como data de início do descredenciamento previsto no caput:
I o primeiro dia do mês que se seguir ao do término do prazo
de 12 meses fixado para a renovação obrigatória do credenciamento,
no caso previsto no inciso I do caput;
II a data do registro da mudança de objeto social da entidade, no
caso previsto no inciso II do caput;
III a data início da desativação da inscrição
estadual, no caso previsto no inciso III do caput,
IV na data em que ocorrer o desatendimento do requisito, no caso previsto
no inciso II do caput.
§ 2º O descredenciamento dar-se-á, também, por decorrência
de representação da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º A partir da data de início do descredenciamento previsto
no caput, a entidade não poderá usufruir do diferimento de
ICMS relativo à saída de produto típico regional, de que trata
o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 40.435/2006, sujeitando-se,
inclusive, ao pagamento do ICMS na forma da legislação vigente.
Art. 3º Compete ao PRODUZIR Centro de Artesanato
do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Energia, Indústria e Serviços:
I credenciar as entidades representativas de artesãos em sequência
cronológica, com os dados comuns ao cadastro de contribuintes de ICMS;
II registrar as renovações anuais apresentadas pelas entidades
credenciadas;
III promover o descredenciamento das entidades nos casos previstos no
artigo 2º;
IV acompanhar e obter, mediante consulta ao CISC comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral, na página da Internet
da Secretaria de Estado de Fazenda, no sítio www.fazenda.gov.br,
informações cadastrais referentes a cada entidade representativa de
artesãos, com vistas ao atendimento previsto no inciso I do artigo 1º
e no inciso III do artigo 2º,
V disponibilizar mensalmente, para consulta, na página da Internet
da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços
(SEDEIS), www.desenvolvimento.rj.gov.br, a relação especificada
de entidades credenciadas, descredenciadas e as que promoveram a renovação
anual do credenciamento, conforme modelo previsto no Anexo Único.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de
Fazenda verificar a conformidade com os requisitos básicos de garantia
e segurança na preservação dos interesses da Administração
Fazendária, bem assim atender aos princípios de legalidade e adequação,
em face da natureza das operações comerciais realizadas por essas
entidades.
Art. 5º Esta Resolução Conjunta entra
em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy
Secretário de Estado de Fazenda; Júlio Cesar Carmo Bueno
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria
e Serviços)
Anexo Único
(a que se refere o inciso V do artigo 3º)
CNPJ DA ENTIDADE |
RAZÃO |
DATA |
|
CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO |
DESCREDENCIAMENTO |
||
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