São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 1 SF/SEADS, DE 5-5-2009
(DO-SP DE 7-5-2009)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Normas
Disciplinado o cadastramento de entidade de assistência social para
recebimento de créditos da Nota Fiscal Paulista
Entidades
deverão se cadastrar perante a Secretaria Estadual de Assistência
Social para que possam ser favorecidas pelos créditos relativos a valores
contidos em documento fiscal que não indique o consumidor.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28
de agosto de 2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º
e 4º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, RESOLVEM:
Art. 1º Para que possa ser favorecida pelos créditos
do Tesouro concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de
agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não
indique o consumidor, a entidade paulista de assistência social, sem fins
lucrativos, deve cadastrar-se previamente perante a Secretaria Estadual de Assistência
e Desenvolvimento Social na forma prevista na Resolução SEADS nº
29, de 29 de novembro de 2006.
Art. 2º Compete à Secretaria Estadual de Assistência
e Desenvolvimento Social disponibilizar informações sobre as entidades
cadastradas à Secretaria da Fazenda, mediante envio de arquivo digital.
Art. 3º Compete à Secretaria da Fazenda disponibilizar,
no site da Nota Fiscal Paulista, a relação das
entidades cadastradas que possam ser favorecidas pelo crédito de que trata
o artigo 1º.
Parágrafo único A entidade considerada como inativa no cadastro
da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social não
poderá ser indicada como favorecida pelo crédito de que trata o caput.
Art. 4º Ao solicitar o cadastramento nos termos
do artigo 1º, a entidade concorda com a divulgação das seguintes
informações:
I nome ou denominação;
II endereço;
III número de inscrição no CNPJ, da Receita Federal do
Brasil;
IV valor dos créditos disponibilizados por período.
Art. 5º A entidade cadastrada nos termos do artigo
1º poderá acessar o sistema da Nota Fiscal Paulista conforme
disciplina prevista na Resolução SF 52, de 21 de setembro de 2007.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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