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São Paulo

Disciplinado o cadastramento de entidade de assistência social para recebimento de créditos da Nota Fiscal Paulista

Resolução Conjunta SF/SEADS 1/2009

08/05/2009 20:46:25

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SF/SEADS, DE 5-5-2009
(DO-SP DE 7-5-2009)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Normas

Disciplinado o cadastramento de entidade de assistência social para recebimento de créditos da Nota Fiscal Paulista
Entidades deverão se cadastrar perante a Secretaria Estadual de Assistência Social para que possam ser favorecidas pelos créditos relativos a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, RESOLVEM:
Art. 1º – Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente perante a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social na forma prevista na Resolução SEADS nº 29, de 29 de novembro de 2006.
Art. 2º – Compete à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social disponibilizar informações sobre as entidades cadastradas à Secretaria da Fazenda, mediante envio de arquivo digital.
Art. 3º – Compete à Secretaria da Fazenda disponibilizar, no site da “Nota Fiscal Paulista”, a relação das entidades cadastradas que possam ser favorecidas pelo crédito de que trata o artigo 1º.
Parágrafo único – A entidade considerada como inativa no cadastro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social não poderá ser indicada como favorecida pelo crédito de que trata o caput.
Art. 4º – Ao solicitar o cadastramento nos termos do artigo 1º, a entidade concorda com a divulgação das seguintes informações:
I – nome ou denominação;
II – endereço;
III – número de inscrição no CNPJ, da Receita Federal do Brasil;
IV – valor dos créditos disponibilizados por período.
Art. 5º – A entidade cadastrada nos termos do artigo 1º poderá acessar o sistema da “Nota Fiscal Paulista” conforme disciplina prevista na Resolução SF 52, de 21 de setembro de 2007.
Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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