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Rio de Janeiro

Alteradas as regras para regularização de débitos para ingresso no regime

Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 83/2009

05/12/2009 17:06:54

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 83 SEFAZ/PGE, DE 24-11-2009
(DO-RJ DE 27-11-2009)

SIMPLES NACIONAL
Indeferimento

Alteradas as regras para regularização de débitos para ingresso no regime
Esta alteração da Resolução Conjunta 10 SEFAZ/PGE, de 29-6-2007 (Fascículo 27/2007), determina procedimentos a serem observados pelo Fisco nos casos de apresentação de recursos contra o indeferimento de opção motivada por débito inscrito na dívida ativa.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidades de se aperfeiçoar as atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/RJ) e da Procuradoria da Dívida Ativa, órgão integrante da Procuradoria-Geral do Estado (PDA/PGE), relativas à verificação de regularidade de ME/EPP, nos casos de indeferimento de opção pelo Simples Nacional e de exclusão desse regime, e tendo em vista o que consta no Processo E-04/016.864/2008, RESOLVEM:
Art. 1º – O artigo 1º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 10, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido dos § § 6º e 7º, com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
(...)
§ 6º – Na hipótese de apresentação de recurso contra o indeferimento de opção, motivado por débito inscrito na Dívida Ativa Estadual, o órgão da Secretaria de Estado de Fazenda, ao qual competir o exame e decisão do recurso interposto, encaminhará o respectivo processo à Procuradoria da Dívida Ativa para informar se a pendência foi regularizada ou teve sua exigibilidade suspensa até o prazo final do período de opção pelo Simples Nacional.
§ 7º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos procedimentos que forem necessários para efetivação de exclusão de ofício do Simples Nacional, em virtude de existência de débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa, consoante disposto nos artigos 17, inciso V, 29, inciso I, e 30, inciso II da Lei Complementar Federal nº 123/2006”
Art. 2º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda; Lucia Léa Guimarães Tavares – Procuradora-Geral do Estado)

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