Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 89 SEFAZ/SEDEIS, DE 10-12-2009
(DO-RJ DE 14-12-2009)
CADASTRO
Inscrição na Junta Comercial
Fixadas novas regras para solicitação de inscrição
estadual na Junta Comercial
O
pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá
ser solicitado por ocasião do registro dos atos de constituição
da empresa, abertura de filial e transferência de estabelecimento de outra
Unidade da Federação. O interessado em obter a inscrição
estadual por meio da Junta Comercial deverá apresentar, além dos documentos
previstos para registro dos atos, o número do protocolo do DOCAD transmitido
previamente a SEFAZ pela internet, sendo dispensado o pagamento da Taxa de Serviços
Estaduais. A possibilidade de pedido de inscrição através da
Junta Comercial não se aplica no caso de empresas do ramo de petróleo
e para pedido de Microempreededor Individual. Foi revogada a Resolução
Conjunta 13 SEFAZ/SEDEIS, de 25-7-2007 (Fascículo 31/2007).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/013.178/2009,
considerando:
a necessidade de simplificar os procedimentos referentes à concessão
de inscrição obrigatória no Cadastro de Contribuintes do ICMS
do Estado do Rio de Janeiro (CAD ICMS), e
a implantação gradual de sistema unificado para registro dos
Atos Constitutivos, concessão de inscrição estadual, abertura
de filiais e alteração de dados cadastrais, através do Sistema
REGIN, RESOLVEM:
Art. 1º Fica autorizada a Junta Comercial do Estado
do Rio de Janeiro (JUCERJA) a recepcionar e conferir o pedido de inscrição
obrigatória de sociedades empresárias e de empresários individuais
no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD ICMS).
§ 1º Poderão ser concedidas as inscrições na
forma do caput deste artigo quando da apresentação para registro
dos atos:
I de constituição da empresa;
II modificativos de:
a) abertura de filial,
b) transferência de estabelecimento de outra UF.
§ 2º O interessado que optar por obter a inscrição
estadual por meio da JUCERJA, além da documentação exigida por
este órgão para o registro do ato e para a concessão de inscrição
no CNPJ, deverá apresentar o número do protocolo, constante no registro
do DOCAD que foi previamente transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda
(SEFAZ) pela internet.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos pedidos
de inscrição estadual:
I por empresa cuja atividade seja vinculada à área de petróleo,
combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, envolvendo a extração,
industrialização, comercialização e transporte desses produtos;
II por Microempreendedor Individual, optante pelo SIMEI.
Art. 2º Caberá à JUCERJA:
I acessar no Sistema de Cadastro da SEFAZ (SICAD) o DOCAD transmitido,
utilizando o número de protocolo gerado pelo DOCAD,
II informar ao SICAD a data do registro do ato e o NIRE e CNPJ, quando
for o caso, atribuídos ao estabelecimento,
III conferir e confirmar o correto preenchimento do DOCAD à vista
dos dados cadastrais constantes do ato social ou declaração de empresário
individual registrados,
IV comunicar ao requerente a decisão do SICAD quanto ao pedido de
inscrição estadual, orientando-o, no caso de seu indeferimento, a
transmitir novo DOCAD para apresentação à SEFAZ-RJ,
V digitalizar, no prazo de 3 (três) dias úteis, os atos constitutivos
ou modificativos registrados,
VI colocar à disposição da SEFAZ-RJ senhas eletrônicas
ou de certificação digital, em número compatível com a demanda
das repartições fiscais, para consulta às bases de dados da JUCERJA
e aos atos digitalizados.
Art. 3º Caberá à SEFAZ:
I disponibilizar à JUCERJA o acesso ao SICAD,
II prestar à JUCERJA toda a assistência técnica necessária
à execução da atribuição autorizada no artigo 1º,
III
deferir, automaticamente, no SICAD o DOCAD apresentado, após a conferência
informada pela JUCERJA nos termos do item III do artigo anterior.
Art. 4º O DOCAD apresentado será automaticamente
indeferido pelo SICAD quando:
I a JUCERJA informar que:
a) o ato constitutivo ou modificativo apresentado não foi registrado,
b) a inscrição no CNPJ foi indeferida pela Receita Federal,
c) os dados informados no DOCAD apresentado divergem dos constantes no ato registrado,
II o SICAD apresentar críticas ao deferimento do pedido.
Art. 5º De acordo com o previsto na Lei n°
5.356, de 23 de dezembro de 2008 e conforme o disposto no Decreto nº 40.056,
de 29 de setembro de 2009, fica dispensado o pagamento da Taxa de Serviços
Estaduais de Natureza Fazendária, prevista no artigo 107, do Decreto-Lei
nº 5/75, no caso dos pedidos de inscrição estadual solicitados
nos termos do caput do artigo 1º.
Art. 6º O Superintendente de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais da SEFAZ e o Presidente da JUCERJA ficam autorizados
a baixarem os atos que se fizerem necessários para a implementação
do disposto nesta Resolução Conjunta e a resolverem os casos omissos,
no âmbito de seus respectivos órgãos.
Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução
Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 13, de 25 de julho de 2007. (Joaquim Vieira Ferreira
Levy Secretário de Estado de Fazenda; Julio César Carmo Bueno
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia,
Indústria e Serviços)
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