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Rio de Janeiro

Fixadas novas regras para solicitação de inscrição estadual na Junta Comercial

Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS 89/2009

19/12/2009 07:06:25

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 89 SEFAZ/SEDEIS, DE 10-12-2009
(DO-RJ DE 14-12-2009)

CADASTRO
Inscrição na Junta Comercial

Fixadas novas regras para solicitação de inscrição estadual na Junta Comercial
O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser solicitado por ocasião do registro dos atos de constituição da empresa, abertura de filial e transferência de estabelecimento de outra Unidade da Federação. O interessado em obter a inscrição estadual por meio da Junta Comercial deverá apresentar, além dos documentos previstos para registro dos atos, o número do protocolo do DOCAD transmitido previamente a SEFAZ pela internet, sendo dispensado o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. A possibilidade de pedido de inscrição através da Junta Comercial não se aplica no caso de empresas do ramo de petróleo e para pedido de Microempreededor Individual. Foi revogada a Resolução Conjunta 13 SEFAZ/SEDEIS, de 25-7-2007 (Fascículo 31/2007).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/013.178/2009, considerando:
– a necessidade de simplificar os procedimentos referentes à concessão de inscrição obrigatória no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD ICMS), e
– a implantação gradual de sistema unificado para registro dos Atos Constitutivos, concessão de inscrição estadual, abertura de filiais e alteração de dados cadastrais, através do Sistema REGIN, RESOLVEM:
Art. 1º – Fica autorizada a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) a recepcionar e conferir o pedido de inscrição obrigatória de sociedades empresárias e de empresários individuais no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD ICMS).
§ 1º – Poderão ser concedidas as inscrições na forma do caput deste artigo quando da apresentação para registro dos atos:
I – de constituição da empresa;
II – modificativos de:
a) abertura de filial,
b) transferência de estabelecimento de outra UF.
§ 2º – O interessado que optar por obter a inscrição estadual por meio da JUCERJA, além da documentação exigida por este órgão para o registro do ato e para a concessão de inscrição no CNPJ, deverá apresentar o número do protocolo, constante no registro do DOCAD que foi previamente transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) pela internet.
§ 3º – O disposto no caput não se aplica aos pedidos de inscrição estadual:
I – por empresa cuja atividade seja vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, envolvendo a extração, industrialização, comercialização e transporte desses produtos;
II – por Microempreendedor Individual, optante pelo SIMEI.
Art. 2º – Caberá à JUCERJA:
I – acessar no Sistema de Cadastro da SEFAZ (SICAD) o DOCAD transmitido, utilizando o número de protocolo gerado pelo DOCAD,
II – informar ao SICAD a data do registro do ato e o NIRE e CNPJ, quando for o caso, atribuídos ao estabelecimento,
III – conferir e confirmar o correto preenchimento do DOCAD à vista dos dados cadastrais constantes do ato social ou declaração de empresário individual registrados,
IV – comunicar ao requerente a decisão do SICAD quanto ao pedido de inscrição estadual, orientando-o, no caso de seu indeferimento, a transmitir novo DOCAD para apresentação à SEFAZ-RJ,
V – digitalizar, no prazo de 3 (três) dias úteis, os atos constitutivos ou modificativos registrados,
VI – colocar à disposição da SEFAZ-RJ senhas eletrônicas ou de certificação digital, em número compatível com a demanda das repartições fiscais, para consulta às bases de dados da JUCERJA e aos atos digitalizados.
Art. 3º – Caberá à SEFAZ:
I – disponibilizar à JUCERJA o acesso ao SICAD,
II – prestar à JUCERJA toda a assistência técnica necessária à execução da atribuição autorizada no artigo 1º,
III – deferir, automaticamente, no SICAD o DOCAD apresentado, após a conferência informada pela JUCERJA nos termos do item III do artigo anterior.
Art. 4º – O DOCAD apresentado será automaticamente indeferido pelo SICAD quando:
I – a JUCERJA informar que:
a) o ato constitutivo ou modificativo apresentado não foi registrado,
b) a inscrição no CNPJ foi indeferida pela Receita Federal,
c) os dados informados no DOCAD apresentado divergem dos constantes no ato registrado,
II – o SICAD apresentar críticas ao deferimento do pedido.
Art. 5º – De acordo com o previsto na Lei n° 5.356, de 23 de dezembro de 2008 e conforme o disposto no Decreto nº 40.056, de 29 de setembro de 2009, fica dispensado o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Natureza Fazendária, prevista no artigo 107, do Decreto-Lei nº 5/75, no caso dos pedidos de inscrição estadual solicitados nos termos do caput do artigo 1º.
Art. 6º – O Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais da SEFAZ e o Presidente da JUCERJA ficam autorizados a baixarem os atos que se fizerem necessários para a implementação do disposto nesta Resolução Conjunta e a resolverem os casos omissos, no âmbito de seus respectivos órgãos.
Art. 7º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 13, de 25 de julho de 2007. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda; Julio César Carmo Bueno – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços)

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