Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 10 SEFAZ/PGE, DE 29-6-2007
(DO-RJ DE 5-7-2007)
SUPERSIMPLES
Regularização de Débitos
Supersimples: Definidas regras para regularização de débitos
no âmbito estadual
Este Ato define as competências da Secretaria
de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, bem como esclarece quanto ao parcelamento
especial, permitindo a fixação de parcela mínima de R$ 50,00
para os débitos ainda não inscritos em dívida ativa, e outros
R$ 50,00 para os débitos já inscritos.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, entrará em vigor no
dia 1º de julho de 2007, nos termos do disposto no artigo 88 daquele diploma
legal;
Considerando que, consoante disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar
Federal nº 123/2006, e artigo 3º, incisos III, IV e XXVIII do
Decreto Presidencial nº 6.038, de 6 de fevereiro de 2007, o Comitê
Gestor do Simples Nacional baixou a Resolução CGSN nº 4,
de 30 de maio de 2007, estabelecendo normas para o ingresso das microempresas
e empresas de pequeno porte no novo regime e regulamentando o parcelamento especial
previsto no artigo 79 da referida Lei;
Considerando a necessidade de se fixar competências da Secretaria de Estado
de Fazenda (SEFAZ/RJ) e da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral
do Estado (PDA/PGE), relativas à verificação de regularidade
de ME/EPP e ao parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, de que
tratam os artigos 7º, § 4º, 18, § 10, e 21 a 23
da Resolução CGSN nº 4/2007, RESOLVEM:
Art. 1º A verificação a que aludem os
artigos 7º, § 4º, e 18, § 10, da Resolução
CGSN nº 4/2007, relativamente a débitos com a Fazenda Estadual
de microempresas e empresas de pequeno porte optantes expressa (pedido formal)
ou tacitamente (migração automática) pelo Simples Nacional, de
que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123/2006,
inscritos e não-inscritos na Dívida Ativa Estadual, será realizada,
respectivamente, pela Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria
da Dívida Ativa, e pela Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio
da Superintendência de Arrecadação.
§ 1º
A verificação de débitos de que trata o caput deste artigo
será realizada eletronicamente pelos sistemas de controle e cobrança
dos débitos administrados pela Procuradoria da Dívida Ativa e pela
Superintendência de Arrecadação, por intermédio, respectivamente,
da Fundação Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro
(Proderj) e da Assessoria de Tecnologia da Informação da Secretaria
de Estado de Fazenda (ATI/SEFAZ).
§ 2º A Procuradoria da Dívida
Ativa e a Superintendência de Arrecadação estabelecerão
a metodologia de pesquisa dos débitos existentes nos sistema sob sua gestão,
a serem apurados para fins do disposto neste artigo, considerando, em especial,
a necessidade de assegurar que os débitos encontrem-se efetivamente na
condição de exigíveis e de permitir que as pendências detectadas
possam ser rapidamente regularizadas pelos interessados.
§ 3º A ATI/SEFAZ deverá receber as informações
de existência de débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual,
consolidá-las com as pertinentes aos débitos ainda em fase de cobrança
no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e transmiti-las à Receita
Federal do Brasil na forma e prazos estabelecidos pela entidade destinatária.
§ 4º Durante o período de formalização
de opção de ingresso no Simples Nacional, a Secretaria de Estado de
Fazenda disponibilizará, às microempresas e empresas de pequeno porte,
consulta aos débitos pendentes na sua página na internet (www.receita.rj.com.br),
bem como informações sobre a forma de sua regularização.
§ 5º O indeferimento do ingresso no Simples Nacional,
na hipótese de persistirem débitos com a Fazenda Pública Estadual,
inscritos ou não-inscritos na Dívida Ativa Estadual, após o término
do período de opção, será formalizado pela Secretaria de
Estado de Fazenda, mediante publicação de ato ou edital no Diário
Oficial do Estado.
Art. 2º O parcelamento especial de ICMS para ingresso
no Simples Nacional, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro
de 2006, de que tratam os artigos 79 da Lei Complementar Federal nº 123/2006
e 20 da Resolução CGSN nº 4/2007 deverão ser requeridos
à Procuradoria-Geral do Estado, se inscritos na Dívida Ativa Estadual,
ou à Secretaria de Estado de Fazenda, no caso contrário.
§ 1º Considerando que o artigo 79, § 1º
da Lei Complementar nº 123/2006, prevê que o valor mínimo
da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais) considerados isoladamente
para cada uma das Fazendas Públicas, essa parcela mínima, no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro, será de R$ 50,00 (cinqüenta reais)
para os débitos não inscritos em dívida ativa e de R$ 50,00
(cinqüenta reais) para os débitos inscritos.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de
Estado de Fazenda editarão normas específicas disciplinando o tratamento
do parcelamento de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A regularização de débitos de outros
tributos ou de fatos geradores posteriores à data mencionada no caput
deste artigo, para fins de ingresso no Simples Nacional, deverá ser promovida
mediante quitação integral ou por parcelamento normal conforme permitido
pela legislação vigente.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra
em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy
Secretário de Estado de Fazenda; Lucia Léa Guimarães Tavares
Procuradora-Geral do Estado)
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