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Rio de Janeiro

Pedido de inscrição estadual poderá ser feito na Junta Comercial

Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS 13/2007

06/08/2007 13:29:57

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 13 SEFAZ/SEDEIS, DE 25-7-2007
(DO-RJ DE 30-7-2007)

CADASTRO
Inscrição na Junta Comercial

Pedido de inscrição estadual poderá ser feito na Junta Comercial
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser solicitada por ocasião do registro da sociedade ou do empresário individual na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA). O interessado em obter a inscrição através da JUCERJA deverá apresentar, além dos documentos previstos para registro dos atos, o formulário DOCAD transmitido à SEFAZ e o DARJ que comprove o pagamento da Taxa de Serviço Estadual devida.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de simplificar os procedimentos referentes à concessão de inscrição obrigatória no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD ICMS), RESOLVEM:
Art. 1º – Fica autorizada a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) a recepcionar e conferir o pedido de inscrição obrigatória de sociedades empresárias e de empresários individuais no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD ICMS), desde que solicitado concomitantemente com o pedido de registro do ato de constituição ou do ato de abertura de filial.
Parágrafo único – O interessado que optar por obter a inscrição estadual por meio da JUCERJA, além da documentação exigida por este órgão para o registro do ato e para a concessão de inscrição no CNPJ, deverá apresentar:
I – formulário impresso do Documento de Cadastro (DOCAD), transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) pela internet, devidamente assinado, em duas vias;
II – original e cópia do DARJ referente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE), prevista na tabela mencionada no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
Art. 2º – Caberá à JUCERJA:
I – verificar se no DOCAD apresentado consta o número de protocolo de transmissão à SEFAZ;
II – conferir e confirmar no DARJ apresentado o correto pagamento da TSE referida no inciso II do parágrafo único do artigo 1º;
III – conferir e confirmar o correto preenchimento do DOCAD à vista dos dados cadastrais constantes do ato social ou declaração de empresário individual registrados;
IV – importar os dados do DOCAD para o Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS (SICAD);
V – informar ao SICAD o CNPJ e o NIRE atribuídos ao estabelecimento e a data do registro do ato;
VI – informar ao SICAD a conferência efetuada.
§ 1º – A JUCERJA somente poderá informar ao SICAD a conferência efetuada se:
I – comprovar o correto pagamento da TSE, cujo valor é fixado anualmente por ato da Superintendência de Arrecadação da SEFAZ;
II – os dados cadastrais informados no DOCAD não apresentarem divergência dos constantes do ato registrado;
III – o SICAD não apresentar críticas ao deferimento do pedido.
§ 2º – No caso previsto no parágrafo anterior, a JUCERJA deverá informar ao requerente a motivação pelo não-deferimento do pedido de inscrição estadual concomitante com o registro do ato e orientá-lo a apresentar novo DOCAD diretamente à SEFAZ.
Art. 3º – Caberá à SEFAZ:
I – disponibilizar à JUCERJA o acesso ao SICAD;
II – prestar à JUCERJA toda a assistência técnica necessária à execução da atribuição autorizada no artigo 1º desta Resolução Conjunta;
III – deferir o pedido de inscrição estadual, automaticamente, no SICAD, após a conferência informada pela JUCERJA nos termos do inciso V do artigo 2º.
Art. 4º – O Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais da SEFAZ e o Presidente da JUCERJA ficam autorizados a baixarem os atos que se fizerem necessários para a implementação do disposto nesta Resolução Conjunta e a resolverem os casos omissos, no âmbito de seus respectivos órgãos.
Art. 5º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda; Julio César Carmo Bueno – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços)

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