Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 13 SEFAZ/SEDEIS, DE 25-7-2007
(DO-RJ DE 30-7-2007)
CADASTRO
Inscrição na Junta Comercial
Pedido de inscrição estadual poderá ser feito na Junta
Comercial
A inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser solicitada por ocasião
do registro da sociedade ou do empresário individual na Junta Comercial
do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA). O interessado em obter a inscrição
através da JUCERJA deverá apresentar, além dos documentos previstos
para registro dos atos, o formulário DOCAD transmitido à SEFAZ e o
DARJ que comprove o pagamento da Taxa de Serviço Estadual devida.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS no uso de suas atribuições
legais, considerando a necessidade de simplificar os procedimentos referentes
à concessão de inscrição obrigatória no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD ICMS), RESOLVEM:
Art. 1º Fica autorizada a Junta Comercial do Estado
do Rio de Janeiro (JUCERJA) a recepcionar e conferir o pedido de inscrição
obrigatória de sociedades empresárias e de empresários individuais
no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD ICMS),
desde que solicitado concomitantemente com o pedido de registro do ato de constituição
ou do ato de abertura de filial.
Parágrafo único O interessado que optar por obter a inscrição
estadual por meio da JUCERJA, além da documentação exigida por
este órgão para o registro do ato e para a concessão de inscrição
no CNPJ, deverá apresentar:
I formulário impresso do Documento de Cadastro (DOCAD), transmitido
à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) pela internet, devidamente assinado,
em duas vias;
II original e cópia do DARJ referente ao pagamento da Taxa de Serviços
Estaduais (TSE), prevista na tabela mencionada no artigo 107 do Decreto-Lei
nº 5, de 15 de março de 1975.
Art. 2º Caberá à JUCERJA:
I verificar se no DOCAD apresentado consta o número de protocolo
de transmissão à SEFAZ;
II conferir e confirmar no DARJ apresentado o correto pagamento da TSE
referida no inciso II do parágrafo único do artigo 1º;
III conferir e confirmar o correto preenchimento do DOCAD à vista
dos dados cadastrais constantes do ato social ou declaração de empresário
individual registrados;
IV importar os dados do DOCAD para o Sistema de Cadastro de Contribuintes
do ICMS (SICAD);
V informar ao SICAD o CNPJ e o NIRE atribuídos ao estabelecimento
e a data do registro do ato;
VI informar ao SICAD a conferência efetuada.
§ 1º A JUCERJA somente poderá informar ao SICAD a conferência
efetuada se:
I comprovar o correto pagamento da TSE, cujo valor é fixado anualmente
por ato da Superintendência de Arrecadação da SEFAZ;
II os dados cadastrais informados no DOCAD não apresentarem divergência
dos constantes do ato registrado;
III o SICAD não apresentar críticas ao deferimento do pedido.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, a JUCERJA
deverá informar ao requerente a motivação pelo não-deferimento
do pedido de inscrição estadual concomitante com o registro do ato
e orientá-lo a apresentar novo DOCAD diretamente à SEFAZ.
Art. 3º Caberá à SEFAZ:
I disponibilizar à JUCERJA o acesso ao SICAD;
II prestar à JUCERJA toda a assistência técnica necessária
à execução da atribuição autorizada no artigo 1º
desta Resolução Conjunta;
III deferir o pedido de inscrição estadual, automaticamente,
no SICAD, após a conferência informada pela JUCERJA nos termos do
inciso V do artigo 2º.
Art. 4º O Superintendente de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais da SEFAZ e o Presidente da JUCERJA ficam autorizados
a baixarem os atos que se fizerem necessários para a implementação
do disposto nesta Resolução Conjunta e a resolverem os casos omissos,
no âmbito de seus respectivos órgãos.
Art. 5º Esta Resolução Conjunta entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado
de Fazenda; Julio César Carmo Bueno Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.