Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 3.516 SF/PCMG, DE 5-4-2004
(DO-MG DE 6-4-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Táxi
Determina
procedimentos a serem observados na aquisição de automóvel
de passageiro destinado à utilização,
como táxi, para que a referida operação possa ser realizada
com o benefício da isenção do ICMS.
Revogação da Resolução Conjunta 3.186 SF/SESP, de
26-9-2001 (Informativo 39/2001).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no item 92 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado
pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º – Na saída, em operação interna ou interestadual,
de automóvel novo de passageiro com motor até 127 HP de potência
bruta (SAE) destinado a motorista profissional, promovida pelo estabelecimento
fabricante ou pelo concessionário com a isenção prevista
no item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, será observado o disposto
nesta Resolução.
§ 1º – A isenção a que se refere o caput também
se aplica às operações de saída, mediante encomenda,
do estabelecimento fabricante com destino ao concessionário, desde que
atendido o disposto na alínea “a” do inciso III do artigo
8º desta Resolução.
§ 2° – Fica dispensado o estorno do crédito na saída
da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.
Art. 2º – São requisitos para a concessão do benefício:
I – que o imposto dispensado na operação seja transferido
para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
II – que o veículo seja encomendado ao estabelecimento industrial
pelo revendedor autorizado ou pelo motorista profissional.
Parágrafo único – A isenção do ICMS:
I – não alcança quaisquer acessórios que não
sejam os originais do veículo adquirido;
II – poderá ser utilizada uma só vez pelo motorista adquirente,
ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa
ou o desaparecimento do veículo.
Art. 3º – Poderá adquirir o automóvel com a isenção
de que trata o artigo 1º desta Resolução o motorista profissional
que, cumulativa e comprovadamente:
I – exerça, pessoalmente, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade
de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi),
em veículo de sua propriedade;
II – utilize o veículo na atividade de condutor autônomo
de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
III – não tenha adquirido, nos últimos três anos,
veículo com isenção ou redução da base de
cálculo do ICMS outorgada à categoria, ressalvado o disposto no
inciso II do parágrafo único do artigo 2º desta Resolução.
§ 1º – Nas hipóteses de falecimento ou incapacidade do
motorista profissional que preenchia os requisitos previstos neste artigo, o
benefício poderá ser transferido ao cônjuge supérstite
ou a herdeiro, desde que o sucessor preencha os mesmos requisitos, exceto com
relação ao prazo previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º – O benefício poderá, também, ser
transferido na forma do parágrafo anterior à companheira ou ao
companheiro judicialmente reconhecido.
§ 3º – A incapacidade a que se refere o § 1º deste
artigo será comprovada:
I – se física ou mental, por meio de laudo expedido por médico
do Sistema Único de Saúde;
II – quando proveniente de ato administrativo ou judicial, por meio de
documento expedido pela autoridade que o determinou.
§ 4º – Preenche o requisito referido no inciso III do caput
deste artigo o motorista que, nos três últimos anos, adquiriu veículo
com isenção ou redução da base de cálculo
do ICMS e transferiu a propriedade deste com o recolhimento do imposto dispensado.
§ 5° – A venda de veículo utilizado na categoria de aluguel
(táxi) para a aquisição de outro veículo destinado
à mesma atividade não descaracteriza a continuidade desta, desde
que a delegação do serviço não seja interrompida.
Art. 4º – Para a aquisição do veículo com isenção,
o interessado providenciará junto à Prefeitura Municipal, ao órgão
de trânsito do município onde exerça a atividade de condutor
autônomo de passageiro, ou ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas
Gerais (DER/MG), ou órgão correspondente em outra Unidade da Federação,
certidão comprobatória de que exerce, há pelo menos 1 (um)
ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de
aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, conforme modelo
anexo, em 4 (quatro) vias.
Art. 5º – O interessado, observado o disposto no § 4° deste
artigo, requererá, nos termos do artigo 42 da Consolidação
da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas
Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984,
o reconhecimento de isenção na Administração Fazendária
(AF) da circunscrição do município onde exerça a
atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel
(táxi), devendo acompanhar o requerimento os seguintes documentos:
I – certidão de que trata o artigo anterior em 4 (quatro) vias;
II – comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS);
III – certidão da Delegacia de Polícia local, conforme modelo
anexo, de que o interessado é proprietário, há pelo menos
1 (um) ano, de veículo utilizado na categoria de aluguel (táxi);
IV – 3ª via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
comprovando o pagamento da taxa de expediente devida pelo reconhecimento da
isenção.
§ 1º – Recebida a documentação, o chefe da AF
decidirá sobre o direito à isenção, no prazo de
10 (dez) dias, mediante despacho em todas as vias da certidão a que se
refere o artigo 4º.
§ 2º – Após a decisão de que trata o parágrafo
anterior, a AF devolverá ao interessado as 3 (três) primeiras vias
da certidão para serem entregues ao revendedor autorizado, juntamente
com o pedido do veículo.
§ 3º – Não produzirá efeitos a certidão
que não contiver o despacho referido no §1º deste artigo, reconhecendo
que o interessado faz jus à isenção.
§ 4º – Na hipótese de o interessado exercer a atividade
de condutor autônomo em outra Unidade da Federação, a isenção
será reconhecida pelo chefe da AF de circunscrição do estabelecimento
vendedor.
§ 5º – O deferimento do pedido fica condicionado a estar o requerente
em situação que permitiria a emissão de certidão
de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública
estadual.
Art. 6º – O revendedor autorizado, à vista da certidão
constando o reconhecimento da isenção do imposto pela autoridade
administrativa, ao dar saída no veículo, mencionará no
campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal
que acobertar a operação de venda:
I – a expressão “operação isenta do ICMS nos
termos do item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;
II – o valor do imposto dispensado na operação;
III – a observação de que o veículo não poderá
ser alienado sem autorização do Fisco estadual nos 3 (três)
anos subseqüentes à sua aquisição.
Art. 7º – O revendedor autorizado destinará as vias da certidão
referida no § 2º do artigo 5º da seguinte forma:
I – primeira via: será encaminhada à AF que reconheceu a
isenção, até o último dia do mês subseqüente
ao da emissão da Nota Fiscal, acompanhada das seguintes informações:
a) domicílio do adquirente e o seu número de inscrição
no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores
do veículo vendido;
II – segunda via: será conservada em seu poder;
III – terceira via: será encaminhada ao Departamento de Trânsito
de Minas Gerais (DETRAN/MG), ou órgão correspondente em outra
Unidade da Federação, do município onde o interessado exerça
a atividade de condutor autônomo, para que se proceda à matrícula
do veículo na forma e no prazo estabelecidos na respectiva legislação.
Parágrafo único – As informações de que trata
o inciso I do caput deste artigo poderão ser supridas com o encaminhamento
de cópia da Nota Fiscal juntamente com a primeira via da certidão.
Art. 8° – O estabelecimento fabricante que efetuar saída do
veículo mediante encomenda do revendedor autorizado observará
o seguinte:
I – quando da saída do veículo, no campo “Informações
Complementares” da Nota Fiscal, fará constar:
a) a expressão “operação isenta do ICMS, nos termos
do item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;
b) o valor do imposto dispensado na operação;
II – até o último dia de cada mês, elaborará
relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, separadamente
por Unidade da Federação, indicando a quantidade de veículos
e respectivos destinatários revendedores;
III – até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída:
a) deverá ter em seu poder, para exibição ao Fisco, cópia
dos documentos referidos no inciso I do artigo anterior e o comprovante de sua
remessa à repartição competente;
b) anotará, na relação referida no inciso anterior, as
informações recebidas dos revendedores, fazendo constar:
1. nome e domicílio do adquirente final do veículo e seu CPF;
2. número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IV – manterá à disposição do Fisco, pelo prazo
decadencial, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1° – A obrigação prevista na alínea “b”
do inciso III deste artigo poderá ser suprida por relação
elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente
por Unidade da Federação.
§ 2° – Poderá o Fisco solicitar as relações
referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações
que se fizerem necessárias.
§ 3° – Expirado o prazo previsto no inciso III deste artigo e
não atendidos os requisitos ali previstos, o fabricante recolherá,
até o 2° dia útil subseqüente, o imposto devido, inclusive
o relativo à substituição tributária, acrescido
de juros moratórios, considerando ocorrido o fato gerador na data de
saída do veículo de seu estabelecimento.
Art. 9° – Na hipótese de faturamento de veículo efetuado
diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações
cometidas aos revendedores.
Art. 10 – A alienação do veículo adquirido nos termos
desta Resolução à pessoa que não satisfaça
os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 3º,
sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado acrescido dos
juros moratórios.
Art. 11 – Na hipótese de fraude, inclusive da não observância
do disposto no artigo 3°, o tributo será integralmente exigido de
quem a praticar, acrescido de multas e juros moratórios.
Art. 12 – O veículo adquirido nos termos desta Resolução
somente será utilizado na categoria de aluguel (táxi) mediante
concessão do órgão municipal ou estadual competente.
Art. 13 – O Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG
e as Delegacias de Polícia deste Estado comunicarão à AF
da circunscrição do adquirente do veículo as baixas de
placas ocorridas dentro de 3 (três) anos, contados da aquisição
do veículo, observando-se que as transferências, no mesmo período,
somente poderão ocorrer mediante expressa autorização do
Fisco.
Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Fica revogada a Resolução n° 3.186, de 26
de setembro de 2001. (Fuad Jorge Noman Filho – Secretário de Estado
de Fazenda; Otto Teixeira Filho – Chefe da Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais)
Anexo à Resolução Conjunta nº 3.516/2004
Modelos
CERTIDÃO
(a
que se refere o artigo 4°)
.........(autoridade concedente)..., atendendo a requerimento da parte interessada,
para os fins previstos na Resolução Conjunta nº 3.516, de
05 de abril de 2004, do Secretário de Estado de Fazenda e do Chefe da
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, certifica que .....................................,
CPF nº .........,Carteira de Habilitação nº ........,
expedida em ........., residente na .........., nº ......, bairro ......,
Município de..., UF ...., exerce, há pelo menos 1 (um) ano, a
atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi), em veículo de sua propriedade.
(Local, data, assinatura e identificação da autoridade concedente).
CERTIDÃO
(a
que se refere o inciso III do artigo 5°)
......................., Escrivão de Polícia, em exercício
na Delegacia de ........, certifica, atendendo requerimento da parte interessada,
para os fins previstos na Resolução Conjunta nº 3.516, de
05 de abril de 2004, do Secretário de Estado de Fazenda e do Chefe da
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, que ........................,
CPF nº ... ..., Carteira de Habilitação nº .. ..., expedida
em ....., residente na ..., nº ..., bairro ......, Município de
......, é proprietário do veículo marca ..., ano de fabricação
..., chassi nº ..., utilizado na categoria de aluguel (táxi) sob
nº ..., do qual é proprietário desde (data de aquisição)
(se o veículo atualmente utilizado como táxi tem registro inferior
a um ano, informar, também, o seguinte: “e foi proprietário
do veículo marca ..., ano de fabricação ..., chassi nº
..., utilizado na categoria de aluguel (táxi) sob nº ....no período
de ..../..../........ a ..../...../........”)
O referido é verdade e dou fé.
(Local, data e assinatura do Escrivão)
Visto em .../.../....
(assinatura do Delegado de Polícia)
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