x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Resolução Conjunta SEF/AGE 3559/2004

04/06/2005 20:09:47

Untitled Document

RESOLUÇÃO CONJUNTA 3.559 SEF/AGE, DE 1-9-2004
(DO-MG DE 2-9-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Normas

Disciplina a concessão de parcelamentos no âmbito do Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários,
denominado “Minas em Dia”, nos termos do Decreto 43.839, de 29-7-2004 (Informativo 31/2004).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhes confere o artigo 19 do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e estabelecer rotinas administrativo-fiscais em decorrência de disposições contidas nos artigos 20 a 26 do referido Decreto, RESOLVEM:
Art. 1º – As unidades fazendárias e da Advocacia Geral do Estado que receberem pedido de parcelamento específico e extraordinário no âmbito do Programa de Pagamento Incentivado de Débitos para com a Fazenda Pública de Minas Gerais – MINAS EM DIA – deverão proceder sua instrução e encaminhamento conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º – O parcelamento no âmbito do Programa MINAS EM DIA será efetuado em até 60 (sessenta) meses, devendo o parcelamento específico e extraordinário ser objeto de apreciação estritamente nas hipóteses previstas nesta Resolução.
Art. 3º – É requisito para a concessão de parcelamento específico e extraordinário a apresentação de garantia idônea.
Art. 4º – A análise do pedido pela Comissão está condicionada à comprovação, junto à Administração Fazendária ou Advocacia Regional da Advocacia-Geral do Estado competente:
I – de que o valor da parcela mensal devida no prazo de 60 (sessenta) meses é superior a 1/12 (um doze avos) do lucro líquido apurado pelo requerente no exercício anterior, quando se tratar de pedido de parcelamento acima daquele prazo; ou
II – de que o contribuinte atende ao pressuposto de possuir peculiares condições econômico-financeiras, no caso do pedido de parcelamento com parcelas definidas nos termos dos incisos I e II do artigo 22 do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004.
§ 1º – Considera-se pressuposto de peculiares condições econômico-financeiras:
I – a empresa estar expandindo suas atividades ou ampliando sua capacidade instalada;
II – a empresa ter atividade e receita submetidas a fatores sazonais;
III – a dívida estar sendo assumida por sócio de empresa desativada;
IV – a empresa estar sob regime de concordata.
Art. 5º – Na hipótese de pedido de parcelamento específico e extraordinário deverá ser exigido do requerente, juntamente com o requerimento de parcelamento, conforme o caso:
I – 3 (três) últimos balanços patrimoniais;
II – 3 (três) últimas demonstrações de resultados dos exercícios;
III – documentos que comprovem as peculiares condições econômico-financeiras da empresa;
IV – 3 (três) últimas Declarações do Imposto de Renda comprovadamente entregues à Receita Federal, do contribuinte ou do responsável em caso de empresa desativada;
V – o formulário Capacidade de Pagamento devidamente preenchido, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br).
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso III, o requerente deverá instruir o pedido:
I – no caso de atividade e receita submetidas a fatores sazonais, com documentos que comprovem a sazonalidade, tais como balancetes mensais, resumos de movimentação financeira;
II – na hipótese de expansão de atividades ou ampliação da capacidade instalada, com documentos que demonstrem os investimentos tais como Notas Fiscais de equipamentos e comprovantes de financiamentos contraídos.
Art. 6º – A unidade recebedora do pedido de parcelamento específico e extraordinário deverá elaborar parecer acerca do pleito, enfocando os seguintes aspectos:
I – as condições econômico-financeiras do requerente demonstradas na documentação apresentada;
II – faturamento médio da empresa em relação à média de suas obrigações tributárias estaduais correntes, acrescida da parcela mensal pretendida no parcelamento em análise, considerada no período dos últimos 12 (doze) meses;
III – histórico fiscal do requerente junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – O parecer a que se refere o caput será submetido ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional do Estado para aprovação.
Art. 7º – Qualquer outra hipótese além das descritas nesta Resolução que justifique a análise pela Comissão poderá ser encaminhada ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional do Estado para apreciação.
Art. 8º – Concluída a instrução, o pedido de parcelamento específico e extraordinário deverá ser remetido à Comissão por intermédio da Diretoria de Cobrança e Gestão do Crédito Tributário da Superintendência do Crédito Tributário (DCGC/SCT).
Art. 9º – Constatado que o requerente não atende às condições estabelecidas nesta Resolução, o pedido de parcelamento será liminarmente indeferido pelo titular da unidade recebedora do requerimento.
Parágrafo único – Contra a decisão a que se refere o caput cabe recurso ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional do Estado, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência do ato.
Art. 10 – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos requerimentos de parcelamentos protocolizados a partir de 30 de julho de 2004. (Fuad Jorge Noman Filho – Secretário de Estado de Fazenda; José Bonifácio Borges de Andrada – Advogado-Geral do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.