Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 3.559 SEF/AGE, DE 1-9-2004
(DO-MG DE 2-9-2004)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Normas
Disciplina
a concessão de parcelamentos no âmbito do Programa de Pagamento Incentivado
de Débitos Tributários,
denominado Minas em Dia, nos termos do Decreto 43.839, de 29-7-2004
(Informativo 31/2004).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição
que lhes confere o artigo 19 do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004,
e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e estabelecer rotinas
administrativo-fiscais em decorrência de disposições contidas
nos artigos 20 a 26 do referido Decreto, RESOLVEM:
Art. 1º As unidades fazendárias e da Advocacia Geral do Estado
que receberem pedido de parcelamento específico e extraordinário no
âmbito do Programa de Pagamento Incentivado de Débitos para com a
Fazenda Pública de Minas Gerais MINAS EM DIA deverão
proceder sua instrução e encaminhamento conforme estabelecido nesta
Resolução.
Art. 2º O parcelamento no âmbito do Programa MINAS EM DIA será
efetuado em até 60 (sessenta) meses, devendo o parcelamento específico
e extraordinário ser objeto de apreciação estritamente nas hipóteses
previstas nesta Resolução.
Art. 3º É requisito para a concessão de parcelamento específico
e extraordinário a apresentação de garantia idônea.
Art. 4º A análise do pedido pela Comissão está condicionada
à comprovação, junto à Administração Fazendária
ou Advocacia Regional da Advocacia-Geral do Estado competente:
I de que o valor da parcela mensal devida no prazo de 60 (sessenta) meses
é superior a 1/12 (um doze avos) do lucro líquido apurado pelo requerente
no exercício anterior, quando se tratar de pedido de parcelamento acima
daquele prazo; ou
II de que o contribuinte atende ao pressuposto de possuir peculiares
condições econômico-financeiras, no caso do pedido de parcelamento
com parcelas definidas nos termos dos incisos I e II do artigo 22 do Decreto
nº 43.839, de 29 de julho de 2004.
§ 1º Considera-se pressuposto de peculiares condições
econômico-financeiras:
I a empresa estar expandindo suas atividades ou ampliando sua capacidade
instalada;
II a empresa ter atividade e receita submetidas a fatores sazonais;
III a dívida estar sendo assumida por sócio de empresa desativada;
IV a empresa estar sob regime de concordata.
Art. 5º Na hipótese de pedido de parcelamento específico
e extraordinário deverá ser exigido do requerente, juntamente com
o requerimento de parcelamento, conforme o caso:
I 3 (três) últimos balanços patrimoniais;
II 3 (três) últimas demonstrações de resultados dos
exercícios;
III documentos que comprovem as peculiares condições econômico-financeiras
da empresa;
IV 3 (três) últimas Declarações do Imposto de Renda
comprovadamente entregues à Receita Federal, do contribuinte ou do responsável
em caso de empresa desativada;
V o formulário Capacidade de Pagamento devidamente preenchido, conforme
modelo disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado
de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br).
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso III, o requerente
deverá instruir o pedido:
I no caso de atividade e receita submetidas a fatores sazonais, com documentos
que comprovem a sazonalidade, tais como balancetes mensais, resumos de movimentação
financeira;
II na hipótese de expansão de atividades ou ampliação
da capacidade instalada, com documentos que demonstrem os investimentos tais
como Notas Fiscais de equipamentos e comprovantes de financiamentos contraídos.
Art. 6º A unidade recebedora do pedido de parcelamento específico
e extraordinário deverá elaborar parecer acerca do pleito, enfocando
os seguintes aspectos:
I as condições econômico-financeiras do requerente demonstradas
na documentação apresentada;
II faturamento médio da empresa em relação à média
de suas obrigações tributárias estaduais correntes, acrescida
da parcela mensal pretendida no parcelamento em análise, considerada no
período dos últimos 12 (doze) meses;
III histórico fiscal do requerente junto à Secretaria de Estado
de Fazenda.
Parágrafo único O parecer a que se refere o caput será
submetido ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional do
Estado para aprovação.
Art. 7º Qualquer outra hipótese além das descritas nesta
Resolução que justifique a análise pela Comissão poderá
ser encaminhada ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional
do Estado para apreciação.
Art. 8º Concluída a instrução, o pedido de parcelamento
específico e extraordinário deverá ser remetido à Comissão
por intermédio da Diretoria de Cobrança e Gestão do Crédito
Tributário da Superintendência do Crédito Tributário (DCGC/SCT).
Art. 9º Constatado que o requerente não atende às condições
estabelecidas nesta Resolução, o pedido de parcelamento será
liminarmente indeferido pelo titular da unidade recebedora do requerimento.
Parágrafo único Contra a decisão a que se refere o caput
cabe recurso ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional
do Estado, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência
do ato.
Art. 10 Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação e aplica-se aos requerimentos de parcelamentos protocolizados
a partir de 30 de julho de 2004. (Fuad Jorge Noman Filho Secretário
de Estado de Fazenda; José Bonifácio Borges de Andrada Advogado-Geral
do Estado)
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