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Minas Gerais

Resolução Conjunta SEPG/SEF 3609/2004

04/06/2005 20:09:49

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 3.609 SEPG/SEF, DE 21-12-2004
(DO-MG DE 22-12-2004)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA –
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Prestação Destinada à Órgão da
Administração Pública Estadual
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada à
Órgão da Administração Pública Estadual

Altera disposições da Resolução Conjunta 3.458 SEPG/SEF, de 22-7-2003 (Informativo 30/2003), que determina procedimentos a serem observados para que as operações e prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual possam ser realizadas com isenção do ICMS.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhes é conferida pelo subitem 136.11 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para a aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações, RESOLVEM:
Art. 1º – A Resolução Conjunta nº 3.458, de 22 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – (...)
§ 2º – A obrigatoriedade de adquirir mercadoria com a isenção fica dispensada nas compras de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando fornecidos por estabelecimento varejista.
Art. 9º – (...)
III – entregar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, utilizando-se de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br), as informações relativas às operações ou prestações realizadas no mês anterior.
(...)
§ 4º – Para fins de preenchimento da DAPI modelo 3, relativamente aos valores apurados nos termos do § § 2º e 3º deste artigo, a EPP lançará:
I – o valor da entrada a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo:
a) no campo 45 – Não incidência/Isenção, no caso de saída no mesmo mês da entrada;
b) no campo 59 – Valor das devoluções de compras, no caso de saída em mês diferente do da entrada;
II – o valor do ICMS destacado no documento de entrada a que se refere a alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo, no campo 89 – Crédito de ICMS decorrente de pagamento indevido;
III – o valor da recomposição da tributação, se devido, a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 2º deste artigo, no campo 89 – Crédito de ICMS decorrente de pagamento indevido, no caso de saída em mês diferente do da entrada.
§ 5º – Até que seja disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda o programa a que se refere o inciso III do caput deste artigo o contribuinte deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, relação das operações ou prestações realizadas no mês, acompanhada de cópia da documentação fiscal emitida.
§ 6º – Recebida a relação de que trata o parágrafo anterior, a AF a encaminhará imediatamente à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).
§ 7º – Para fins de controle da aplicação da isenção, a Secretaria de Estado da Fazenda cotejará as informações a que se refere o inciso III do caput deste artigo com os registros relativos à operação ou prestação constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais (SIAFI/MG).
Art. 11 – As disposições desta Resolução não se aplicam às isenções previstas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e a quaisquer outras operações ou prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista na Parte 1 do Anexo I do RICMS, bem como às realizadas por Microempresa.
Art. 12 – A Superintendência Central de Contadoria Geral disponibilizará a relação dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, das suas autarquias e fundações, com as respectivas unidades executoras no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).".
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 2º da Resolução Conjunta nº 3.458, de 2003, passa a constituir o § 1º.
Art. 3º – A observação 1.5 referente ao registro tipo 88A, constante do Anexo da Resolução nº 3.458, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.5 – Os campos 03 a 10 devem ser preenchidos de forma idêntica à do registro 50 correspondente;”.
Art. 4º – Ficam convalidados os procedimentos efetuados sem a observância do disposto no artigo 2º da Resolução Conjunta nº 3.458, de 2003, no período de 23 de julho a 31 de outubro de 2003.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogados o artigo 8º e o inciso II do artigo 10 da Resolução Conjunta nº 3.458, de 22 de julho de 2003. (Antônio Augusto Junho Anastasia – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

REMISSÃO: RESOLUÇÃO CONJUNTA 3.458 SEPG/SEF/2003
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 1º – As aquisições de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º – Em se tratando de fornecedor mineiro, o agente público requisitante de mercadoria, bem ou serviço deverá comprar somente de fornecedores que forem usufruir da isenção a que se refere o artigo anterior, e, conseqüentemente, efetuar a dedução no valor total da compra do valor do ICMS.
........................................................................................................................................................................
Art. 8º – (revogado pelo Ato ora transcrito) – Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações, relativamente às aquisições de mercadoria, bem ou serviço por eles realizadas com a isenção de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, deverão apresentar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante utilização do programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br), as informações relativas às aquisições realizadas no mês anterior.
§ 1º – Até que seja disponibilizado pela SEF o programa a que se refere este artigo, o adquirente apresentará à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, relação das aquisições realizadas no mês anterior, acompanhada de cópia da documentação fiscal emitida pelos fornecedores.
§ 2º – As informações prestadas nos termos deste artigo destinam-se a comprovar a realização da operação ou prestação e ao controle da aplicação da isenção do ICMS.
Art. 9º – O contribuinte do ICMS que efetuar saídas de mercadoria, bem ou serviço destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias ou fundações com isenção do ICMS deverá:
........................................................................................................................................................................
Art. 10 – O contribuinte do ICMS usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (PED) deverá obedecer às disposições do artigo anterior e ao seguinte:
I – fazer constar, no arquivo eletrônico de registros fiscais, o registro 88-A, conforme leiaute constante do Anexo desta Resolução.
II – (revogado pelo Ato ora transcrito) para cada produto ou serviço deverá ser lançado, no campo próprio, o valor unitário com o ICMS e, logo abaixo, o valor unitário já excluído o valor do ICMS.
Parágrafo único – O contribuinte usuário de PED fica dispensado da entrega das informações de que trata o inciso III do artigo anterior, desde que cumpra, tempestivamente, a obrigação a que se refere o artigo 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.
........................................................................................................................................................................ ”

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