Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 36 RFB, DE 17-2-2011
(DO-U DE 18-2-2011)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS
Impossibilidade
Receita confirma impossibilidade de constituição de créditosde
PIS/Cofins sobre taxa paga à administradora de cartão
Este Ato
Declaratório Interpretativo confirma a impossibilidade de constituição
de créditos de PIS e de Cofins sobre os valores referentes às taxas
de administração pagos a pessoa jurídica administradora de cartões
de crédito ou débito, já esclarecida através da Solução
de Divergência 4 Cosit/2010 (Fascículo 47/2010).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos autos do Processo Nº 19615.000173/2009-74
e na Solução de Divergência Cosit Nº 4, de 16 de novembro
de 2010, DECLARA:
Artigo único
O pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas
administradoras de cartões de crédito ou débito não gera
direito à apuração de créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), por ausência de previsão legal.
Parágrafo
único Por não ser a mencionada despesa decorrente de empréstimos
e financiamentos, o direito de que trata o caput inexiste, inclusive,
no período anterior à vigência das novas redações do
inciso V do caput do artigo 3º da Lei Nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e do inciso V do caput do artigo 3º da Lei
Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, dadas pelos artigos 37 e 21,
respectivamente, da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Esclarecimento COAD: O parágrafo único refere-se ao período compreendido entre o início do regime não cumulativo do PIS e da Cofins até 30-7-2004, em que era admitida a constituição de créditos sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
(Carlos Alberto Freitas Barreto)
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