Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 41 RFB, DE 1-8-2011
(DO-U DE 2-8-2011)
IOF
Operações de Câmbio
Receita esclarece incidência do IOF nos empréstimos externos
com prazo de até 720 dias
O Ato
Declaratório Normativo em referência esclarece a mudança feita
pelo Decreto 7.457, de 6-4-2011 (Fascículo 14/2011) na incidência
do IOF sobre as liquidações de operações de câmbio
para ingresso de recursos no País.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.306, de 14
de dezembro de 2007, DECLARA:
Art.
1º As liquidações de operações de câmbio
para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações
simultâneas, referente a empréstimo externo contratado de forma direta
ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo
médio mínimo de até setecentos e vinte dias, nos termos do inciso
XXII do art. 15 A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, com as
alterações introduzidas pelo Decreto nº 7.457, de 6 de abril
de 2011, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF) à alíquota de seis por cento.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se inclusive às operações
de empréstimo intercompanhia independentemente do percentual de participação
no capital.
§ 2º
Considera-se prazo médio mínimo aquele obtido pela média
ponderada das parcelas de amortização de principal, utilizando-se
como fator de ponderação os respectivos prazos de amortização
estabelecidos para cada uma das parcelas, calculado mediante utilização
da seguinte fórmula:
P = Valor
do principal;
An = Parcela
de amortização;
dn = Prazo
de pagamento da amortização An;
(Carlos Alberto Freitas Barreto)
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