Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 17 RFB, DE 23-12-2011
(DO-U DE 26-12-2011)
REGIME CUMULATIVO
Sociedades Corretoras
RFB ratifica que sociedades corretoras de seguros estão obrigadas
ao regime cumulativo
Através
deste Ato Declaratório Interpretativo, a Receita Federal esclarece o regime
de apuração e a alíquota da Cofins aplicáveis às sociedades
corretoras de seguros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 10 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 18 da Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003, no § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, e na Solução de Divergência Cosit nº
26 , de 24 de novembro de 2011, DECLARA:
Artigo único
As sociedades corretoras de seguros subsumem-se ao § 1º do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, portanto, estão
sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme inciso I do art.
10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e à alíquota
de 4% (quatro por cento) da mesma contribuição, consoante o art. 18
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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