Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 18 RFB, DE 23-12-2011
(DO-U DE 26-12-2011)
c/Retificação no D. Oficial de 29-12-2011
REMESSA
PARA O EXTERIOR
Isenção do Imposto
Remessas
de juros a bancos de propriedade do Governo da Alemanha, por conta de empréstimos,
estão isentas do IR/Fonte
Este ato
esclarece a isenção do IR/Fonte, com base na reciprocidade, sobre
juros, comissões e outras despesas devidas a instituições financeiras
integralmente de propriedade da República Federal da Alemanha em função
de empréstimos, garantias ou créditos por meio de garantias bancárias
concedidos no âmbito de programas de desenvolvimento ou políticas
de cooperação para o desenvolvimento.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº
154, de 25 de novembro de 1947, regulamentado pelo art. 688 do Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999, e na Troca de Notas entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha confirmando
Reciprocidade de Tratamento Tributário referente a Rendimentos auferidos
por Governos Estrangeiros, assinada em 14 de setembro de 2011, DECLARA:
Art. 1º Estão isentos da incidência do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte no Brasil os pagamentos, créditos,
entregas, empregos ou remessas, a título de juros ou similares, comissões
e outras despesas devidas em função de empréstimos, garantias
ou créditos anteriormente concedidos por meio de garantias bancárias
devidas a bancos integralmente de propriedade da República Federal da Alemanha.
Parágrafo único Para os efeitos deste Ato Declaratório
Interpretativo:
I o banco beneficiário do pagamento, crédito, entrega, emprego
ou remessa deverá desempenhar ou exercer função pública
ou mandato, atuando dentro dos parâmetros internacionalmente aceitos para
programas de desenvolvimento ou políticas de cooperação para
o desenvolvimento;
II os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas, a título
de juros ou similares, comissões e outras despesas devidas em função
dos contratos de empréstimos, garantias ou créditos por meio de garantias
bancárias deverão estar diretamente ligados a tal função
pública ou mandato a que se refere o inciso I.
Art. 2º Aplicam-se as disposições deste
Ato Declaratório Interpretativo a partir de 14 de setembro de 2011, sob
condição de reciprocidade de tratamento tributário por parte
do Governo da República Federal da Alemanha. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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