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Remessas de juros a bancos de propriedade do Governo da Alemanha, por conta de empréstimos, estão isentas do IR/Fonte

Ato Declaratório Interpretativo RFB 18/2011

31/12/2011 15:38:42

Documento sem título

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 18 RFB, DE 23-12-2011
(DO-U DE 26-12-2011)
– c/Retificação no D. Oficial de 29-12-2011 –

REMESSA PARA O EXTERIOR
Isenção do Imposto

Remessas de juros a bancos de propriedade do Governo da Alemanha, por conta de empréstimos, estão isentas do IR/Fonte
Este ato esclarece a isenção do IR/Fonte, com base na reciprocidade, sobre juros, comissões e outras despesas devidas a instituições financeiras integralmente de propriedade da República Federal da Alemanha em função de empréstimos, garantias ou créditos por meio de garantias bancárias concedidos no âmbito de programas de desenvolvimento ou políticas de cooperação para o desenvolvimento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, regulamentado pelo art. 688 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e na Troca de Notas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha confirmando Reciprocidade de Tratamento Tributário referente a Rendimentos auferidos por Governos Estrangeiros, assinada em 14 de setembro de 2011, DECLARA:
Art. 1º – Estão isentos da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte no Brasil os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas, a título de juros ou similares, comissões e outras despesas devidas em função de empréstimos, garantias ou créditos anteriormente concedidos por meio de garantias bancárias devidas a bancos integralmente de propriedade da República Federal da Alemanha.
Parágrafo único – Para os efeitos deste Ato Declaratório Interpretativo:
I – o banco beneficiário do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa deverá desempenhar ou exercer função pública ou mandato, atuando dentro dos parâmetros internacionalmente aceitos para programas de desenvolvimento ou políticas de cooperação para o desenvolvimento;
II – os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas, a título de juros ou similares, comissões e outras despesas devidas em função dos contratos de empréstimos, garantias ou créditos por meio de garantias bancárias deverão estar diretamente ligados a tal função pública ou mandato a que se refere o inciso I.
Art. 2º – Aplicam-se as disposições deste Ato Declaratório Interpretativo a partir de 14 de setembro de 2011, sob condição de reciprocidade de tratamento tributário por parte do Governo da República Federal da Alemanha. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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