x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

RFB divulga novos esclarecimentos sobre a isenção de tributos, decorrentes do Acordo Brasil x Ucrânia, nas operações com a Alcântara

Ato Declaratório Interpretativo RFB 33/2010

14/08/2010 16:38:04

Untitled Document

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 33 RFB, DE 10-8-2010
(DO-U DE 11-8-2010)

ISENÇÃO
Acordo Brasil x Ucrânia

RFB divulga novos esclarecimentos sobre a isenção de tributos, decorrentes do Acordo Brasil x Ucrânia, nas operações com a Alcântara Cyclone Space

Este ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de ICMS/IPI, define as hipóteses de isenção de tributos e contribuições federais, assim como outras obrigações, decorrentes do Tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, relativo à Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara pela ACS – Alcântara Cyclone Space.
O mencionado ato, dentre outras disposições, esclarece que estão isentas:
a) do PIS e da Cofins as receitas:
– decorrentes de vendas, para a ACS, de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados nos serviços de lançamento;
– da ACS relacionadas às atividades de lançamento do Cyclone-4;
b) da CIDE as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, pela ACS, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos relacionados com as atividades de lançamento e que tenham por objeto:
– fornecimento de tecnologia;
– prestação de serviços de assistência técnica ou de serviços técnicos especializados;
– serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
– cessão e licença de uso de marcas; e
– cessão e licença de exploração de patentes;
c) do IOF as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários efetuadas pela ACS, relacionadas com as atividades de lançamento.
A retenção na fonte, a título de PIS e de Cofins não se aplica aos pagamentos efetuados a fornecedores nacionais de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento.
De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo 33 RFB/ 2010, entende-se por máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento, os bens necessários ao lançamento, podendo ou não ser agregados às estruturas ou ao próprio veículo de lançamento.
O conceito previsto anteriormente:
a) não se aplica aos equipamentos utilizados meramente para o transporte de pessoas, a exemplo de veículos para o transporte de passageiros e aos bens de uso e consumo pessoal, tais como alimentos e materiais de limpeza adquiridos pela ACS;
b) aplica-se aos veículos destinados ao transporte de cargas utilizados na construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4.
Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo 29 RFB, de 1-4-2009 (Fascículo 14/2009).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.