Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 33 RFB, DE 10-8-2010
(DO-U DE 11-8-2010)
ISENÇÃO
Acordo Brasil x Ucrânia
RFB divulga novos esclarecimentos sobre a isenção de tributos, decorrentes do Acordo Brasil x Ucrânia, nas operações com a Alcântara Cyclone Space
Este
ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador
de ICMS/IPI, define as hipóteses de isenção de tributos e contribuições
federais, assim como outras obrigações, decorrentes do Tratado celebrado
entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, relativo à
Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo
de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara
pela ACS Alcântara Cyclone Space.
O mencionado ato, dentre outras disposições, esclarece que estão
isentas:
a) do PIS e da Cofins as receitas:
decorrentes de vendas, para a ACS, de máquinas, equipamentos e materiais
a serem utilizados nos serviços de lançamento;
da ACS relacionadas às atividades de lançamento do Cyclone-4;
b) da CIDE as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou
remetidas, a cada mês, pela ACS, a residentes ou domiciliados no exterior,
a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos
contratos relacionados com as atividades de lançamento e que tenham por
objeto:
fornecimento de tecnologia;
prestação de serviços de assistência técnica
ou de serviços técnicos especializados;
serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
cessão e licença de uso de marcas; e
cessão e licença de exploração de patentes;
c) do IOF as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas
a títulos e valores mobiliários efetuadas pela ACS, relacionadas com
as atividades de lançamento.
A retenção na fonte, a título de PIS e de Cofins não se
aplica aos pagamentos efetuados a fornecedores nacionais de máquinas, equipamentos
e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento.
De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo 33 RFB/ 2010, entende-se
por máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos
serviços de lançamento, os bens necessários ao lançamento,
podendo ou não ser agregados às estruturas ou ao próprio veículo
de lançamento.
O conceito previsto anteriormente:
a) não se aplica aos equipamentos utilizados meramente para o transporte
de pessoas, a exemplo de veículos para o transporte de passageiros e aos
bens de uso e consumo pessoal, tais como alimentos e materiais de limpeza adquiridos
pela ACS;
b) aplica-se aos veículos destinados ao transporte de cargas utilizados
na construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do
próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4.
Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo 29 RFB, de 1-4-2009 (Fascículo
14/2009).
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