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Paraná

Acordo Brasil x Ucrânia: RFB esclarece a isenção de tributos nas operações com a Alcântara

Ato Declaratório Interpretativo RFB 33/2010

14/08/2010 16:39:10

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 33 RFB, DE 10-8-2010
(DO-U DE 11-8-2010)

ISENÇÃO
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos

Acordo Brasil x Ucrânia: RFB esclarece a isenção de tributos nas operações com a Alcântara Cyclone Space
Estão isentas do IPI as remessas de máquinas, equipamentos e materiais, destinados aos serviços de lançamento, realizadas por contribuintes nacionais. Além da isenção do IPI, também estão isentas do Imposto de Importação as importações de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento, bem como a importação de dados técnicos para a construção do Sítio de Lançamento do Cyclone-4. Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo 29 RFB, de 1-4-2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no Tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, assinado em Brasília em 21 de outubro de 2003 e promulgado pelo Decreto nº 5.436, de 28 de abril de 2005, DECLARA:
Art. 1º – Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as máquinas, os equipamentos e os materiais destinados aos serviços de lançamentos no caso:
I – de remessas efetuadas, por contribuintes nacionais, diretamente à Alcântara Cyclone Space (ACS); e
II – de saírem da ACS para serviços de lançamento ou atividades subsidiárias.
Art. 2º – Estão isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) as receitas decorrentes de vendas, para a ACS, de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados nos serviços de lançamento.
Parágrafo único – A retenção na fonte, a título de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
I – não se aplica aos pagamentos efetuados a fornecedores nacionais de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento;
II – aplica-se aos pagamentos efetuados a fornecedores nacionais de quaisquer serviços e outros bens que não sejam máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento.
Art. 3º – A ACS está obrigada a fazer a retenção do Imposto de Renda na Fonte dos pagamentos efetuados a seus funcionários contratados, ou prestadores de serviço pessoas físicas domiciliadas no Brasil.
Art. 4º – As importações de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento serão efetuadas com isenção:
I – do IPI;
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; e
III – do Imposto de Importação.
Art. 5º – A ACS está isenta da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que incide sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos relacionados com as atividades de lançamento e que tenham por objeto:
I – fornecimento de tecnologia;
II – prestação de serviços de assistência técnica ou de serviços técnicos especializados;
III – serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
IV – cessão e licença de uso de marcas; e
V – cessão e licença de exploração de patentes.
Art. 6º – As operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários realizadas pela ACS estão isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) relacionadas com as atividades de lançamento.
Art. 7º – Está isenta de tributação a importação de dados técnicos, pela ACS, de qualquer uma das Partes ou de um terceiro país para trabalhos de construção do Sítio de Lançamento do Cyclone-4 ou suas instalações auxiliares, ou qualquer trabalho subsidiário, conforme previsto no Parágrafo (b) do Artigo 9º do Tratado.
Art. 8º – Estão isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas da ACS relacionadas às atividades de lançamento do Cyclone-4.
Art. 9º – Para os efeitos deste Ato Declaratório Interpretativo, entende-se por máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento, os bens necessários ao lançamento, podendo ou não ser agregados às estruturas ou ao próprio veículo de lançamento.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica:
I – a equipamentos utilizados meramente para o transporte de pessoas, a exemplo de veículos para o transporte de passageiros; e
II – a bens de uso e consumo pessoal, a exemplo de alimentos e materiais de limpeza adquiridos pela ACS.
§ 2º – O disposto no caput aplica-se aos veículos destinados ao transporte de cargas utilizados na construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4.
Art. 10 – Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo nº 29, de 1º de abril de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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