Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 29 RFB, DE 1-4-2009
(DO-U DE 2-4-2009)
ISENÇÃO
Acordo Brasil x Ucrânia
Receita esclarece a isenção de tributos, decorrente do Acordo Brasil x Ucrânia, nas operações com a Alcântara Cyclone Space
Neste
Ato a Secretaria da Receita Federal do Brasil define as hipóteses de isenção
de tributos e contribuições federais, assim como outras obrigações,
decorrentes do tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil
e a Ucrânia, relativo à Cooperação de Longo Prazo na Utilização
do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de
Alcântara, pela ACS Alcântara Cyclone Space.
O mencionado Ato, dentre outras disposições, esclarece que estão
isentas:
a) do PIS e da COFINS, as receitas decorrentes de vendas, para a ACS, de máquinas,
equipamentos e materiais a serem utilizados nos serviços de lançamento;
b) da CIDE nas remessas para o exterior efetuadas pela ACS, a cada mês,
a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties
ou remuneração, previstos nos respectivos contratos;
c) do IOF sobre as operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos e valores mobiliários efetuadas pela ACS.
A retenção na fonte, a título de PIS e de COFINS não se
aplica aos pagamentos efetuados a fornecedores nacionais de máquinas, equipamentos
e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento.
De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo 29 RFB/ 2009, entende-se
por máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos
serviços de lançamento, os bens necessários ao lançamento,
podendo ou não ser agregados às estruturas ou ao próprio veículo
de lançamento. Excluem-se deste conceito os equipamentos utilizados meramente
para o transporte de pessoas, a exemplo de veículos para o transporte de
passageiros e os bens de uso e consumo pessoal, a exemplo de alimentos e materiais
de limpeza adquiridos pela ACS.
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